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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 2691

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 2691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

2691

o formulário apresentado às fls. 88 (em nome do patrono) e o quanto determinado na decisão de fls. 84 “em favor do exequente”,
providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente
preenchido, devendo constar no campo nome do beneficiário do levantamento o nome do exequente. Prazo: cinco (05) dias.
Decorrido o prazo supra e silente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 0008237-45.2018.8.26.0405 (processo principal 1004825-94.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Transnorato Transportes Ltda - Vistos. Fls. 362/363 : Recolha
a parte interessada as custas relativa à pesquisa pleiteada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento sem nova intimação.
Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSÉ ALFREDO ROSSI (OAB 56723/MG),
FELIPE RENAN SIPOLI DE ROSSI (OAB 139244/MG), LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
Processo 0009091-97.2022.8.26.0405 (processo principal 1024981-64.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - ALLIANZ SEGUROS S/A - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Tendo em conta o
depósito de fls. 29/30, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Dispensado o registro da
sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente
preenchido. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e o tipo de conta. Após, expeça-se guia de levantamento
em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 29/30, no valor de R$32.114,45. Considerando que a parte executada
providenciou a quitação da obrigação sem que tivessem início os atosexpropriatórios, entendo que não são devidas ascustas
de satisfaçãoda execução nesta ação. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades
legais. Publique-se. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA
PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP), MARIA CELINA VELLOSO
CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 0010684-64.2022.8.26.0405 (processo principal 1001163-78.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Matheus José de Araújo - Vistos. Observo que dois são os executados a se intimar. Assim, providencie a parte exequente o
recolhimento de mais uma taxa postal, no prazo de cinco dias. Com o recolhimento, cumpra-se a decisão de folhas 07/08.
Escoado o prazo sem recolhimento, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. ADV: ERALDO QUINTINO DOS SANTOS (OAB 360979/SP)
Processo 0011367-38.2021.8.26.0405 (processo principal 1024087-54.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Fl. 115 : Aguarde-se o retorno do mandado expedido à fl. 114. Int. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0016442-58.2021.8.26.0405 (processo principal 1003001-66.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Jucinete Lima dos Santos - Emtram Empresa de Transportes Macaubense Ltda - Vistos. Defiro a
realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se, desde
logo, a pesquisa de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As informações
prestadas pela DRF via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, preservando-se o
seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos
à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitarem em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do CPC, devendo a
serventia providenciar as anotações junto ao sistema informatizado. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), RICARDO LORENTE
GALERA (OAB 134662/SP)
Processo 0017312-60.2008.8.26.0405 (405.01.2008.017312) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joel
Sampaio Coelho - Vistos. Fls. 372/378 - Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com
efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o
condão de modificar o quanto decidido, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os
embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido,
deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse
sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que
negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos
de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas,
pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte
que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal
para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o
que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ
EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos
infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada
compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento
sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando
presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se
autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª
T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo
após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado
argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos
opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Oportunamente arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
EVERALDO PEDROSO DA SILVA (OAB 373193/SP)
Processo 0021430-93.2019.8.26.0405 - Restauração de Autos Cível - Perda da Propriedade - Prefeitura do Municipio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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