TJSP 08/08/2022 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
1805
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. ADV: PAULA RENATA FERREIRA DE SOUZA (OAB 366985/SP)
Processo 0009319-32.2020.8.26.0344 (processo principal 0008380-96.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Família
- T.F.F. - M.M.S. - Vistos. Aprovo as datas designadas para a realização das praças ‘on line’ quais sejam: - 1º Leilão: Com início
em 29/08/2022, às 10:30 horas e término em 01/09/2022, às 10:30 horas, pelo lance igual ou superior ao valor da avaliação
atualizado; - 2º Leilão: Com início no dia 01/09/2022 às 10:31 horas e se encerrará no dia 21/09/2022 às 10:30 horas, pelo maior
lance, não inferior a 50% do valor da avaliação atualizado. O leilão será de responsabilidade do gestor Mega Leilões (www.
megaleiloes.com.br). Dispenso a publicação do edital em jornal ou pelo DJE, por se tratar de leilão eletrônico e considerandose que o artigo 5º, do Provimento CSM 1496/2008, determina que a publicação da alienação seja feita preferencialmente por
mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, bem como nos termos do § 3º, do artigo 887, do CPC. Comunique-se
o gestor por meio eletrônico, com urgência. Ao Cartório para afixar uma via do edital no átrio do Fórum. Intime-se o executado
por intermédio de seu advogado, via publicação DJE. - ADV: ALBANIR FRAGA FIGUEREDO (OAB 256677/SP), CLAUDINEI
SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 64853/SP)
Processo 0018832-29.2017.8.26.0344 (processo principal 0029839-28.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - R.C. - S.C.O. - VISTOS. Fls. 233/234 Ciência à exequente sobre cumprimento do mandado de prisão. Aguarde-se
pagamento do débito ou integral cumprimento do período de prisão pelo executado. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: JOÃO MATHEUS GONÇALEZ NETO (OAB 243933/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), ANTONIO
MORELLI SOBRINHO (OAB 122351/SP)
Processo 1003113-14.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - Daniela Monteiro Almeida - Diante do trânsito
em julgado, intimação para o autor imprimir a sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado e proceder à devida
averbação no Cartório de Registro Civil. - ADV: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 340081/SP)
Processo 1004305-79.2022.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Lourdes de Souza Alves - Jose Carlos
Lamin de Souza - - Edivaldo Jose de Souza - - Ediandre Marques de Souza - - Lucas Lamin de Souza - - Diego Lamin de Souza
- - Janaina Lamin de Souza - - Aila Lamin de Souza - - Elenice de Souza Silva - - Ivonete Antonia de Souza Ferreira - - Maria
Aparecida de Souza Ferreira - - Aparecido José de Sousa - VISTOS. 1. Cuida-se do inventário dos bens deixados por Elvira
Antonia de Sá Souza - óbito: 25.01.2022, viúva, tendo deixado 09 filhos, sendo 02 filhos pré-mortos: Roberto, falecido em
16/02/1996 (fls 68) e este deixou 01 filho e Edijalma, falecido em 01.02.2014 (fls 76) e deixou 06 filhos. 2. Nomeio Inventariante
Maria Lourdes de Souza Alves. Considero-o compromissado com esta nomeação, vez que se candidatou à inventariança. Por
ser formalidade inócua e ultrapassada, dispenso-o, portanto, de assinatura de termo próprio. 3. Para a apreciação pedido
de assistência judiciária traga a inventariante o seu comprovante de rendimentos ou a carteira de trabalho para comprovar a
sua situação de desemprego bem como de todos os herdeiros. Deve ainda a inventariante juntar as primeiras declarações,
atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico
e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de
bens do casamento ou da união estável) atribuindo os valores aos bens do espólio (valor venal para bens imóveis e tabela FIPE
para veículos). Anoto ainda que os filhos de Luis Antonio indicados às fls 14 não deverão constar da declarações de herdeiros
e sim Luis Antonio. 4. Fls 66. Diante da informação de que o único filho do herdeiro pré-morto Roberto tambémé falecido,
determino a juntada a respectiva certidão de nascimento. 5. Deve a inventariante trazer aos autos as certidões de casamento
e nascimento de todos os herdeiros. 6. Não localizei a procuração do herdeiro neto Ediandré, informe a advogada se está
representando este herdeiro, em caso negativo, deverá identificar e declinar nome, endereço e qualidade para fins de citação.
