TJSP 09/08/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
1520
28.2018.8.26.0309, em que expedido referido mandado. Observa-se nos autos em que proferida a decisão que decretou a prisão
civil que houve o pagamento do débito pelo executado, bem como já foi expedido alvará de soltura, o qual foi devidamente
cumprido (fls. 190/193 daqueles). Nos termos do Comunicado CG Nº 2642/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, providencie a serventia a correção do assunto do presente processo para o código 10859 Alimentos. Ainda,
nos termos do comunicado acima, deverá a serventia providenciar a juntada de cópia das peças deste procedimento para os
autos principais (1002572-28.2018.8.26.0309), com o lançamento da movimentação de baixa nº 61615 nestes. Cumpra-se com
celeridade. Ciência ao MP. Após, arquive-se. Int. - ADV: FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MARCELO GUSMANO
(OAB 146895/SP), RENATO DA SILVA BORGES (OAB 318155/SP)
Processo 0010379-14.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1011343-29.2017.8.26.0309) (processo principal 101134329.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.M.F. - A.B.F. - Reporto-me à decisão de pags. 185/186. O título
de fls 15/28 contempla o que é possível de ser EXECUTADO. Constou no acordo que o alimentante deverá efetuar o pagamento
da pensão alimentícia em valor correspondente ao equivalente à 30% da sua remuneração líquida, incluindo 13°, férias e
demais proventos, devendo o alimentante buscar revisar a base de cálculo, se o caso. Portanto, oficie-se novamente ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo para que efetue os descontos da pensão alimentícia sobre todos os proventos recebidos pelo
executado. No mais, cabe à exequente apresentar planilha de cálculo como já determinado. Com o cumprimento integral, dê-se
nova vista ao Ministério Público e, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. - ADV: FLAVIA RODRIGUES DE
AZEVEDO (OAB 270937/SP), HELIO CALIXTO FERREIRA (OAB 392565/SP), YURI AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI SOUZA
LIMA (OAB 277992/SP)
Processo 1000205-89.2022.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.S.O. - E.P.L. - Vistos.
Retifique-se o cadastro quanto ao valor da causa de pag. 33 (R$180.000,00), certificando-se. Pags. 62/63: defiro a habilitação
do requerido, observado que foi regularmente citado, conforme certidão de pag. 65, bem como a retificação do cadastro dos
autos, conforme certidão de pag. 66. Para que se viabilize a homologação do acordo e, consequentemente, a decretação do
divórcio consensual, no prazo de15 (quinze) dias, a petição de acordo que as partes pretendem submeter à homologação
deverá ser aditada para o fim de: a) esclarecer se desistem do prazo recursal; b) o requerido juntar os documentos pessoais,
bem como o comprovante de renda mensal, para apreciação do pedido de gratuidade. O aditamento deverá ser apresentado
com as rubricas das partes em todas as páginas e as devidas assinaturas ao final. Int. - ADV: DEBORA CORREA SILVA (OAB
401194/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP)
Processo 1000345-26.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cristiane da Costa Pereira - Rosemary Aparecida da Costa Pereira - Em face dos documentos trazidos aos autos, DEFIRO o PEDIDO contido na inicial e, em
consequência JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
ALVARÁ, com o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando cada um das requerentes a proceder ao saque/
levantamento de valores existentes junto à Caixa Econômica Federal (PIS/PASEP), de titularidade do falecido - ADV: EMILIA
ROSA PIOVESAN TRENTINELLA (OAB 220635/SP)
Processo 1000807-22.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Jesus de Paula Rodrigues - Priscila de Paula
Carvalho Rodrigues Assunção - - Bruno de Paula Carvalho Rodrigues - - Suelen de Paula Carvalho Rodrigues - Providencie
a parte interessada a retirada do aditamento do formal de partilha expedido, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRÉIA AGUIAR
PARANAGUÁ (OAB 381889/SP), SÉRGIO MINORU OUGUI (OAB 162488/SP)
Processo 1001684-88.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Aldo Humberto Morales Pino - Vinicius Humberto
Silva Morales Pino - Em face dos documentos trazidos aos autos e do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o PEDIDO
de págs. 194/195. Expeça-se o ALVARÁ, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, cientificando o inventariante de
que poderá imprimí-lo em seu próprio escritório/residência após assinado e liberado nos autos, para autorizar a venda do
veículo, melhor descrito no documento de págs. 14. No alvará, deverá constar a advertência de que a venda do veículo não
poderá ser feita por preço inferior ao valor da tabela FIPE (págs. 196), ou seja, R$ 18.866,00 (dezoito mil, oitocentos e sessenta
e seis reais), devendo a parte cabente ao menor ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, junto ao BANCO DO
BRASIL. O inventariante deverá prestar contas, em 30 dias, apresentando a guia de depósito judicial do valor correspondente
à venda do veículo. No mais, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado em conta judicial (pág.
