TJSP 08/08/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
1796
o prazo de 90 (noventa) dias sem retorno da carta precatória, oficie-se cobrando. Int. - ADV: FABRES LENE DE AQUINO
DELMONDES (OAB 267139/SP)
Processo 0006551-65.2022.8.26.0344 (processo principal 1011018-41.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.E.C.C.B. - - Y.R.C.C.B. - - P.R.C.C.B. - Fls. 40: Anote-se o endereço atualizado
do executado, citando-o para os termos de fls. 29 Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP)
Processo 0006568-04.2022.8.26.0344 (processo principal 1016180-17.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - C.M.S.M. - Vistos. Fls. 19/61: Manifeste-se a Defensoria Pública pela parte
exequente sobre a justificativa e documentos apresentados, no prazo de 05 dias. Concedo ao executado os benefícios da
gratuidade processual, anotando-se. Int. DPE. - ADV: WEVILLING FONTOURA ALVES (OAB 366260/SP)
Processo 0006618-30.2022.8.26.0344 (processo principal 1001173-82.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Guarda
- W.H. - Fl. 23: Diante do teor da petição, cancelo audiência designada às fls. 10/12, retire-se da pauta e requisite-se à Central
de Mandados, por e-mail, a devolução do mandado expedido à fl. 20 (344.2022/028975-7), independentemente de cumprimento.
No mais, informa o autor a existência de acordo celebrado com o réu no sentido de que poderia visitar seu filho nos seguintes
termos: exercerá, quinzenalmente, retirando menor do lar materno na sexta-feira às 18:00 horas, devendo devolvê-lo no domingo
às 19:00 horas, iniciandose no dia 25/12/2020, sendo que as partes irão combinar entre eles os dias de feriado. Nos finais de
semana em que o menor ficará com a mãe, ele irá retirar na sexta às 18:00 horas e devolverá sábado ao meio dia; e nas férias
escolares (de julho e de janeiro), cada um dos genitores ficará metade do período com a criança, alternando-se as quinzenas.
Referido acordo vem comprovado documentalmente às fls. 07/08. Alega, que a parte requerida descumpriu o acordo em relação
as férias escolares, não permitindo que o pai retirasse o filho em seu período, passando-se mais da metade das férias escolares
de julho sem que a genitora permitisse que o pai retirasse seu filho. Ante o exposto, intime-se a requerida para que cumpra
o acordo mencionado, colocando o menor a disposição do autor para que exerça seu direito de visita, bem como do prazo
de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, NCPC). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RENATO GARCIA
QUIJADA (OAB 185129/SP)
Processo 0006695-39.2022.8.26.0344 (processo principal 1005852-62.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - E.P.G. - Fls. 23/36: Defiro a habilitação e os benefícios da
gratuidade processual ao executado, anote-se. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada,
no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Int. - ADV: SILVIA CAVICCHIOLI FONSECA (OAB 397245/SP)
Processo 0007054-86.2022.8.26.0344 (processo principal 1006036-86.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.C.R. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual.
Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como as prestações que se
vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob
pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após
o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada
não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/
SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP)
Processo 0007059-11.2022.8.26.0344 (processo principal 1014130-18.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fixação
- E.R.D. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual. Cite-se o executado para que pague o débito
alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove
que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o
comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista
ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: CLÁUDIA TELLES DE PAULA (OAB 200984/SP), GIOVANNA PIRES LIMA (OAB 445717/SP)
Processo 0009627-34.2021.8.26.0344 (processo principal 1000909-65.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.F.L. - - L.H.F.L. - R.S.L. - Vistos. Fl. 155: Intime-se o executado, através de sua
advogada, para que regularize o pagamento da pensão alimentícia referente ao mês de julho, com vencimento no 5º dia útil
de agosto, no prazo de 03 dias. Feito o pagamento, abra-se vista à parte exequente. Intime-se. - ADV: DANIELE APARECIDA
FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP), MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 0010226-70.2021.8.26.0344 (processo principal 1015528-79.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - F.S.C. - Fls. 92: Proceda a serventia a pesquisa pelos sistemas INFOJUD e
INFOSEG, a fim de se obter o atual endereço do executado supra qualificado. No mais, diante da indisponibilidade do sistema
SIEL, requisite-se ao INSS informações se o executado, supra qualificado, exerce atividade remunerada. Encaminhe-se ao
INSS, por e-mail. Em caso positivo, intime-se o executado para os termos de fls. 22/23. Servirá o presente, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP)
Processo 0010588-72.2021.8.26.0344 (processo principal 1000886-22.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Tutela de Urgência - M.E.O.T. - N.T.J. - Fl. 104: Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento, devendo informar se houve a quitação integral do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, os
autos serão extintos pelo pagamento. Int. - ADV: VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), MARCIO AUGUSTO SANTILI
(OAB 342804/SP)
Processo 1000452-62.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.W.P. - A.P.A.A. - Vistos. Fls. 218/225:
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