TJSP 09/08/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
1524
Processo 1014120-11.2022.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução J.D.S. - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo
Civil. Anote-se. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, deverá a autora juntar aos autos a sua certidão de nascimento
atualizada, bem como a do falecido. Por se tratar de processo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem,
indispensável é a produção de outras provas para a confirmação da alegada convivência. Assim, na medida em que se mostra
inócua eventual composição, por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da citação. Decorrido o prazo, considerando a existência de interesses
colidentes entre a requerente e o requerido, que é menor e representado pela autora, oficie-se à OAB para que seja nomeado
curador especial aos menores, nos termos do artigo 72, inciso I do CPC e que este apresente contestação no prazo legal.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail
informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência
ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias
corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de
intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Apresentada contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: DAVI SANTOS SOUZA (OAB 439180/SP)
Processo 1014144-39.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.S. - - J.O.S.S. - Vistos. Para que se viabilize
a homologação do acordo e, consequentemente, a decretação do divórcio consensual, no prazo de15 (quinze) dias, a petição
inicial deverá ser emendada para o fim de: a) ser apresentada com as rubricas dos requerentes em todas as páginas e as
devidas assinaturas ao final. b) adequar o valor da causa, que deve corresponder ao valor dos alimentos a serem pagos
multiplicado por 12; c) esclarecer se desistem do prazo recursal. A emenda à inicial também deverá ser apresentada com as
rubricas dos requerentes em todas as páginas e as devidas assinaturas ao final. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com o cumprimento integral, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RÔMULO PINA DE OLIVEIRA (OAB 446271/SP)
Processo 1014161-75.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.A.F. - Vistos. Deverá a parte autora
indicar a qualificação completa de ambas as partes, nos termos do artigo 319 , inciso II do CPC e artigo 2º do Provimento 61/2017
da CGJ, ou seja, nome completo, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade,
estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Emende o requerente a inicial, no mesmo prazo, para o fim de especificar o valor a ser
fixado, a título de alimentos, tanto no caso de desemprego ou trabalho informal, quanto na hipótese de emprego formal do
alimentante, eis que não discriminado o pedido nas duas situações. Providencie ainda a parte autora a regularização de sua
representação processual com inclusão, na procuração, de poderes para ajuizamento da presente ação, em 15 dias, sob pena
de extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem prejuízo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, não há nos autos elementos para a verificação da capacidade financeira do autor. Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal e
de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos três meses; b) relatório de contas e relacionamentos em bancos (CCS) do
Registrato, que pode ser obtido facilmente pelo site registrato.bcb.gov.br e cópias dos respectivos extratos bancários de todas
as contas e investimentos de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em seu próprio nome e de
eventual cônjuge ou companheiro(a). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob
pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Com o cumprimento integral, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
GILDA GARCIA CARDOSO (OAB 156218/SP), MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO (OAB 252655/SP)
Processo 1014173-89.2022.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.S.S. - Vistos. Trata-se
de ação de divórcio litigioso. Ao Distribuidor para retificação de classe. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento,
deverá ser emendada a inicial para o fim de especificar o valor a ser fixado, a título de alimentos, tanto no caso de desemprego
ou trabalho informal, quanto na hipótese de emprego formal do alimentante, eis que não discriminado o pedido nas duas
situações, bem como para o fim de esclarecer quais dias e horários pretende que seja regulamentada a sua convivência com a
filha, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, providencie o autor a juntada da certidão de nascimento
da menor. Sem prejuízo, esclareça o autor se há bens a partilhar, tendo em vista o pedido de fls. 05. Com o cumprimento
integral, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO (OAB 22780/MA)
Processo 1014211-04.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Z.P.S. - - L.T.S. - Vistos, Apresente a
parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em (procuração, certidão de casamento atualizada,
documentos pessoais), em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Para que se viabilize a
homologação do acordo e, consequentemente, a decretação do divórcio consensual, no prazo de15 (quinze) dias, a petição
inicial deverá ser emendada para o fim de er apresentada com as rubricas de ambos os requerentes em todas as páginas e as
devidas assinaturas ao final, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda
mensal e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos três meses; b) relatório de contas e relacionamentos em bancos
(CCS) do Registrato, que pode ser obtido facilmente pelo site registrato.bcb.gov.br e cópias dos respectivos extratos bancários
de todas as contas e investimentos de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em seu próprio nome e
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