TJSP 09/08/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
2024
Processo 1001202-10.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA - Expedição
de carta para a citação no endereço de fls. 91. - ADV: RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2022
Processo 1000174-70.2022.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana
Aparecida de Oliveira - Vistos, Recebo as petições de fls. 21/22 como emenda à inicial. Anote-se. Silvana Aparecida de Oliveira
ingressou com ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em face de Energisa Sul Sudeste Distribuição de Energia
S.a.. Em síntese, alega a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, pela requerida, por conta
de uma conta já paga. Requer a tutela de urgência consistente na exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, ou
seja, SERASA e SCPC. Por proêmio, necessário destacar que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes,
se deu por conta de protesto de título de responsabilidade da parte requerente. Em análise perfunctória, própria deste juízo de
cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos que instruem a inicial, mormente
os acostados a fls. 09,16 e 22, documentos que comprovam que a requerente teve protestado um título cujo pagamento foi
realizado anteriormente ao protesto e que permanece até a data constante do documento de fl. 22, são provas que conferem
verossimilhança à alegação da autora, de que, de fato, a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes por conta do
protesto, em tese, foi indevida. De outra banda, é indiscutível que a manutenção do protesto e da inscrição do nome do autor
em cadastros de inadimplentes representa dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista os nefastos efeitos causados
por tais providências na vida comercial de qualquer pessoa, física ou jurídica, especificamente no que tange a relacionamentos
bancários e de crédito no mercado de consumo. Destaco, ainda, que eventual antecipação dos efeitos da tutela não se mostra
providência irreversível, já que, em caso de improcedência da ação, as partes poderão ser repostas ao estado anterior, ao status
quo ante. Diante do exposto, e por entender presentes os requisitos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pugnada
initio litis, para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protesto discriminado na certidão de fl. 22, bem como a imediata
retirada dos dados do autor de cadastros de inadimplentes por conta do protesto em voga, devendo a ré abster-se da prática de
outros atos de cobrança, relativamente ao título protestado, até o julgamento final do presente feito. Oficie-se para o Tabelião
de Notas e Protesto de Letras e Títulos desta Comarca de Maracaí e ao Serasa e SCPC, pelos meios e sistemas disponíveis,
para cumprimento da presente decisão, cabendo à patrona da autora apresentar os oficios expedidos no formato físico, nos
órgãos competentes. Nostermos do Artigo 695 do Código de Processo Civil, e visando manter a convivência harmônica entre as
partes, viabilizando a eliminação do litígio não apenas na forma jurídica, mas também no plano sociológico; frisando-se que a
conciliação busca o benefício para ambas as partes, não havendo vencedores ou vencidos; recuperando-se o relacionamento
cordial entre os litigantes,determino a realização de audiência preliminar. REMETAM-SE os autos ao CEJUSCpara que designe
audiência de conciliação em ambiente virtual. Designada a audiência pelo CEJUSC,CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida,
pessoalmente,para fornecer ao oficial de justiça endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos,
devendo comparecer à audiência no ambiente virtual, acompanhada de advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos,
com a advertência de que, não obtida a conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias
(contados desta audiência), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com
o ônus da revelia, nos termos do Artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Os patronos que eventualmente assistam
as partes, nas causas até 20 salários mínimos, deverão: 1) informar com precisão, no prazo de 05 dias a contar da intimação
peloDJe, os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones de todos os envolvidos na audiência (advogados e partes);
2) esclarecer partes de que a audiência virtual se realizará por meio do MicrosoftTeams. Via desta decisão digitalmente assinada
servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB
170573/SP)
MARÍLIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MARÍLIA EM 05/08/2022
PROCESSO :
1012125-52.2022.8.26.0344
CLASSE
:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE
: N.M.K.T.
ADVOGADO : 196085/SP - Mylena Queiroz de Oliveira
REQDO
: J.S.S.
VARA:
2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :
1012126-37.2022.8.26.0344
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Luiz Gonzaga Leite
ADVOGADO : 395431/SP - Guilherme Ferreira da Silva
REQDO
: Banco Agibank S/A
VARA:
4ª VARA CÍVEL
PROCESSO :
1012128-07.2022.8.26.0344
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Nathiele Roberta Costa Gimenez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º