TJSP 08/08/2022 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
2391
Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/
SP)
Processo 1001071-17.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.P. - J.P.B. - Para
audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 12 de setembro de 2022, às 15:45 horas. Nos termos do Provimento
2.651/2022 (art. 8º), que manteve o estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP no Comunicado CG 284/2020
e Provimento CSM nº 2557/2020, a audiência será realizada de forma virtual, ressalvada, contudo, caso seja necessário, a
oportunidade de partes ou testemunhas participarem de forma presencial. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, a
partir da intimação, para o depósito de rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, bem como a indicação dos
meios eletrônicos para envio do link para a sala virtual, sob pena de preclusão (art.357, § 4º do CPC). Na impossibilidade de
participação virtual por alguma das partes ou testemunhas, tal fato deverá ser comunicado nos autos, no mesmo prazo. Cabe
aos respectivos Advogados informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) da designação acima, através de carta com
aviso de recebimento (AR), juntando aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com
antecedência de pelo menos 03 (três) dias (CPC, art.455, § 1º). A ausência de comprovação importa na desistência da inquirição
da testemunha. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI
(OAB 210357/SP)
Processo 1002511-19.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elio Correia - Banco
Itaú Consignado S.A. - Fls.497: Expedido o mandado de levantamento eletrônico nº 20220804144601088796. - ADV: MÁRCIO
OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002550-45.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jair Antonio Michelutti
Vieira da Silva Me - Vistos. A competência para o processamento da ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos
termos do artigo 5º, incisos I e II da Lei nº12.153/2009. Contudo, em razão da urgência e dado o poder geral de cautela, passo
à análise do pedido urgente. A empresa JAIR ANTONIO MICHELUTTI VIEIRA DA SILVA -ME ajuizou a presente ação contra o
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, como
medida urgente, decisão antecipatória de tutela visando à sustação do protesto relativo ao título apontado: CDA nº323377/2022,
no valor de R$2.287,62, emitida em 28/07/2022. Em resumo, advoga que a inscrição em dívida ativa se mostra ilegítima uma
vez que o débito exigido pelo Conselho permanece em discussão na fase administrativa pendente de decisão pela Câmara
Especializada para Análise e Parecer. Decido. O pedido relativo à tutela de urgência comporta acolhimento. Na hipótese dos
autos, em tese, não se poderia encaminhar a protesto dívida fiscal pendente de análise de defesa administrativa, de modo que
tal situação de mostra suficiente a justificar a concessão da cautela pretendida para evitar danos de problemática reparação à
autora.. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade deste provimento. Posto isso, ANTECIPO os efeitos da tutela e determino
a SUSTAÇÃO DO PROTESTO do título: CDA nº323377/2022, no valor de R$2.287,62, emitida em 28/07/2022; apresentante:
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo; endossante: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de
São Paulo. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO para o cumprimento da ordem pelo 1º Tabelião de Protesto
da Comarca de Monte Alto. Encaminhe-se por e-mail. Após, encaminhe-se para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda
Pública. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1002564-29.2022.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Neusa Izilda Tobace Rampin Me - Vistos. Para a ação monitória,
dispensa-se a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. CITE-SE o Réu para, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição
inicial (R$16.116,99), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre esse valor, atualizado, ficando, nesse
caso, isento do pagamento de custas processuais (CPC, art.701, §1º) INTIME-SE, ainda, de que, no mesmo prazo, poderá, nos
próprios autos, apresentar embargos à ação monitória, CIENTIFICANDO-A de que a falta de pagamento ou não sendo opostos
os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002574-73.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Aparecido
Benedito Rodrigues - Vistos. CITE-SE a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento
exigido na inicial (R$3.949,38). Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art.827, §1º). Esclareça à executada que os
honorários advocatícios poderão ser elevados até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado do exequente,
ou, se forem rejeitados os embargos à execução. A executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias úteis, contado da juntada aos autos
do mandado de citação. No prazo para embargos, a executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30%
do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao
oferecimento de embargos. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por
dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes. Servirá o presente,
assinado digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002580-80.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Solange Maria da Silva - Defiro a gratuidade
judiciária. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria
que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE o Réu, através de carta
com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1002613-70.2022.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Trata-se de
execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz
de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a presente ação executiva é de tal forma desproporcional que
está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que
deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras
execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já
que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito estabelecido na Lei de Execuções Fiscais, em
prejuízo do interesse público. Na hipótese dos autos o crédito tributário buscado é inferior ou próximo do valor correspondente
a um salário mínimo nacional, situação a permitir a extinção da execução, conforme acima exposto. Esta decisão, contudo,
não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito
tributário, nem declarada sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor
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