TJSP 08/08/2022 - Pág. 3244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
3244
Processo 1005839-80.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Keyti Nicole dos Santos Sousa - Concedo à ré a gratuidade da justiça. Anote-se. Homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 273/278 destes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento do art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do
Código de Processo Civil. A ausência de interesse na interposição de recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em
julgado nesta oportunidade. Observe-se. Expeça-se certidão para pagamento dos honorários devidos nos termos do Convênio
celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, segundo o código correspondente à respectiva atuação, de acordo com a tabela
em vigor. Publique-se. Intimem-se. Após, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos, anotando-se. - ADV: TATIANE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 288442/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB
19993/SP)
Processo 1005847-57.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Goreti da Silva
- Banco C6 Consignado S/A - Fls. 222/224: intime-se o perito para que esclareça se é possível realizar o exame sem o contrato
original. Prazo: 05 (cinco) dias, a contar da intimação. Caso positivo, o expert deverá dar início aos trabalhos, ante o depósito
dos respectivos honorários (fls. 225/ss). Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ALINE RODRIGUES
BARBOSA (OAB 428311/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1006311-52.2019.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Fls.
retro: após o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006771-68.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.A.C. - Fls.
344/ss: cite-se o réu, via mandado, no endereço indicado a fls. 346. Intimem-se. - ADV: ALINE SILVA PERES DE ALMEIDA (OAB
323298/SP)
Processo 1007064-38.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo de Lira
Bueno - Via S.A. e outros - Fls. 175: a providência requerida pela parte autora (citação eletrônica via endereço eletrônico) é,
considerada a legislação atualmente em vigor, incabível, não por excesso de rigor ou exacerbado amor ao formalismo, mas
por necessária cautela, uma vez que a citação, como é por todos sabido de há muito na tradição processualística brasileira,
constitui-se no ato processual mais importante, e por isso cercado de formalidades legais, sendo sua nulidade tida como um
vício até mesmo transrescisório, viabilizando a propositura da querela nullitatis insanabilis. A propósito, não sem motivo o
tema da citação eletrônica (via e-mail ou aplicativo de Whatsapp) vem sendo, já há algum tempo, debatido no âmbito do E.
TJ/SP, senão vejamos: Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu o pedido de citação dos réus por meio eletrônico (e-mail
ou WhatsApp) Hipótese que, apesar de não incluída no rol do art. 1.015 do CPC, admite excepcionalmente a mitigação da
taxatividade Pretensão da parte pode ensejar nulidade futura Modalidade de citação eletrônica não prevista em lei Ato de citação
que deve ser cercar de todas as cautelas e formalidades Improvimento do recurso. (E. TJ/SP, 29ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2233787-70.2021.8.26.0000, Relator Desembargador MÁRIO DACCACHE, j. 21/10/2021) Processual.
Prestação de serviços advocatícios. Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais. Pretensão do
exequente de citação do executado por meio do Whatsapp ou e-mail. Descabimento. Citação que é ato formal rígido, e que não
admite meios diversos dos previstos em lei. Limites da opção do art. 246 do CPC vigente quanto à preferência pela citação por
meios eletrônicos. Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido
pelo Poder Judiciário para tal fim. Citação nos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo
telefônico, que nem mesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível. Decisão agravada, que denegou a diligência
em tais termos, confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. (E. TJ/SP, 29ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2198627-81.2021.8.26.0000;, Relator Desembargador FABIO TABOSA, j. 08/09/2021) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Pretensão do exequente à intimação do executado por meio do aplicativo WhatsApp para pagamento do
débito alimentar - Citação e intimação são atos formais e a modalidade exige expressa previsão legal e regulamentação, quando
necessária - Cabe ao juiz zelar pela regular tramitação do processo, obstando e sanando nulidades, de forma a prestar a
jurisdição, garantindo às partes a plenitude do direito de defesa - Recurso desprovido. (E. TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2210378-65.2021.8.26.0000, Relator Desembargador ALCIDES LEOPOLDO, j. 24/09/2021) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Citação por Whatsapp. Ausência de previsão legal quanto aos requisitos para regular validade do ato.
Indeferimento da medida que se mostra adequado a fim de evitar nulidades processuais. Precedente desta C. Câmara. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (E. TJ/SP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2172932-28.2021.8.26.0000;,
Relator Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, j. 31/08/2021) Por tais razões, INDEFIRO a citação eletrônica
na forma em que pleiteada pela parte autora e, frustrada a citação via postal, cite-se por meio de oficial de justiça (CPC,
art. 275). Intimem-se. - ADV: VANDERLEI MALACO BUENO (OAB 192347/SP), ANA PAULA SILVA TERRA (OAB 391851/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1007160-53.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Fls. retro: após o
recolhimento das custas pertinentes, citem-se as executadas via mandados. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007166-60.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Fls. retro: expeça-se mandado de
reintegração de posse. Intimem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0683/2022
Processo 1003031-68.2022.8.26.0445 (apensado ao processo 1003202-25.2022.8.26.0445) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- L.A.A.C. - J.L.A.C. - Certifico e dou fé que nesta data em cumprimento à r. decisão proferida às fls. 24 do processo 100303168.2022.8.26.0445, procedi ao apensamento a estes autos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada (fls.
59/64). - ADV: ROSSANA MANELLA VALENTE (OAB 240890/SP), VANDERLENE APARECIDA NOGUEIRA (OAB 387994/SP)
Processo 1003639-03.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Associação de Proprietários de Imóveis do Loteamento
Colonial Village - Weber Denani Silva - Diante da decisão de p. 276, foi redesignada Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação
para o dia 09/09/2022 às 16:00h a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc, por meio
da plataforma digital Microsoft Teams: - ADV: RITA DE CASSIA SANTOS KELLY (OAB 165502/SP), ROBERTA ALINE VISOTTO
SODERO (OAB 290665/SP), ERIKA SARRAIPO (OAB 328390/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º