TJSP 08/08/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
1808
se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Diante
do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição
do formal de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a
providenciar a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no
Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas
de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido,
TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume
de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e
necessária a transferência da tarefa da lavratura dos formais para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do
processo, ficando o ofício judicial somente com a essência da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas
decorrentes das decisões judiciais para estruturas confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de
notas. Essa expedição de formal pelo cartório de notas não pode ser mera faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se
de tendência irreversível, sendo também o mote do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e
fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013. Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser
autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autentica-las, conforme expressa previsão
legal do art. 425, IV, do CPC. Custas processuais recolhidas em fls. 175/176. Certidão de HOMOLOGAÇÃO de lançamento
de ITCMD pela Fazenda Pública estadual nas fls. 179. Certidão Negativa de Débitos Municipais nas fls. 91. Certidão Negativa
de Débitos Federais em fls. 119 e 158. Diante do pedido da parte autora e da documentação apresentada,DEFIROo pedido
e determino a expedição deALVARÁautorizando a parte requerente, acima qualificada a realizar a venda e/ou proceder à
transferência do veículo da marca FORD/KA FLEX, ano 2009 e modelo 2009, placa EGP6431,que pertence ao falecido. Diante
da condição de viúva da falecida, havendo a indicação de filha e considerando a documentação apresentada, DEFIRO o pedido
autorizando a inventariante ao recebimento dos valores existentes na conta salário indicada em fls. 101, bem como proceder ao
encerramento da conta e eventuais aplicações existentes em nome da falecida. Servirá a presente por cópia digitada e assinada
eletronicamente, como ALVARÁ para recebimento perante a instituição bancária, estando à disposição da parte autora para
consulta e retirada pelo sistema informatizado. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 20 dias, findos os quais serão
arquivados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.I.C. - ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 1010390-81.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.L. - M.M.F.L. - Cadastrei
advogado do réu no SAJ (fls. 68/69). - ADV: LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA
(OAB 409692/SP)
Processo 1010550-43.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - I.C.C. - J.N.P.J. - Vistos. Cumprase o V.Acórdão que negou o provimento do recurso e mantendo a sentença de fls 420/426 com observação quanto à majoração
de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual. Intime-se e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: DANIELA MUFF MACHADO (OAB 138136/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP),
MARCELO GONÇALVES DA SILVA (OAB 388906/SP)
Processo 1010799-57.2022.8.26.0344 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - S.A.M.B. - - R.A.M.B. e
outros - VISTOS. Recebo a petição de fls 57/59 como aditamento da inicial. Manifeste-se o digno representante do Ministério
Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EGLAIR JULIANA CIPOLA LACERDA (OAB 397945/SP)
Processo 1010901-79.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rute Alves de Oliveira - Vanda Alves de Oliveira - - Aparecida Alves de Oliveira - - Benedito de Lima de Oliveira - stos. As certidões de óbito dos pais
de Maria das Graças encontram-se ás fls 35/37, e atento à certidão de óbito de Rosa(fls 37), contar que deixou 06 filhos: José,
Benedito, Maria das Graças (falecida), Aparecida, Ruth e Vanda, assim, José não se encontra no polo ativo, esclareça a parte
autora. E para o prosseguimento da ação, deverá a parte autora recolher as custas processuais conforme já determinado às fls
26/28. Prazo para emenda: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: VALCIR EVANDRO RIBEIRO
FATINANCI (OAB 123642/SP)
Processo 1011321-55.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.F.P.R. - Vistos. O ofício à empresa
empregadora foi expedido conforme dados bancários indicados pela autora às fls 05 e fls 49 e diante da informação de que houve
erro com relação à agência bancária (fls 209), oficie novamente ao empregador do réu para desconto em folha de pagamento,
conforme dados acima, em caso de descumprimento por parte da empresa implicará na penalidade prevista no art. 22 , da Lei
n° 5.478/68 (Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar
ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão
alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de
30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximirse ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar
ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente). Na hipótese do não cumprimento por parte do
empregador, deverá a parte autora informar o descumprimento com a comprovação de entrega do ofício para a extração de
cópias e remessa ao Ministério Público para as providências criminais contra o empregador ou funcionário responsável, nos
termos da lei. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício no
sistema saj, encaminhando-o à empresa empregadora, Anoto que os próximos pedidos para desconto em folha de pagamento,
poderá a parte autora retirar cópia desta decisão e encaminhar diretamente à nova empresa empregadora do alimentante.
Intime-se e arquivem-se os autos. - ADV: MAURICIO MALDONADO GONZAGA (OAB 25022/DF)
Processo 1011766-05.2022.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Guarda - L.C.F.S. - 1. Analisando a inicial e
os documentos que a acompanham, defiro o pedido de tutela antecipada antecedente e autorizo o autor/genitor a retirar os
menores na saída da escola às sextas-feiras no período matutino e levá-los de volta à escola às segundas-feiras no início do
turno escolar, tendo em vista que se trata de apenas alteração de horário de uma das cláusulas do acordo realizado às fls 36,
item “a”, iniciando-se tal regime no próximo dia 12/08/2022. Comunique o Colégio Cristo Rei de que foi autorizada a retirada
dos menores, filhos do autor, acima indicados, conforme acima decidido. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Proceda a parte autora à impressão do ofício no sistema SAJ, encaminhando-o ao Colégio Cristo Rei. 2. Citese a requerida (com senha) para comparecer à audiência de conciliação para o dia 22 de setembro de 2022, às 10 horas e 45
minutos a ser realizada no CEJUSC. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores
públicos (art. 695, § 4°, CPC). 3. A audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams via computador ou smartphone. Informe a parte autora e procurador(a) o endereço eletrônico e celular para
audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. O link de
acesso à audiência será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail. As partes deverão ingressar na reunião
agendada no e-mail recebido munidas de documento de identificação com foto. Deverão aguardar no lobby até o momento
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