112) em favor da inventariante, que deverá prestar contas diretamente aos herdeiros maiores. Ressalto que o valor cabente ao
herdeiro menor deverá permanecer depositado em juízo. Deferido o Mandado de Levantamento Eletrônico, fica o patrono da
parte beneficiária responsável pelo preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS FORMULÁRIO DE MLE MANDADO DE
LEVANTAMENTO ELETRÔNICO). Para que a transferência seja feita em conta bancária em nome do advogado, é necessário
que a procuração outorgada pela parte dê poderes para tanto. Caso contrário, deverão ser informados os dados bancários da
parte para transferência dos valores a serem levantados. Por fim, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação em relação
à expedição do formal de partilha. - ADV: ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP)
Processo 1002752-05.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.J.K.R. - L.H.R. - Vistos. Este Juízo orienta às
partes a realizarem a OFICINA DE PAIS E MÃES, junto ao endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/
cursos-abertos; preferencialmente antes da audiência de instrução. Trata-se de curso on line, interativo, inteiramente gratuito,
desenvolvido pelo CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. A Oficina “foi criada para ajudá-lo (a) a entender melhor os efeitos da
separação na sua vida e na de seu filho e, ainda, para dar-lhe algumas ideias de como ajudar a si próprio (a) e a seu filho a
superar as dificuldades desta fase de mudança e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz”. Dê-se ciência do documento de pag.
122 à parte autora. Dê-se ciência dos apontamentos feitos pelo DD. Promotor de Justiça no item 6 à pag. 146 às partes, bem
como do pedido de justificativa pela genitora. Pags. 147/157 e pags 159/161: dê-se ciência do teor das petições ao requerido.
Por ora, reporto-me à decisão de pags. 102/103, que atende a situação dos autos e está devidamente fundamentada. Eventual
débito alimentar deve ser cobrado por vias próprias. Aguardem-se a audiência junto ao CEJUSC (pag. 123), bem como o
estudo psicológico (pag. 127), em que o genitor poderá indicar pessoa de sua confiança e/ou familiar para acompanhamento
da convivência. No mais, com o envio do laudo psicológico, intimem-se as partes para manifestação nos autos, quando a
genitora deverá prestar esclarecimentos/justificativa como requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA HENTZ (OAB
388775/SP), VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS (OAB 95673/SP), DÉBORA THAIS MORASSUTI SANTIAGO (OAB 258102/
SP), ELISANGELA LEONEL DE BIAGI (OAB 361612/SP)
Processo 1002903-68.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Márcia Cristina de Camargo
Queirantes - - Paloma Bianca Queirantes - Pags. 54: ante as informações de pags. 49/50 a parte autora deverá emendar a
inicial, para o fim de corrigir o valor da causa visto que deve equivaler à soma dos bens a serem partilhados. No mais, observo
que o falecido deixou valores depositados em conta bancária, os quais podem ser utilizados para pagamento dos tributos.
Indefiro, pois, os benefícios da gratuidade. Recolham-se as custas processuais, nos termos da Lei 11.608/03. Prazo: 15 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º