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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 2045

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

2045

Comércio de Brinquedos LTDA cujo CEP também não corresponde. Para a retificação de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sobre o pedidode gratuidade da justiça, o seu deferimento possibilita a concessão
da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que
a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de
Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao
acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo
em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que
a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família,
exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os
atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso
para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção
Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de
toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de
instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter
provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação
de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso
desprovido. (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu
a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15
prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação
a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci,
Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse
público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício
da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários
periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do
art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o
recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: TAINARA FERNANDA TALHAIRE (OAB 376275/SP)
Processo 1003900-98.2022.8.26.0358 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - T.M.T. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído livremente, referente à processo
que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 1002550-75.2022.8.26.0358). Assim, remetam-se os autos ao cartório
distribuidor para redistribuição por dependência aos autos supracitados. Int. - ADV: BARBARA XAVIER FIGUEIREDO (OAB
392846/SP)
Processo 1003901-83.2022.8.26.0358 - Homologação da Transação Extrajudicial - Representação comercial - Vitralfer
Gabinetes Ltda - - J C M Represemtações Comerciais Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o PROCESSO, com resolução do mérito. Expeçam-se ofícios e mandados, se o caso. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV:
LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/SP)
Processo 1005070-47.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Nilton Cezar Marzochi - Ciência às partes, da comprovação de Implantação do Benefício Previdenciário e vista ao INSS para
apresentação do cálculo no prazo de 60 dias. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1500068-13.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - ALEX CORREIA
MENDES - Restando apenas a oitiva da testemunha para conclusão da instrução designo Audiência de Continuação Virtual
para 07 de fevereiro de 2023, às 15 horas, ficam as partes intimadas para, com a devida premência, indicar o e-mail e telefone
de todos os participantes Advogados, Promotores, Procuradores, Partes, Testemunhas, atendendo e observando as demais
orientações constantes no Com. CG nº 284/2020. Primeiramente, providencie a intimação da vítima e do réu pela Zona Teams,
este apenas para assistir o ato processual haja vista ter sido interrogado anteriormente (fls. 153/154), caso não seja possível
a intimação virtual, proceda a expedição de Carta Precatória para colheita dos meios tecnológicos necessários. Os contatos
deverão ser feitos por petição via SAJ e comunicados excepcionalmente por e-mail, notadamente: [email protected].
Informandos os e-mails e telefones para o convite da audiência, a serventia deverá tomar todas as providências necessárias
para a realização do ato, inclusive na ferramenta Microsoft Teams. Todos os participantes da audiência Advogados, Promotores,
Procuradores, Partes, Testemunhas e quem mais for ser ouvido precisam ter: (i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com
câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), podendo ser um computador com webcam ou
mesmo o celular; (iii) uso de fone de ouvido por todos participantes (em teste feito neste gabinete, a ausência de fones levou à
reprodução sequencial de ecos, impedindo uma correta gravação do ato). Havendo concordância de realização, o Juízo designa
dia e hora para o ato, intimando regularmente as partes pelo processo e pelo DJE. Designada, o juízo encaminhará por e-mail,
a todos os participantes, o link para participação na audiência. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem
no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores
serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Ao receber o link de acesso à audiência, recomenda-se
que as partes e testemunhas providenciem a instalação do aplicativo Teams, para minimizar a ocorrência de erros e facilitar o
acesso à audiência virtual. Considerando-se o momento de isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar
transtorno maior desnecessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se
apenas dos participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado). Depoentes serão autorizados na ordem
de oitiva, com saída ao término de cada depoimento, para evitar que um ouça o outro. Por questão de economia de tempo e
espaço digital, solicita-se às partes que apresentem alegações orais remissivas ou, em caso de haver apontamento essencial
a ser feito, com enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência, ficando dispensada formalidade ou prólogo qualquer.
A audiência será realizada pelo sistema de gravação em mídia digital, nos termos das Leis nº 11.419/06 e nº 11.719/08. As
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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