TJSP 09/08/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
1572
Spprev - Apelado: Roberto Gomes da Silva - Vistos. Recebo o recurso extraordinário interposto às fls. 231/255, nos seus regulares
efeitos. Intime-se para contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se, via imprensa oficial. Providencie-se o
necessário. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Carlos Fabricio
Bittencourt Alves (OAB: 289661/SP)
Nº 1006276-78.2020.8.26.0309/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargante: Carlos
Roberto Fernandes Junior - Embargado: Sobam - Centro Médico Hospitalar S/A - ATO ORDINÁTÓRIO Manifeste-se a parte
contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC. - Magistrado(a) Richard Francisco
Chequini - Advs: Elisvânia Rodrigues Magalhães Fernandes (OAB: 258115/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral
Palhares (OAB: 332055/SP)
Nº 1018201-37.2021.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo
- Apelado: Lorival Ramos Passos - Vistos. Nos termos da r. decisão proferida no Tema nº 1176 ( RE1334045-SP- com TJ em
09/11/2021), o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou em regime de repercussão geral,casos análogos a este, firmando a
seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à
revogação de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) concedida a pessoa com deficiência, em
virtude da modificação dos critérios legais para gozo do benefício”(RE1334045-SP Min. Luiz Fux 15/10/2021). Destarte, com
base no artigo 1.030, alínea “a”, do inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Certifique-se
o trânsito em julgado e, após, devolvam-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs:
Christiane Negri (OAB: 266501/SP)
DESPACHO
Nº 0100308-20.2022.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: EDSON HASSEGAWA
- Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu o
pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante. Pretende o agravante a reforma da decisão. Postula a concessão de
antecipação de tutela recursal para que seja determinado à requerida restabelecer os parâmetros do art. 8º da Lei Complementar
Estadual nº 1.013/2007, qual seja, a contribuição de 11% apenas sobre o valor da parcela de seus proventos que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. É o caso de se conceder o efeito ativo, a
fim de evitar prejuízo ao agravante, tendo em vista que a matéria de direito foi objeto de tese firmada no julgamento do tema
1177 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, CONCEDO o efeito ativo pretendido, para, aplicando desde já o Tema 1177/STF,
determinar à requerida que providencie a imediata suspensão dos descontos previdenciários sobre o total dos vencimentos
auferidos pelo autor e provenientes de aposentadoria, bem como para que restabeleça os descontos na forma prevista no artigo
8º da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, qual seja, de 11% (onze por cento) sobre o valor que exceder o teto máximo do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS aplicado ao RGPS Comunique-se ao MM Juiz prolator da decisão objeto do agravo.
Após, intime-se a agravada para apresentar contraminuta, caso queira, no prazo legal. Por fim, tornem os autos conclusos para
elaboração de voto. - Magistrado(a) Maria Claudia Moutinho Ribeiro - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP)
Nº 0100308-20.2022.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: EDSON HASSEGAWA Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao julgamento
virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da Resolução nº 549/2011,
alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em atenção ao sistema
de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal de Justiça, as
sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por decisão da
maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual não há
disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra, pela
realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O
SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando
deixar transcorrer o prazo. Caso haja interesse em sustentação oral, considerando que ela poderá ser feita por meio de vídeo,
deverá o patrono que postular por tal expediente peticionar nos autos, informando o link da gravação de vídeo que deve estar
disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos
autos da ocorrência da sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos. Decorrido o prazo acima, sem o
encaminhamento da gravação ou apresentação de memoriais, haverá o reconhecimento da desistência da sustentação, sendo
os autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica e direcionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de desconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de
origem (1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0752/2022
Processo 0000925-73.2022.8.26.0309 (processo principal 0020789-15.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Crédito Tributário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CAPS EMBALAGENS LTDA - Fls. 70/74: ciência às partes. ADV: VITOR RAMOS MELLO CAMARGO (OAB 330896/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP),
SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO (OAB 162214/SP)
Processo 0001549-25.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Gonçalves de Lima Rocha da Silva - Vistos. I.
Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/requerente, providenciandose e certificando-se. Se ainda não constar dos autos, e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a publicação
deste, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico necessário à expedição do MLE e à sua juntada. II. Para os
casos em que a parte exequente/requerente, no prazo legal de 05 dias, contados da intimação deste, manifestar discordância
em relação ao valor depositado, intime-se a entidade devedora para manifestação, com oportuna remessa dos autos à conclusão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º