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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 2182

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 2182 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

2182

alcança valores respectivos ao depósito recursal (artigo 899, da CLT). Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição
voluntária, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão neste sentido. Após ciência das partes,
arquive-se definitivamente. P.I.C. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA
(OAB 380458/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), JOAO ALBERTO DA SILVA (OAB 57682/SP),
TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1014049-47.2022.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Maria Teresa Batista Nunes
- - Graziele Batista Pereira - - Eloane Batista Pereira - - Jaqueline Batista Nunes Pereira - Vistos. Acolho a cota ministerial retro.
Assim, tratando-se de retificação de certidão de óbito, a competência recai sobre a Vara Cível. Ante o exposto, reconheço a
incompetência deste juízo e determino a redistribuição destes autos à uma das Varas Cíveis desta Comarca. Encaminhem-se ao
Distribuidor para as providências necessárias. Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1014331-85.2022.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. A atual legislação prevê o divórcio independentemente de manifestação da
parte adversa. Assim, a manifestação livre e consciente da parte autora é mais do que suficiente para se deferir a cessação
do vínculo matrimonial entre as partes. Defiro a tutela. Expeça-se o mandado de averbação do divórcio. Aceito em parte a
oferta de alimentos, fixando-os provisoriamente em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição
previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e
verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário
mínimo quando desempregado. Com todo o respeito, verifica-se que o valor ofertado não se coaduna com aquele comumente,
senão pacificamente, fixado pela jurisprudência. Assim, por ora nada impede a fixação da quantia acima, pois não há elementos
para se aferir que o valor causará abalos sérios na saúde financeira da parte autora. Os alimentos provisórios serão devidos
a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal do filho. As visitas serão
realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse do filho: - quinzenalmente, aos sábados e
domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais o filho ficará
com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a
genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário
da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade
do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos
na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em
caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de
localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva,
com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste
hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo
endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento
deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro
meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada,
Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: DANIELLA XAVIER FERNANDES (OAB 423831/SP)
Processo 1014335-25.2022.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Josemara
Calixto - Vistos. Defiro a AJG. Intime-se a parte executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15
dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou
se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de
recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital,
tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que
deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para
apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado
também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos. A parte exequente deve comprovar o pagamento
das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online
(BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo,
sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá
o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento de ambas
as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para
a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a
serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo
de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da
dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min.
Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso. Feito o bloqueio, a parte
executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos
ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para suspensão. Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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