TJSP 08/08/2022 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
1903
interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROSEMEIRE DOS SANTOS (OAB 243603/SP),
CARLOS ALBERTO PALUAN (OAB 203475/SP)
Processo 1000866-29.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pela parte exequente, nos autos da ação de - Alienação Fiduciária - ajuizada por Omni S/A Financiamento e
Investimento em face de JOSINEY VIEIRA DE LIMA; e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento de eventuais custas
e despesas processuais. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Observadas
as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000959-84.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eliana Fernandes - Vistos. Por ora,
indefiro a renovação da pesquisa de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, tendo em vista que não trouxe
a exequente fato novo que demonstre possível êxito ao bloqueio, ante a recente pesquisa já realizada nos autos (fls. 217),
observando-se que existem outras pesquisas deferidas às fls. 214/215 que ainda não foram realizadas ante a ausências das
custas pertinentes. Destarte, manifeste-se o autor em termos de efetivo prosseguimento do feito. Int. - ADV: IVANI HELENA
KLEMM (OAB 213420/SP)
Processo 1001095-47.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Benedito Aparecido Gonçalves - Vistos. Intimese a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar no feito como curadora especial do réu revel TEREZA DE BARROS
citada por edital, ou indicar defensor inscrito no convênio mantido com a OAB, abrindo-se-lhe vista dos autos para oferecimento
de contestação. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. Int. - ADV: VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES
DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Processo 1001189-24.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Bezerra - Vistos.
Distribuído o incidente de cumprimento de sentença nº 0004077-12.2022.8.26.0348, prossiga-se naqueles autos. Arquivem-se
os autos, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1001681-79.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jirlene Nascimento de
Oliveira - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia ré a: a) converter o benefício de auxílio-doença previdenciário NB
6326844049 em seu homônimo acidentário (espécie nº 91) desde 25/10/2020 (fls. 48); a) conceder o auxílio-acidente de 50%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, §1º, da Lei n° 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença (06/03/2021 fl. 48), observado o disposto no art. 104, §6° do decreto 3048/99, se o caso; b) abono anual, a teor do art.
40 da Lei nº 8.213/91, e; c) os valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Sobre as prestações
vencidas, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/21: Nas discussões e nas condenações
que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração
do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim sendo,
respeitada a prescrição quinquenal, haverá a incidência uma única vez, desde a citação até o efetivo pagamento, dos referidos
índices de correção monetária e de juros de mora. Em razão da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios
que serão arbitrados oportunamente na fase de liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou no seu ressarcimento, tendo em vista a isenção de que
goza a autarquia previdenciária. Após o decurso do prazo para apresentação de recursos voluntários, remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário. Levante-se, se o caso, o valor depositado a título
de honorários em favor do perito. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,
§2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. P.I.C. Mauá, 03 de agosto de
2022. - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1001739-53.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Josenaldo Pedro da Luz - ATO
ORDINATÓRIO: Resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP)
Processo 1002307-98.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Plano & Parque São
Vicente: Angelina Goz - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as
partes às fls. 107/108. 2. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido
pela parte exequente - vinte meses - para que a parte executada cumpra a obrigação na forma acordada. 3. Decorrido o
prazo referido, manifeste-se a parte exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimada de que, no silêncio,
independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo
Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Intime-se. - ADV: ARIANE CRISTINE GARCIA
BELLISONI (OAB 386822/SP)
Processo 1002322-33.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia Credito
Mutuo dos Funcionarios da Ericsson - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. 1. Inicialmente, a parte
autora/exequente deverá cumprir o disposto no Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, providenciando
o recolhimento na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando o código 434-1 Impressão de informações
do Sistema BACENJUD, do valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. 2. Efetuado o
recolhimento, proceda-se às pesquisas necessárias nas bases de dados dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD,
RENAJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e/ou SIEL, conforme o caso. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/
SP)
Processo 1004202-94.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Andreia Cristina Barrera
- Claro S/A - Vistos. Conforme se verifica dos autos, a executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença,
apresentou espontaneamente memória de cálculo e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, nos termos do art. 526,
caput, do Código de Processo Civil (fls. 157). Assim, a exequente foi intimada para manifestação (art. 526, §1º, do CPC), com
a advertência de que, caso não se opusesse ao valor depositado, seria declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo,
nos termos do artigo 526, §3º, do CPC (fls. 160). Destarte, diante do silêncio da exequente (fls. 166), que não se opôs ao
depósito efetuado, presume-se quitado o débito na ação de Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência que Andreia
Cristina Barrera ajuizou em face de Claro S/A, nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, e, em consequência,
JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º