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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 1331

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TJSP 09/08/2022 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

1331

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0638/2022
Processo 1000046-50.2020.8.26.0299 - Curatela - Nomeação - Z.S. - Manifeste-se a parte Autora, no prazo legal, quanto a
certificação de fl.124, expedida em cumprimento ao Mandado de fls.122/123. - ADV: JACQUELINE ALVES ADRIANO DE SOUZA
REIS (OAB 373858/SP), FRANCISCA SUELY FERREIRA SOUSA (OAB 373852/SP)
Processo 1001891-20.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Nilson Lopes da Silva - José Cicero da Silva - - Rafael Paulo da Silva - - Rita de Kassia Silva Lima - Marcelo Ribeiro Pantaleão da Silva - - Luiz Renato
de Oliveira Amaral e outro - Em cumprimento ao r.despacho de fls.309, republico o dispositivo da r.sentença de fls.284/295, no
seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Marcelo Ribeiro Pantaleão da Silva ao pagamento dos seguintes
valores: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.253,34 (R$ 1.968,48 123 milhas fls. 69, R$ 2.510,70 CVC - fls.
71, R$ 774,16 passagens de ônibus - fls. 72 e 73), em favor de Rafael Paulo da Silva e Rita da Kassia Silva Lima, que deve ser
corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
ambos desde a data do desembolso; b) indenização por danos morais em favor de Rafael Paulo da Silva e Rita da Kassia Silva
Lima, no valor de R$ 100.000,00 para cada; c) indenização por danos morais em favor de Nilson Lopes da Silva e José Cicero
da Silva, no valor de R$ 10.000,00 para cada. As indenizações por danos morais devem ser corrigidas monetariamente a partir
desta data, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da data do acidente
(09/01/2020), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente em maior parte dos pedidos, condeno
o requerido Marcelo Ribeiro Pantaleão da Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do
patrono dos autores que fixo, de forma equitativa, em R$ 10.000.00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil,
visto que o montante, caso fixados nos moldes do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, alcançaria importe excessivo
que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional na distribuição sucumbência. Outrossim,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais apresentados em face de Josimar Marinho de Carvalho e Luiz Renato de Oliveira
Amaral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento
dos honorários advocatícios que fixo, também de forma equitativa, em R$ 1.000,00 para cada advogado dos litisconsortes
passivos, aplicando-se o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, no mesmos termos expostos acima. Deverá
ser observada a gratuidade de justiça concedida aos autores. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SILVA (OAB 387505/SP), SIDNEY MANOEL DO CARMO (OAB 312289/SP), BENICIO JOSE LIMA
(OAB 372787/SP)
Processo 1001891-20.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Nilson Lopes da Silva
- - José Cicero da Silva - - Rafael Paulo da Silva - - Rita de Kassia Silva Lima - Marcelo Ribeiro Pantaleão da Silva - - Luiz
Renato de Oliveira Amaral e outro - Em cumprimento ao r.despacho de fls.309, republico a r.decisão de fls.302, no seguinte teor:
“Vistos. Nos termos do artigo 1023, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, manifestem-se os réus sobre
os embargos de declaração. Intime-se.” - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SILVA (OAB 387505/SP), BENICIO JOSE LIMA (OAB
372787/SP), SIDNEY MANOEL DO CARMO (OAB 312289/SP)
Processo 1004246-66.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.O. - - M.A.O. Manifeste-se a parte Autora, no prazo legal, quanto a certificação de fl.54, expedida em cumprimento ao Mandado de fls.48/49.
- ADV: GISELE FERNANDES FONSECA DOS SANTOS (OAB 444490/SP)
Processo 1004404-92.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Carla Valesca Jordão Banhos - - Katia
Pereira Jordao - - Flávio Jordão - Drauzio de Souza Jordão - - D.A.S.J. - - Denise Aparecida Jordão - - Dulcelene Maria de Souza
Jordão Ramos e outros - Konstru Comércio de Motos e Veículos Ltda - Aos requerentes, patrona, mandado de citação, certidão,
fls. 728, ato sem êxito, pessoa jurídica, segundo informações obtidas no local, mudou-se há oitos meses, ciência, manifestemse. - ADV: DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP), MARIA HELENA NEVES (OAB 266968/SP), HELIO FURLAN DA SILVA (OAB
26968/SP), RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO (OAB 201742/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2022
Processo 0000999-60.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. Observo que às fls. 19 foi deferida tutela de urgência para
que a requerida procedência à ligação de fornecimento de energia elétrica na residência da autora. Tal decisão foi enviada, por
carta, à requerida juntamente com a citação, cujo aviso de recebimento retornou negativo (fls. 23). Entretanto, a ré contestou
ação (fls. 24 e seguintes). Dispenso a de audiência de conciliação. Para o prosseguimento do feito, esclareça a ré se cumpriu
a decisão que deferiu a tutela de urgência, juntado aos autos documentos que comprovem tal fato, no prazo de três dias. Após,
voltem conclusos. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0001075-84.2022.8.26.0299 (processo principal 0000369-38.2021.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Meu Despachante Ltda - Vistos. Manifestem-se os autores em prosseguimento. Int. - ADV: DIEGO
VERCELLINO DE ALMEIDA (OAB 263377/SP)
Processo 0001269-84.2022.8.26.0299 (apensado ao processo 1000820-12.2022.8.26.0299) (processo principal 100082012.2022.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Esmak de Oliveira Soares
- Vistos. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de trinta (30) dias,
comprovando, neste prazo, o apostilamento do direito do autor reconhecido na sentença transitada em julgado. Expeça-se o
necessário. Int. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Processo 0001420-55.2019.8.26.0299/01 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ana Claudia
Barbosa de Oliveira - Vistos. Fls. 46 e seguintes: Ciência ao autor para que tome conhecimento da correção procedida pela
DEPRE. No mais, aguarde-se a quitação em fila própria. Int. - ADV: EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP)
Processo 0001545-52.2021.8.26.0299 (apensado ao processo 1002710-54.2020.8.26.0299) (processo principal 100271054.2020.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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