TJSP 08/08/2022 - Pág. 3798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
3798
Processo 1001959-47.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Adriana Cavaco
Fernandes Pinto - Banco do Brasil S.a. e outro - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo
05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de
eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas
requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo,
tornem conclusos para o saneamento do processo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RAÍSSA LUIZA
ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), LILEANNE RODRIGUES FERREIRA (OAB 419559/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARCOS KAIRALLA DA SILVA (OAB 112175/SP)
Processo 1004219-97.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Luciana Alves Pereira - - Maria
Luzinete dos S A Oliveira - - Maria Zerbete Pereira - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - IPMPG e
outro - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). ADV: SILVIA CRISTINA SCHÜLER MORELLO (OAB 352808/SP), ANDRE HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP), EDMILSON DE
OLIVEIRA MARQUES (OAB 141937/SP), LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP), GLAUCIA ANTUNES ALVAREZ
(OAB 122000/SP), ERIK FERNANDO GUEDES ALVES (OAB 368147/SP), CLAUDIO CESAR CARNEIRO BARREIROS (OAB
95640/SP)
Processo 1005117-81.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Fernando de Cintra Pais
- Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Considerando o trânsito em julgado retro, nada sendo requerido em 05 (cinco)
dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos
termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. Int. - ADV: MONICA ALICE BRANCO PEREZ (OAB 286277/SP), GUSTAVO JOSE
LACERDA (OAB 314503/SP)
Processo 1006089-80.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Juscelle Bastos Reis - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou
351 do CPC). - ADV: JACKSON MARTINS DOS ANJOS (OAB 385982/SP)
Processo 1006221-74.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Caio
Barusco Sarnelli - Vistos. Considerando o trânsito em julgado retro, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG
16/2016, de 04.04.2016. Int. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
Processo 1006788-71.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Cristiane Vieira da Silva - Vistas dos
autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: FERNANDA
SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP)
Processo 1008206-44.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Alcir Christiano - Vistas
dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ERICO
LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP), PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS (OAB 235894/SP)
Processo 1008472-65.2021.8.26.0477 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Fabiana Rodrigues dos Santos Vistos. Preliminarmente, manifestem-se as partes do resultado do Agravo de Instrumento de fls. 115/122. Prazo de 15 (quinze)
dias, após tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP)
Processo 1010135-15.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Patricia Nascimentos dos
Santos Perez - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351
do CPC). - ADV: DAYANA LEAL DA SILVA BASTOS (OAB 278064/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB
262425/SP)
Processo 1010294-55.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Cristina
Rusek Soares - Vistos. Recebo a emenda à inicial (fls. 49/50). Anote-se. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, por
meio da qual a parte autora, pensionista de policial militar, pretende seja a autarquia ré compelida a lhe garantir o recolhimento
da contribuição previdenciária sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsão do artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07. Explicou
que desde março de 2020 passou a sofrer desconto de Contribuição de Proteção Social de Militares, de acordo com a nova
redação conferida ao Decreto Lei nº 667/69, com alíquota única de 9,5% sobre toda a remuneração lançada em holerite,
majorada para 10,5% a partir de janeiro de 2021, com o que não concorda. Requereu também a repetição dos valores que
entende indevidamente descontados. É O RELATÓRIO. Inicialmente consigno que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO é parte ilegítima para a presente demanda. Isso porque os vencimentos do autor são pagos pela São Paulo Previdência
SPPrev, que se trata de autarquia estadual com personalidade jurídica própria, a qual procede aos descontos e a quem se
destina a contribuição previdenciária. Ademais, eventual repetição do indébito também deverá ser suportado pela SPPrev.
Considerando-se que se trata de questão cognoscível de ofício, JULGO EXTINTO o processo em relação à FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Para regularização do feito,
determino a exclusão da Fazenda Estadual do polo passivo da demanda, procedendo a serventia à baixa no cadastro de partes
e representantes. Pois bem. Exige a lei (Código de Processo Civil, art. 300) para a concessão da tutela de urgência, a
probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se a
presença dos requisitos legais. Com efeito, em razão da nova disposição legal (Lei Federal nº 13954/19, por meio da qual foram
alterados o art. 24-C, caput, e os parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 667/69), a partir de março de 2020 os militares da reserva
e os pensionista de militar do Estado de São Paulo passaram a sofrer os descontos previdenciários sobre o total dos vencimentos,
com as alíquota de 9,5%, majorada para 10,5% a partir de janeiro de 2021. Contudo, a respeito da matéria, em julgamento
realizado em 22/10/2021, em sede de repercussão geral (publicação no DJE de 27/10/2021), o Plenário do Supremo Tribunal
Federal proferiu acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema nº 1177, fixando a seguinte
tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui
a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos
de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”
(grifei). Nas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo há diversos julgados, seguindo o entendimento
firmado pelo Plenário do STF, conforme exemplo que segue transcrito: “APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS - Preliminares de
suspensão do feito e de ilegitimidade passiva afastadas - Alegação dos autores, na condição de policiais militares inativos e
pensionistas, de que os descontos realizados em seus proventos a título de contribuição previdenciária são indevidos, porquanto
excedem o quanto previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, já que as requeridas utilizam a alíquota constante na Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º