TJSP 08/08/2022 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso
do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do
CPC. Intime-se. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), BRUNO THIELE MARTINI (OAB 282037/SP)
Processo 0002543-88.2022.8.26.0362 (processo principal 1003906-64.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Gmad Americana Suprimentos para Movelaria Ltda. - Vistos. Com fulcro no art. 523 do Código de Processo
Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), por Carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente às fls. 01/02 (R$ 3.310,25), acrescido das custas, se houver. Salientese que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a
penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523,
do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso
do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente, requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo
3º, do CPC. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas
de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
FILHO (OAB 50808/SP)
Processo 0002583-70.2022.8.26.0362 (processo principal 1003248-06.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Sociedade - Marco Antonio Teixeira - Vistos. Tendo em vista o requerimento do exequente para que a intimação se dê por
mandado, bem como diante do recolhimento das custas pertinentes ao ato, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente às fls. 01/02 (R$ 7.352,56), acrescido das
custas, se houver. Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento
da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento
voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente, requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no
artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/
MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já
autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Intime-se e Cumpra-se. ADV: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 146892/SP)
Processo 0002584-55.2022.8.26.0362 (processo principal 1004035-35.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Mariana Cristina Victorino - - Paulo Eduardo Melillo - Vistos. Primeiramente, providencie o exequente o
recolhimento das custas pertinentes a expedição da carta de intimação. Após, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), por CARTA
AR com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo
exequente às fls. 01 (R$ 1.999,95), acrescido das custas, se houver. Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário
no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que,
transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de
quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, poderá o exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que
servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas
as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o
necessário. Intime-se. - ADV: MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP)
Processo 0002585-40.2022.8.26.0362 (processo principal 1003494-02.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)se o(a)(s) executado(s), por Carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
do débito, conforme indicado pelo exequente às fls. 01 (R$ 5.233,60), acrescido das custas, se houver. Saliente-se que não
ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de
bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código
de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo
previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente, requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Caso
o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito,
acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços
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