TJSP 08/08/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
2014
parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) Siel, Sisbajud, Renajud e Infojud
retro. - ADV: JOÃO LUÍS DOS SANTOS SILVA (OAB 350782/SP), GUILHERME PIRES (OAB 356397/SP)
Processo 1002340-98.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Unimed de Andradina - Cooperativa
de Trabalho Médico - Manifeste(m)-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) resultado(s) da(s)
pesquisa(s) Sisbajud retro. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 1002671-12.2022.8.26.0356 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.P.S.F. - Providencie a requerente a juntada da certidão de nascimento da filha para expedição de termo de guarda definitivo,
prazo 15 dias. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0623/2022
Processo 0000036-75.2022.8.26.0356 (processo principal 1002591-87.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Camila Donato Innocencio - Vistos. Fl. 24: Diante do certificado à fl. 25,
aguarde-se, por mais 60 (sessenta) dias, os depósitos das quantias requisitadas pelo E. TRF3. Comprovados os depósitos,
prossiga-se no cumprimento da decisão de fl. 11. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PLACCO (OAB 225584/SP)
Processo 0000541-33.2003.8.26.0356 (356.01.2003.000541) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
do Municipio de Mirandopolis - FISCAL - Ato Ordinatório - Ordem nº 05 - Prazo Vencido - Vista Fazendas - Ar, Mandados e
Suspensão - ADV: MARIA CRISTINA GALVÃO (OAB 260611/SP)
Processo 0000937-43.2022.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004051-22.2021.8.26.0157 - 1ª Vara do Foro
da Comarca de Cubatão) - H.R. - Vistos. Diante do teor da certidão de fl. 12, informando o novo endereço do requerido,
encaminhe-se a presente Carta Precatória à Comarca de São Vicente/SP, comunicando-se o Juízo Deprecante. Encaminhe-se
a presente Carta Precatória ao Cartório do Distribuidor para a devida redistribuição. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR
CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB 382298/SP)
Processo 0001269-10.2022.8.26.0356 (processo principal 1001567-24.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Cheque - Pjn Equipamentos Agrícolas Ltda-me - “Providencie, o exequente, o recolhimento das custas da publicação do edital,
para publicação do D.J.E, sendo apurado a quantidade de 1.647 caracteres, a um custo de R$ 0,21 (vinte e um centavos) cada
caractere, a ser recolhido através da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS CÓDIGO 435-9, nos termos do PROVIMENTO
CSM Nº 2.516/2019, no valor de R$ 345,87 (Trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).” - ADV: ALTAIR
ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP)
Processo 0008353-43.2014.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Dirce Cunha - Edmar Pereira Cunha e
outros - José Pedro de Miranda - - Wilson Pedro Miranda - “Nos termos do r. despacho de fl. 11 (digital), fica, o Curador Especial
nomeado, Sr. Bruno Felipini Rezeke, OAB 278.731/SP, intimado para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.” - ADV:
BRUNO FELIPINI REZEKE (OAB 278731/SP), LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP)
Processo 0008892-33.2019.8.26.0356 (processo principal 1000178-04.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - C.H.N. - Vistos. Fls. 117/120: alega a parte executada que o valor penhorado nos autos é impenhorável
por não exceder o limite de quarenta salários mínimos, tal como preconiza o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
No mais, o veículo bloqueado foi vendido no ano de 2012 pelo executado e a comunicação de venda foi realizada em 2013.
Assim, é o caso de se levantar as constrições de fls. 103/110. As alegações da parte executada vieram corroboradas com o
documento de fls. 121/123. Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente quedou-se ineter (fls. 127). Pois bem. Sabese que o artigo 883, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma extensiva, a fim de incluir naquela
hipótese os valores depositados em conta corrente, em fundo de investimentos, ou até mesmo em espécie, os quais mantêm
características da impenhorabilidade. No caso em tela, é certo que houve a penhora de valores existentes em contas bancárias
do executado no valor total de R$1.624,13. Neste sentido são os extratos bancários de fls. 104/106. Sobre a impenhorabilidade
do valor, colhem os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução
de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias constritas em poupança da parte executada.
Irresignação desta. Cabimento. Impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC. Incontroverso que a constrição diz respeito
à quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta poupança. Comprovação, ademais, no sentido de que o valor
bloqueado é proveniente de pensão alimentícia de filho menor. Impenhorabilidade reconhecida. Efeito ativo. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2106017-94.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Agravo
de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores em conta de titularidade do agravante. Verba constrita que
estava depositada em conta poupança, e cujo valor não ultrapassa o importe de quarenta salários-mínimos. Liberação de rigor, à
luz do disposto no art. 833, X, do CPC. Impenhorabilidade da poupança, a despeito da utilização. Possibilidade de interpretação
extensiva da impenhorabilidade inclusive às contas correntes, a fim de resguardar a dignidade do devedor. Entendimento do
STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113354-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia
Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) Por fim, considerando que a natureza do crédito exequendo não possui caráter
alimentar, sequer seria o caso de manter parcialmente o bloqueio realizado por meio de penhora online. No mais, o executado
comprovou que o automóvel bloqueado, apesar de ainda constar em seu nome, foi vendido para pessoa jurídica em 26.12.2012
(fls. 121) e que a comunicação da venda ao DETRAN ocorreu em 25.01.2013 (fls. 122/123). Assim, determino o desbloqueio
integral do valor constrito, bem como o levantamento da restrição no veículo de fls. 122/123. Manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ALMIR PONTES RODRIGUES
(OAB 32450/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000132-44.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.J.S. - E.Z.C. - Vistos.
Fls. 97/98: Indefiro o pedido de agendamento da perícia em Comarca mais próxima a do requerido. Entretanto, de outro norte,
determino a expedição de passes de ida e de volta, ao requerente, de Mirandópolis para Araçatuba, e ao requerido, de Limeira
para Araçatuba, para realização da coleta de material genético, no dia 18 de agosto de 2022, às 13 horas, no Laboratório de
Análises Clínicas da Santa Casa de Araçatuba. Providencie a Serventia o necessário. No mais, aguarde-se a entrega do laudo
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