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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 1502

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TJSP 09/08/2022 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

1502

assim concluiu: Desta forma, a credora passa a deter o crédito total de R$ 113.714,29 (cento e treze mil, setecentos e quatorze
reais e vinte e nove centavos) - Classe I - Trabalhista (cf. fl. 68 do Incidente nº 1019054- 80.2020.8.26.0309). 2. De outro
lado, o supracitado Incidente de nº 1019054- 80.2020.8.26.0309, ainda não foi julgado por esse r. Juízo. 3. Com o merecido
respeito, no entender da Impugnante, a Recuperanda, quando da publicação do Edital de fls. 4824/4832, deveria ter acatado o
que foi deliberado pela Administradora Judicial nos autos do Incidente de nº 1019054-80.2020.8.26.0309, que, por ser o justo
e o correto, certamente contará com a concordância desse r. Juízo. No entanto, estranhamente, a Recuperanda manteve o
equivocado valor inicialmente declarado, de R$ 61.104,30.” Ora, do edital constou o valor anteriormente declarado porque tal
cifra é a considerada correta pela recuperanda. Não se poderia exigir da recuperanda ou da administração judicial a anotação
do valor majorado justamente porque não havia decisão judicial a respeito, embora na opinião da administração judicial o
valor majorado seja o correto. Trata-se de uma questão de ordem, que evita tumultos e incompreensões. Posto isso, acolho
a preliminar de litispendência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de
Processo Civil, condenando a habilitando ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o
valor da causa. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP),
YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP)
Processo 1002009-92.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002649-32.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Divina Prudência
Ferrer Gonçalves - Banco Ficsa S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Abdicando o réu da faculdade
de produzir prova técnica, não havendo necessidade de outras segundo a r decisão saneadora, declaro encerrada a instrução
e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para juntada de memoriais. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)
Processo 1004004-24.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - ALEX SANDRO BATISTA OLIVA - José
Rodrigues Neves - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a Execução nos
termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Independentemente de outras formalidades, transfira-se o montante
implicado na avença (R$ 2.941,66) para conta judicial, expedindo-se, na sequência, MLE em benefício da parte exequente.
Atendida a determinação supra, aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo, cientes as partes de que a extinção definitiva
ocorrerá mediante petição noticiando o integral cumprimento da avença, instruída, outrossim, de prova do pagamento da taxa de
desarquivamento. Int. - ADV: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB 357315/SP), FABIO PAULA DE OLIVEIRA (OAB 256914/
SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1006753-33.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1008885-63.2022.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Araci Rossi de Souza - Rogério Gonçalves de Souza - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Tenho que esta ação, proposta por mãe contra filho, acaba por atingir direito
eventual de ex-companheira, parece natural que se aguarde o édito a ser proferido nos autos em que a ex-companheira reclama
meação sobre o imóvel matriculado sob o nº 116.468 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí. Se é verdade que a excompanheira não faz jus a nenhuma fração sobre o imóvel, as partes nada tem a temer, bastando aguardar a r sentença a ser
proferida no processo em trâmite na Vara de Família respectiva. Portanto, fica sobrestado o exame do pedido de homologação
de acordo especificamente em relação ao imóvel em discussão, devendo as partes, caso queiram, prosseguir nos demais atos
do processo, caso assim entendam, relativamente a outras alternativas de satisfação do crédito, ou, então, aguardar a definição
do processo com autos nº 1009753-12.2020.8.26.0309, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões. Mutatis mutandis, já se
decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que determinou a suspensão do processo sucessório até que se
resolva - pelas vias próprias o termo inicial da união estável entre a ‘de cujus’ e o companheiro sobrevivente. Inconformismo da
inventariante. Alegação de que a união estável já foi reconhecida por acordo homologado judicialmente. Pacto que foi firmado
entre a própria inventariante, representando o espólio, e o companheiro, sem a anuência dos demais herdeiros. Inventariante
que não poderia ter firmado o acordo, conforme dispõe o artigo 619, II, do CPC. Coisa julgada que não pode atingir os demais
herdeiros, que não participaram da ação de homologação de acordo, tendo em vista que tal situação pode causar prejuízo
aos mesmos, com a diminuição da quota-parte de cada um. Inteligência do artigo 506 do CPC. Peculiaridades do caso que
recomendam a suspensão da ação de inventário até a resolução da questão referente ao termo inicial da união estável, que
deve ser buscada em ação própria. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 219463345.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -1ª Vara; Data
do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) Intime-se. - ADV: DENISE DE CAMPOS FREITAS MURÇA (OAB
123374/SP), ARIADNE PACHECO ZUAZQUITA (OAB 466445/SP)
Processo 1009693-25.2016.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - T & C Serviços
de Portaria S/s Ltda - Epp - Gova Comercio e Serviços Ltda - Me e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes
Vistos. Colhe-se da contestação à reconvenção: “Os Reconvintes requereram em suas peças de contestação e reconvenção o
pedido de justiça gratuita, alegando impossibilidade de custear as despesas relativas ao presente feito, pela qual, inseriu apenas
a declaração de hipossuficiência, amparados nos termos da Lei 1.060/50 e 13.105/15 NCPC. Mas as Reconvindas impugnam a
concessão, uma vez que os Reconvindos estão com suas atividades em pleno desenvolvimento na prestação de serviços e em
nenhum momento comprovam nos autos a impossibilidade de arcarem com as custas, nenhum Balanço Patrimonial, nenhuma
declaração de Imposto de Renda, nenhum extrato Bancário, enfim, nada. Portanto, requereram sejam intimadas a apresentarem
documentação necessária, sob pena de revogação dos benefícios concedidos.” Instada a manifestar-se sobre os termos da
contestação, a parte ré/reconvinte não se manifestou acerca da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório. Decido: Em que pese o teor da réplica, tem-se que, de fato, não houve manifestação específica relativamente à
impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Incide na espécie o disposto no art. 341 do Código de Processo
Civil, não sendo caso sequer de se determinar a apresentação dos documentos que comprovariam, em tese, a pobreza
afirmada. Ademais, à parte impugnada caberia instruir o pedido com documentação convincente de sua alegação de pobreza,
não bastando simples declaração a respeito, como se de pessoa natural se tratasse. A propósito: Processual. Gratuidade
processual. Pessoa jurídica. Possibilidade de concessão do benefício. Art. 98, caput, do CPC. Necessidade, entretanto, de
demonstração convincente da efetiva impossibilidade de custeio do processo. Ausência de presunção de veracidade em torno
da declaração de pobreza. Inteligência do art. 99, § 3º, do mesmo CPC. Súmula nº 481 do STJ. Inexistência, nos autos, de
elementos suficientes a atestar a apregoada impossibilidade de custeio dos encargos do processo. Exequente que possui ativo
milionário. Indeferimento da benesse justificado. Denegação confirmada. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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