TJSP 08/08/2022 - Pág. 2290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
2290
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: MAGALI APARECIDA COLLA (OAB 161151/SP), ADRIANA APARECIDA FINOTI (OAB 362679/SP)
Processo 1001740-88.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.N.L. - Vistos. Fl. 115: Nada obsta
que a perícia seja realizada em laboratório desta Cidade desde que os custos sejam antecipados pela parte autora. Assim,
indique a autora, em 05 dias, o laboratório, endereço e telefone bem como a data para intimação da parte ré. Int. - ADV: KIRINO
LOPES (OAB 329362/SP)
Processo 1001942-65.2022.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cicol Industria e Comercio de Pecas
para Betoneira - Ello Manutencao de Maquinas Ltda - Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV:
MILLER MAGALHÃES RAMOS (OAB 252559/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)
Processo 1002311-59.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.F.S. - S.R.S.A.S.
- Vistos. Ciência às partes da data designada para realização do exame de DNA no IMESC-SP. As partes deverão comparecer
à perícia com os documentos ali indicados, independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV: MILENE CARVALHO
ALBORGHETTE (OAB 242003/SP), GIOVANI EUFRÁSIO DE SOUZA CARVALHO (OAB 401263/SP)
Processo 1002526-35.2022.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Accrédito
Sociedade de Crédito Direto SA - Tameion Investimentos Ltda e outros - Ante a certidão retro, nada sendo pleiteado em cinco
(05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), MARCIA BEZERRA NOÉ
SANTOS (OAB 159856/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)
Processo 1002786-15.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.A.F. - Vistos. Em que pese não
ser o entendimento do juízo quanto ao processamento em conjunto mas considerando que o polo passivo está composto da
criança e da genitora e que foram citados (fl. 26), excepcionalmente defiro o processamento em conjunto da Ação de Guarda e
Alimentos. Nesse sentido a seguinte ementa extraída do site da Biblioteca de Jurisprudência do TJSP: “Agravo de instrumento.
Ação guarda c.c alimentos. Insurgência contra decisão que determinou a emenda da inicial, por entender não ser possível a
cumulação dos pedidos. Insurgência. Acolhimento. Cumulação admitida, desde que observado o rito comum. Observância aos
princípios da celeridade e economia processual. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação do artigo 327, § 2º, do CPC. Recurso
provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265898-10.2021.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de
Registro: 27/01/2022).” Abra-se nova vista dos autos ao MP. Intime-se. - ADV: SELMA FERREIRA GOMES RAMALHO (OAB
455027/SP)
Processo 1003041-70.2022.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Consult Consultoria e Negocios Imobiliarios Ltda. - Fls 35: defiro. Expeça-se mandado para citação, nos termos pleiteados. Int. - ADV:
EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP)
Processo 1003056-39.2022.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Consult Consultoria e Negocios Imobiliarios Ltda. - Fls 35: defiro. Expeça-se mandado para citação, nos termos pleiteados. Int. - ADV:
EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP)
Processo 1003462-60.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego
Campos Bueno - Ciência do resultado negativo da pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, ante o resultado negativo. - ADV:
KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP)
Processo 1004823-49.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jose Emygdio Silva - Fls 160:
defiro a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio dos sistemas INFOJUD e “SIEL”, ante a
comprovação do pagamento da taxa correspondente, observando-se o número do CPF/MF., informado a fls 01. - ADV: ADRIANO
RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1005372-25.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Fls 48: atenda, comunicando o Oficial de Justiça, por meio eletrônico. Após, aguarde(m)-se o cumprimento do
mandado, pelo prazo legal. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1005575-84.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.L.R.S. - Vistos, 1. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. 2. Como indicado na inicial, as partes estão separadas de fato desde 2005, não
havendo que se falar em separação de corpos o que resta indeferido. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL busque-se o
endereço do réu e, com ele, cite-se pelo rito comum por mandado/carta precatória. Int. - ADV: BRUNO CONTESSOTO SIMOES
(OAB 404007/SP)
Processo 1005579-24.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Retire-se a anotação de sigilo ao feito porque sua imposição é
excepcional aos casos especificados no art. 189 do C.P.C. Nada obsta, contudo, que seja atribuído caráter sigiloso somente
a certos documentos, sendo desnecessária a atribuição de segredo de justiça a todo o processo. Considerando que, em
sessão de julgamento de 11/5/2022 do tema repetitivo nº 1132, o STJafastou a determinação de suspensão/sobrestamento do
processamento de todos os feitos e recursos pendentes(Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022), a busca e apreensão deve ser
deferida. Neste sentido: “BUSCA E APREENSÃO Alienação fiduciária Decisão que determinou a suspensão do processo diante
da afetação à sistemática dos recursos repetitivos Levantamento da suspensão pelo STJ Agravo de instrumento provido” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2102539-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022)(grifo nosso). Portanto, DEFIRO
a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do DecretoLei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou
de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Deverá o autor entrar em contato com o
Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for
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