7. Informe a inventariante se a falecida era sócia de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a opção de
partilharem as cotas sociais pertencentes à falecida, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo contrato
social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros assumirem
essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres da sócia falecida. Se a falecida era empresária individual,
deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 8. Com a regularização acima, apresente a inventariante o plano de partilha
observando o rol do art. 653 do CPC, com a descrição do bem arrolado em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar
da partilha em forma de fração devida a cada herdeiro e não em porcentagem, vez que nem sempre a soma dos percentuais
ordinários fechará em 100%, dadas as dízimas periódicas formadas, constando inclusive o valor de cada quinhão sobre cada
bem. 9. Apresentadas as primeiras declarações e plano de partilha, não estando todos os herdeiros representados nos autos,
citem-se os que não estão, além de intimar o Ministério Público, se houver incapazes, e o testamenteiro, se houver. 10. Havendo
impugnação, será decidida em apenso. Havendo necessidade de provas que não documental, as partes serão remetidas às
vias ordinárias, sobrestando-se até o julgamento da ação ordinária a entrega do quinhão ao herdeiro reclamante. 11. Se, pelo
resultado de eventuais impugnações julgadas, incluindo eventuais habilitações de credores do espólio deferidas (art. 642, CPC),
houver alterações quanto a bens, valores ou herdeiros em relação às primeiras declarações, apresente a inventariante as
últimas declarações com as devidas retificações, dando-se vistas às partes para manifestação. 12. Deve a inventariante fazer
prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais. Em caso de bem
imóvel deverá a inventariante juntar aos autos a respectiva matrícula bem como a comprovação do respectivo valor. 13. Após, a
inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília, para, nos termos da Lei est. 10.705/00 e do Decreto 46.655/02,
proceder à declaração e recolhimento, se o caso, do ITCMD, juntando aos autos o respectivo protocolo, no prazo de 30 dias.
O procedimento deve retornar aos autos com a manifestação da Fazenda Pública Estadual, constando imposto recolhido ou
isento. 14. Deve a inventariante providenciar a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda do(a)
falecido(a), podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 15. A seguir, com a manifestação
da Fazenda Estadual, remetam-se ao partidor Judicial para conferência do plano de partilha apresentado. 16. Por fim, vistas ao
Ministério Público, se houver interesse de incapazes e, se em termos, conclusos para sentença. 17. Intime-se. 18. Cumpra-se,
na forma da Lei. - ADV: CLAUDIA ELAINE MOREIRA ALVES RODRIGUES (OAB 232399/SP)
Processo 1004470-29.2022.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lúcia Alves Chaves - Intimação
do(a) advogado(a) nomeado(a) pela Defensoria Publica Estadual de que a certidão de honorários estará à disposição para
impressão pelo sistema e-saj, após, a assinatura do Coordenador a partir de 3(três) dias. - ADV: MARIANA MARTINS MARINO
DE AGUIAR DEMORI (OAB 434087/SP)
Processo 1004523-10.2022.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.H.P.
- Diante da concordância do Ministério Público (fls.111), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes em fls. 100/101 para
que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 922 do NCPC
até o decurso do prazo do acordo. Ao final, eventual silêncio das partes será interpretado como acordo cumprido, hipótese
em que o processo será extinto pelo 924, II, do NCPC. Eventual descumprimento do acordo ensejará a reativação do decreto
prisional. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo próprio no sistema SAJ. Intime-se. Ciência à Defensoria Publica e ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º