TJSP 08/08/2022 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
2393
e familiar contra a mulher, em razão de fatos ocorridos no dia 03 de agosto de 2022, nas circunstâncias de tempo e local
indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva (p. 01/02). Em audiência de custódia, o averiguado foi devidamente entrevistado, relatando abuso por parte
dos guardas municipais e da Polícia Militar. Todavia, as agressões relatadas não constaram do laudo de exame de corpo de
delito e durante a audiência foi visível a alteração psíquica do averiguado, usuário de crack, que inclusive resistiu à prisão. O
Ministério Público e a Defesa manifestaram-se oralmente, o MP pela conversão da prisão em flagrante em preventiva e a Defesa
pela concessão da liberdade provisória. No âmbito do flagrante, conforme disposição constante do art. 310 do CPP, passo a
decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo
art. 302 do CPP, sendo que o auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nulidades,
ilegalidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão. Em cognição sumária, da análise dos elementos
informativos existentes nos autos, verifica-se que há indícios de materialidade e de autoria dos delitos imputados ao averiguado,
consoante depoimentos e declarações constantes dos autos. No mais, foram cumpridas todas as formalidades legais exigidas.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão
aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e
para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias
do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão
preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282,
§ 6º, do CPP). No caso em tela, considerando a natureza do delito imputado ao averiguado, bem como tendo em conta que não
havia nenhuma medida protetiva ainda em vigor a favor da vítima, possível se mostra a concessão de liberdade ao investigado,
que, ao final, caso seja eventualmente processado e condenado, poderá se beneficiar da fixação de regime mais brando que o
fechado. Frise-se que, por ora, não há ainda elementos para que se possa presumir, atualmente, a periculosidade concreta do
indiciado, inexistindo, portanto, risco efetivo à ordem pública que pudesse justificar a medida mais drástica e excepcional que
é a decretação da prisão preventiva, sendo possível no caso a fixação de medidas cautelares alternativas. Assim, ausentes os
requisitos justificadores da medida cautelar extrema, não sendo a prisão necessária para aplicação da lei penal, conveniência da
instrução processual ou garantia da ordem pública, concedo a ele liberdade provisória, aplicando, porém, as medidas cautelares
previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes em comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas
atividades e proibição de se ausentar da comarca em que reside sem prévia autorização do juízo. Aplico, ainda, em favor da
vítima Solange Cristina Bovério, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, tipificadas no artigo 22, inciso III,
alíneas a, b e c, da Lei nº 11.340/06, determinando a proibição do ofensor de se aproximar da vítima, fixando o limite mínimo
de distância de 500 (quinhentos) metros, proibição de com ela manter qualquer tipo de contato (pessoal, e-mail, telefone,
WhatsApp ou redes sociais), bem como proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, sob pena de prisão. Ressalto que
referida medida é deferida em caráter emergencial e terá duração até decisão em sentido contrário ou até decisão final a ser
prolatada nos autos principais. No mais, deve a vítima ser cientificada da medida concedida. Fica o ofensor advertido de que o
descumprimento das medidas acima determinadas pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo
20, da Lei nº 11.340/06, bem como a imputação do crime do art. 24-A da Lei 11.340/06. Ante o exposto, com fundamento no art.
310, III, do CPP, concedo ao indiciado o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM AS MEDIDAS CAUTELARES
ACIMA FIXADAS. Além disso, fixo o compromisso de comparecimento a todos os atos de eventual processo instaurado e de não
mudar de domicílio sem prévio aviso ao Juízo, bem como aplico em favor da vítima as medidas protetivas acima especificadas.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.” Finalizando, certifico que o autuado, antes do início da audiência, teve
contato com o seu defensor. Consto que, nos termos do Comunicado Conjunto n. 1350/2020, editado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, procedi a importação do arquivo de gravação desta audiência para o Sistema Informatizado SAJ, o
qual ficará vinculado a este termo. As partes presentes nesta audiência tomaram ciência do teor deste termo, no qual consta
a assinatura eletrônica da MM. Juíza que presidiu este ato, ficando dispensadas as assinaturas dos demais participantes, nos
termos do Artigo 9º do Provimento Conjunto 46/2021, de 28/09/2021. NADA MAIS. - ADV: ROBINSON DANIEL DA FONSECA
(OAB 433206/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0631/2022
Processo 0000047-68.2022.8.26.0368 (processo principal 1002599-23.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti Me - Ante a inércia verificada, manifeste-se o(a) exequente se tem interesse no
prosseguimento do feito ou acerca da eventual suspensão, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC. - ADV: MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0632/2022
Processo 0001712-90.2020.8.26.0368 (processo principal 1000421-72.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Eliana Malagutti Miani - Ante a inércia verificada, manifeste-se o(a) exequente se tem interesse no prosseguimento do
feito. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0633/2022
Processo 0000081-77.2021.8.26.0368 (processo principal 1000052-83.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - 3p Transportes Ltda - Os autos encontram-se aguardando a comprovação do depósito de diligência, por
05 dias. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 0001233-29.2022.8.26.0368 (processo principal 1000601-83.2022.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Maria Luiza Ramiro Pinheiro - Fls.73/75: os autos encontram-se aguardando a comprovação do recolhimento
da taxa para pesquisa eletrônica. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0001889-20.2021.8.26.0368 (processo principal 1001633-60.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cartão
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