TJSP 08/08/2022 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
1831
requerente, ou seja, 11/09/2022, 18/09/2022 ou 25/09/2022, no prazo de cinco (5) dias, justificando, em igual prazo, eventual
impossibilidade, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo
de restabelecimento e majoração em caso de descumprimento. Oficie-se com urgência. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE para
a audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos),
situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca
- fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP, no dia 26 de AGOSTO de 2022 às 09:30 horas, providenciando a Serventia o
necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail
para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso
desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o prazo
acima estabelecido, importará nos efeitos de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência
será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de
verificar o recebimento do link de acesso. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência
virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de
documento de identificação com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade
de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets,
deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte
de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da
audiência virtual (Provimento CSM nº 2.554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo
seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº
9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada
revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão
comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado,
devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até
o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na
extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso
- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado
ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Prov. Int. - ADV: LARISSA FATIMA
RUSSO FRANÇOZO (OAB 376735/SP), BEATRIZ DE LIMA STERZA (OAB 389096/SP)
Processo 1012049-28.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Abel Carvalho da
Silva - Vistos. Consoante se infere da petição inicial, a parte requerente alega que a fatura de seu cartão de crédito mantido
junto à requerida Portoseg S/A possui débito automático em conta conjunta mantida junto ao requerido Banco Santander S/A.
Informa que, objetivando efetuar o pagamento de referida fatura (débito automático), ao invés de proceder ao depósito do
valor na conta corrente onde esta seria debitada, optou por efetuar pagamentos parciais desta, nos valores de R$ 6.590,00 e
R$ 8.961,63, em datas anteriores ao vencimento da fatura. Aduz que, no dia 11/04/2022, houve o débito automático da fatura
na conta bancária mantida junto ao banco requerido, apesar dos pagamentos realizados, o que, segundo relata, culminou
na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. De início, determino à parte requerente a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para fins de inclusão de Natália Dutra Comine no polo
ativo da demanda, uma vez que esta também figura como titular da conta bancária de pág. 20. Para a inclusão de parte
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf De outra monta, insta esclarecer que a petição inicial não
observou o disposto no art. 292, incisos II, V e VI do CPC, uma vez que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito
econômico objetivado com a demanda, ao passo que o valor de alçada para fins de ingresso de demanda perante os Juizados
Especiais Cíveis deve observar o teto de 40 salários mínimos. Ademais, a petição inicial também não foi instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, a parte não trouxe para o bojo dos autos a fatura do cartão de
crédito objeto da demanda, nem tampouco o comprovante de pagamento referente ao valor de R$ 6.590,00, não havendo sequer
como se verificar se referido pagamento, de fato, refere-se à fatura de cartão de crédito ora guerreada. Deixou ainda a parte
de trazer para o bojo dos autos o comprovante da efetiva negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito,
sendo oportuno observar que o documento de pág. 22 refere-se a simples comunicado de solicitação de inclusão do nome da
parte, documentos estes indispensáveis para a propositura da demanda, conforme dispõe o art. 320, do CPC/2015. Assim, nos
termos do artigo 321 do mesmo diploma legal, deve o requerente proceder à emenda da inicial, consistente na correção do
valor atribuído à causa, atentando-se para o disposto no art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, bem ainda a juntada dos documentos
apontados em linhas anteriores, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Antecipo-me para consignar,
em caso de regular emenda, que o pleito antecipatório não comporta acolhimento. Com efeito, resta evidenciado no documento
de pág. 20 que, além do débito automático do cartão de crédito, há na movimentação da conta bancária outros débitos que
também se encontram em aberto, tais como pagamento de títulos de outros bancos, pagamento de IPVA, débitos de outra fatura
de cartão de crédito, de modo que eventual negativação do nome do requerente decorreu do exercício regular de um direito do
banco requerido. Por fim, atendidas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se.
- ADV: GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP)
Processo 1014083-10.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Óculos e Você Ltda - Me
- Vistos. Fls. 91/92: Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, reputo válida a intimação do executado Carlos Roberto
Ferreira quanto a penhora de valores (fls. 69/90), uma vez que enviada a respectiva carta ao endereço constante dos autos (Rua
Professor Francisco Morato, n.º 263, Jd. São Geraldo, Marília/SP), no qual, inclusive, a mencionada parte foi citada acerca dos
termos deste processo (vide fls. 29/30 e fl. 52). Neste passo, e considerando-se que a parte executada, conforme se vê à fl. 91,
teria o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da carta, para apresentação de embargos, certifique-se a serventia o
eventual transcurso de tal prazo. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1016028-32.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Artur Eduardo Garcia
Mechedjian Junior - Vistos. Fls. 96/97: Diante do termos de revogação da procuração da advogada do autor, proceda a Serventia
a exclusão da mesma do Sistema Informatizado, anotando-se o necessário. No mais, diante da inadimplência informada,
manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que direito, instruindo o pedido com o calculo
atualizado do débito. Intime-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), RUBIA ALVES
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