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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 2009

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

2009

Processo 1000053-94.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.R.S. - - A.A.R. - Manifeste-se a parte
autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) certidão(es) do Oficial de Justiça de fl. 62. - ADV: MYLLA LURY
TSUTSUMOTO DA SILVA (OAB 354638/SP)
Processo 1000151-16.2021.8.26.0356 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Vanessa Conde de Matos Pina - João Rafael de Mato Pina - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 1000427-47.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Cicero Fernandes da Silva - BANCO C6 CONSIGNADOS - Vistos. Trata-se de ação de Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro proposta por Cicero Fernandes da Silva em face de BANCO C6 CONSIGNADOS. Em síntese, aduz a parte autora
ser beneficiária de benefício previdenciário e, foi surpreendida com lançamento em seu benefício de empréstimo consignado
no valor de 29.003,31, realizado em seu nome. Nega ter contratado junto ao Banco Réu, motivo pelo qual ajuizou a presente
demanda. Requereu, além dos pedidos de praxe, tutela antecipada para a suspensão dos descontos, cancelamento do contrato,
declaração de nulidade do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, dano material com devolução em dobro dos
valores descontados indevidamente, totalizando R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), indenização a título de danos
morais no valor de R$ 29.003,31 (vinte e nove mil e três reais e trinta e um centavos) e honorários e custas de sucumbência.
Após emenda, atribui-se o valor da causa em R$43.503,31 (Quarenta e três mil e quinhentos e três reais e trinta e um centavos).
A autora depositou em juízo o valor recebido do banco réu, como empréstimo consignado (fls 17). Deferida a tutela de urgência
e determinada a citação da parte ré (fls 36). O réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação (fls 43-59). Em
preliminar alega FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL por AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA; impugnou a tutela de
urgência concedida e gratuidade de justiça requerida, requerendo o indeferimento da exordial e extinção do feito sem a análise
do mérito. No mérito, sustenta que a contratação ocorreu sem irregularidades, com assinatura do autor e, valores liberados
em conta de sua titularidade. Alega inexistência de falha na prestação de serviço e em consequência inexistência de danos
materiais e morais. Requereu a improcedência do feito. Réplica às fls 168-169, em que a autora impugna o contrato apresentado
a assinatura aposta às fls 163 negando ter assinado qualquer documento. Intimadas a especificar as provas que pretendiam
produzir, a ré manifestou (fls 188-189) requerendo julgamento antecipado e o autor requereu perícia grafotécnica (fls 185).
Considerando o pedido de prova pericial, determinou-se a remessa dos autos, que tramitavam no juizado, ao juízo comum.
Dessa decisão, o réu interpôs embargos de declaração (fls 196-201) que foram rejeitados (fls 204) e agravo de instrumento
que foi negado (fls 229-232). Recebidos os autos pelo juízo comum, foi deferida a gratuidade de justiça (fls 237). É a síntese
do necessário. Passo a sanear o feito. Preliminarmente, destaco que as partes são legitimas e evidencia-se seu interesse
processual, porquanto detêm pertinência subjetiva com a relação jurídica em debate, bem como o provimento almejado lhes
é útil e a via eleita adequada. Além disso, os documentos imprescindíveis para a propositura da demanda foram devidamente
trazidos ao feito. Também não há que se falar em necessidade de requerimento ou exaurimento das vias administrativas prévias,
já que não são requisitos para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda
diretamente perante o Poder Judiciário Superadas as preliminares, cabe lembrar que, a relação ora discutida é de consumo,
aplicando o Código de Defesa do Consumidor. A matéria fática aduzida na inicial e combatida na contestação não autoriza,
por ora, o julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC. Faz-se necessária a abertura de dilação probatória.
Considerando se tratar de relação de consumo, desde logo, inverto o ônus da prova para que a parte requerida produza as
provas necessárias para o deslinde do feito. Fixo como controvertida a efetiva contratação dos contratos de empréstimos e a
veracidade da assinatura a ela atribuída nos documentos apresentados pela ré às fls. 159-166, cuja falsidade foi arguida pela
autora em réplica. Ademais, conforme artigo 429, inciso II, do CPC, tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da prova
cabe à parte que o produziu e, nesse sentido entendimento recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2292569-70.2021.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. SOUZA LOPES, j. 21/02/2022).
Assim, determino a produção de prova pericial a cargo da requerida, sendo que esta trouxe o documento contendo assinatura
impugnada (fls. 159-166). Para dirimir a controvérsia, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, determino a produção de
prova pericial grafotécnica voltada ao exame da autenticidade das assinaturas retro mencionadas. O ônus da produção e de
adiantamento das despesas da perícia determinada é atribuído à parte requerida, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código
de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência, como se vê em recente julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a
veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à
produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. (...) Em razão da
arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante
o pagamento dos honorários periciais. Incide, no caso, a regra do artigo 429, inc. II, do NCPC, que dispõe que Incumbe o ônus
da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E entende-se por ‘parte que
produziu o documento’ aquela que o trouxe aos autos na espécie, o Agravante. (TJSP. Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000.
12ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Tasso Duarte de Melo. J. 26/03/2020). Também, considerando que diante da relação de consumo
consubstanciada nos autos, na qual o consumidor é o elo mais fraco na relação, imprescindível a inversão do ônus da prova,
que implica no custeio da prova pericial, sob pena de tornar inócua a aplicação da norma consumerista. Dessa forma, deve
a empresa ré efetuar o depósito dos honorários periciais. Para a realização do exame grafotécnico, nomeio o perito JÚNIOR
LEAL RODRIGUES, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROMISSO. Para remunerar o trabalho do perito, arbitro os honorários
provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem adiantados pela parte ré, que deve providenciar o depósito dos honorários
periciais em conta judicial no prazo de dez dias. Após, a comprovação do pagamento dos honorários, intime-se o Sr. Perito
para a realização dos trabalhos, devendo informar se as assinaturas apostas nos documentos fls. 159-166 provieram do punho
da parte autora. Observando-se que referidos documentos deverão ser apresentados em cartório pela parte ré, sob pena das
cominações legais. Não sendo apresentados os originais, desde já determino a realização da perícia na cópia apresentada nos
autos. Após a designação de data pelo perito, proceda-se à intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado constituído,
para que compareça ao cartório. Querendo, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de
15 dias (art. 465, §1º, II do CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da data designada pelo
perito para início dos trabalhos, a qual deverá ser comunicada nos autos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no
prazo comum de 15 dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000598-04.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcilio Rincon Garcia - Sabemi
Seguradora S.a. e outro - Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se a parte apelada para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva
sofreu substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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