TJSP 08/08/2022 - Pág. 2998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
2998
Processo 0000455-79.2022.8.26.0426 (processo principal 1000227-58.2020.8.26.0426) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.C.M.O.S. - A.O.S. - Vistos. 1. As justificativas apresentadas pelo
executado não tem o condão de desconstituir o título judicial que embasa a presente execução. Se assim fosse, seria totalmente
desnecessário o ajuizamento de ações revisionais ou de exoneração, estas que possuem processualística própria, amparadas
pelo contraditório e ampla defesa. 2. Assim, REJEITO a justificativa apresentada e determino a intimação do devedor para que
pague a totalidade do débito exequendo, no prazo de três dias. Intime-se. - ADV: ELLEN SARAIVA (OAB 379067/SP), JOSÉ
RUBENS ROCHA (OAB 411179/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP)
Processo 0000456-64.2022.8.26.0426 (processo principal 0001940-61.2015.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Elisa Aparecida Faleiros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do
art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. 2.Expeça-se MLE em favor do polo ativo. R.P.I., arquivando-se,
oportunamente. - ADV: WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ROGÉRIO
ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0000456-98.2021.8.26.0426 (processo principal 1000610-41.2017.8.26.0426) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.C.R.J. - Vistos. Fls. 151/152: 1. De fato, compulsando a resposta do juízo
deprecado verifica-se que a carta precatória colacionada a fls. 123/147 está relacionada à ação revisional de alimentos. 2.
Assim, expeça-se nova carta precatória, no endereço informado, com urgência, ante o lapso temporal já decorrido, para o
devido cumprimento. Intime-se. - ADV: ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP)
Processo 0000488-69.2022.8.26.0426 (processo principal 1000914-98.2021.8.26.0426) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.L.S.F. - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual ao exequente. Anote-se. Recebo a emenda à inicial para inclusão do título
judicial. 2.Intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.231,03, referente aos meses de maio,
junho e julho de 2022 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda súmula 309
STJ), comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. 3. Em caso de apresentação
de justificativa (com ou sem proposta de parcelamento do débito), pagamento ou comprovação de pagamento, por minuta,
intime-se o polo ativo a se manifestar, sob pena de, na omissão, ser presumida a quitação do débito ou a concordância com o
parcelamento proposto pelo devedor. 4. Decorrido o prazo da intimação e não havendo notícia de pagamento ou apresentação
de justificativa, diga o polo ativo, intimado por minuta, se houve o pagamento extrajudicial ou reitere o pedido de prisão do
executado. 5. Em todos os casos supra, antes de vir conclusos, os autos irão com vistas ao MP. Int. - ADV: RONEY JOSÉ
VIEIRA (OAB 202481/SP)
Processo 0000507-75.2022.8.26.0426 (processo principal 0002027-90.2010.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.O. - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual à exequente. 2.Intime-se o devedor
para efetuar o pagamento atualizado do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no
art. 523 e § 1º do CPC/2015. 3.Não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação,
ou remetam os autos para bloqueio de valores/veÍculos via BACENJUD/RENAJUD se assim foi requerido (art. 523 § 3º do
CPC/2015). - ADV: GUILHERME FELIPE GOMES (OAB 380927/SP)
Processo 0000509-45.2022.8.26.0426 (processo principal 1500157-13.2022.8.26.0426) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - R.A.O. - Intime-se pessoalmente o acusado das medidas cautelares fixadas,
advertindo-o que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a sua revogação e a decretação da sua PRISÃO
PREVENTIVA. A título de registro para futura análise nestes autos, oficie-se à autoridade policial requisitando-lhe informações
sobre eventual perícia em andamento nos aparelhos celulares apreendidos, bem como sobre medidas hoje adotadas para a
conservação do veículo automotor. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Patrocinio Paulista, 03 de agosto de 2022. - ADV:
ELLEN SARAIVA (OAB 379067/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP)
Processo 0000510-30.2022.8.26.0426 (processo principal 1001023-15.2021.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - G.B.A. - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual ao exequente. Anote-se. 2.Intime-se
o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 830,77, referente aos meses de junho e julho de 2022
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda súmula 309 STJ), comprove que já o
fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. 3. Em caso de apresentação de justificativa (com ou
sem proposta de parcelamento do débito), pagamento ou comprovação de pagamento, por minuta, intime-se o polo ativo a se
manifestar, sob pena de, na omissão, ser presumida a quitação do débito ou a concordância com o parcelamento proposto pelo
devedor. 4. Decorrido o prazo da intimação e não havendo notícia de pagamento ou apresentação de justificativa, diga o polo
ativo, intimado por minuta, se houve o pagamento extrajudicial ou reitere o pedido de prisão do executado. 5. Em todos os casos
supra, antes de vir conclusos, os autos irão com vistas ao MP. Int. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP)
Processo 0000619-78.2021.8.26.0426 (processo principal 1000398-49.2019.8.26.0426) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria dos Passos Dias Nascimento - espólio - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 244/247: 1. Ante a informação de regularização situacional do CPF da
autora, expeçam-se novos Ofícios Requisitórios, observado tudo que fora disposto na decisão de fls. 176/177, nos termos da
Resolução 458/2017 do CJF. Intime-se. - ADV: PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), NÉRIA LUCIO BUZATTO
(OAB 327122/SP)
Processo 0000642-24.2021.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica C.C.F. - Vistos. 1.Por primeiro, quanto a revogação das medidas protetivas deliberada às fls. 172 providencie a Secretaria
as comunicações de estilo. 2.Cumpra-se a R. decisão superior, expeça-se mandado de prisão (formalizatório do regime) e, a
seguir, regularize-se a guia. 3.Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. - ADV: LAERCIO MENDES (OAB
369136/SP)
Processo 0000650-35.2020.8.26.0426 (processo principal 1000172-10.2020.8.26.0426) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.J.S.S. - C.S.S. - Vistos. Fls. 233: 1. Traga o(a) exequente a planilha atualizada de
seu crédito. 2. Após, requeira o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias e, nada vindo, aguarde-se
provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO (OAB 243853/SP),
VERALINDA ALENCAR SANTOS E PEREIRA (OAB 28318/MG)
Processo 0000793-87.2021.8.26.0426 (processo principal 1001110-73.2018.8.26.0426) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - José dos Reis Caetano de Paula - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. O Art. 112. da Lei nº 8.213/91 diz que: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento”. 2. Tendo em vista a informação da existência de outros irmãos, bem como pela discordância da executada na
referida habilitação manifestada a fls. 92 e fls. 101, diga o polo ativo se houve qualquer tipo de partilha/arrolamento em nome
do de cujus. Isto porque a fls. 96 há informações de que tais irmãos foram “excluídos do direito de recebimento da herança pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º