TJSP 08/08/2022 - Pág. 2101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
2101
Processo 0001264-70.2022.8.26.0361 (processo principal 1005488-39.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Marcelo Pereira Marcondes - Claudio Justino da Silva - Vistos. Em consulta ao porta de custas do TJSP,
foi possível verificar que constam dois depósitos, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente inclusive apresentando
cálculo do débito atualizado. Int. - ADV: MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 334653/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES
(OAB 111729/SP), LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP)
Processo 0001673-46.2022.8.26.0361 (processo principal 1010123-29.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Celia Regina Jeronimo Tavares Zeitounlian - Jose Santana - Vistos. Certidão retro. Tendo
em vista o cumprimento do incidente, manifeste-se a parte exequente em cinco dias. Seu silêncio implicará em satisfação
da obrigação e o feito será extinto. Intime-se. - ADV: SERGIO BOTELHO INCAO (OAB 404232/SP), MARCELO MARQUES
MACEDO (OAB 120012/SP)
Processo 0002715-04.2020.8.26.0361 (processo principal 1012668-09.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos. Tendo decorrido o prazo da suspensão de um ano, nos termos
do artigo 921, § 2º e § 4º do CPC, arquivem-se os autos, iniciando-se o curso do prazo de prescrição intercorrente previsto
no Código de Processo Civil. Deverá ser lançado no andamento o código 61614. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0003807-46.2022.8.26.0361 (processo principal 1011046-55.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Bancários - Lucilene de Araujo Militão - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Certidão retro.
Inscreva-se a dívida ativa. Em caso de ulterior recolhimento, cancele-se a inscrição. No mais, arquivem-se os autos, posto que
extintos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP),
MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP)
Processo 0005001-86.2019.8.26.0361 (processo principal 1006871-91.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - M.V.O. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a cota retro do Ministério Público. Int. - ADV: JOSE BERALDO (OAB
64060/SP)
Processo 0005148-10.2022.8.26.0361 (processo principal 1002617-65.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Sumi Ozaki - Banco do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença movido por Sumi Ozaki em face de
Banco do Brasil S/A. O(a) exequente informou que o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito objeto da presente ação,
com o qual concorda e requereu a extinção da execução (fls. 27). Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. Comprove o
executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, ficando intimado por seu
procurador. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB
152559/SP), RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS (OAB 52287/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0005149-92.2022.8.26.0361 (processo principal 1002617-65.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Horacio Xavier Franco Filho - Banco do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença movido por Horacio
Xavier Franco Filho em face de Banco do Brasil S/A. O(a) exequente informou que o(a) executado(a) efetuou o pagamento do
débito objeto da presente ação, com o qual concorda, e requereu o levantamento (fls. 34). Diante do exposto, julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, conforme
requerido. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa,
ficando intimado por seu procurador. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 0005150-77.2022.8.26.0361 (processo principal 1010752-42.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - M.M.C. - M.B.C. - Vistos. Defiro o pedido de fls. 64/66. Oficie-se à empregadora,
conforme requerido, para a proceder aos descontos, bem como, informar o atual endereço residencial do executado. Int. - ADV:
JANETE MENDES FONSECA GARCIA (OAB 205613/SP), MATEUS PALMA DE CAMARGO (OAB 471080/SP)
Processo 0005509-66.2018.8.26.0361 (processo principal 1017564-03.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Juarez Antônio Zenatti e outro - Coama Comercial LTDA - Vistos.
Nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, defiro a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, tornem
a conclusão para os fins do artigo 921, § 2º e § 4º do CPC. Deverá ser lançado no andamento o código 61614. Intime-se. - ADV:
DOUGLAS DE OLIVEIRAS SANTOS (OAB 14666/MS), WILSON OLIVEIRA (OAB 307005/SP)
Processo 0005726-41.2020.8.26.0361 (processo principal 1006525-77.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Romulo Soares de Melo - Joao Baptista Franco do Amaral - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente
a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: CAIO
VASCONCELLOS BIOJONE (OAB 270985/SP), ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP)
Processo 0005769-07.2022.8.26.0361 (processo principal 1010161-07.2021.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Eurides de Moraes Silva - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos, Tratase de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, uma
vez que há recurso pendente de julgamento nos autos principais. Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de
cumprir integralmente o que foi determinado na sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de
descumprimento, primeiramente até o limite de 30 dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de
inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação
às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e
devidamente instruída, como MANDADO. Reforço que a intimação deve ser pessoal (e não pelo DJE), conforme jurispridência
dominante em nosso Tribunal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA
FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)
Processo 0005770-89.2022.8.26.0361 (processo principal 0000178-60.2005.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.A.R.M. - L.B.M.N. - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Fica a parte devedora
intimada para pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), para satisfação voluntária da dívida, nos
exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. Intime-se a parte devedora por carta postal (art. 513, § 2º, II, CPC),
no endereço constante dos autos, considerando-se válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo
executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os
prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigos 274, p.u.
, e 513, § 3º, do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Nessa hipótese, transcorrido o prazo supra, terá início em
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