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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 2108

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TJSP 09/08/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

2108

ação de desapropriação. O que a peticionante (advogada da inventariante) pretende é o levantamento de valor referente a
honorários contratuais que seriam devidos na própria desapropriação, o que foi antes deferido por este juízo, já que o juiz do
processo desapropriatório declinou a este juízo tal deliberação. Não há dúvidas que o advogado tem o direito de receber seus
honorários. Mas, o valor a ser recebido, no caso em questão, deve estar líquido e sem divergência nos autos. Não se pode
deferir levantamento, se a base de cálculo tornou-se litigiosa. O valor da indenização pela desapropriação impacta diretamente
no valor a ser recebido pelo espólio e por certo nos honorários contratuais, já que lhes serve de base de cálculo. A decisão retro
não está negando o efeito suspensivo concedido no agravo, vez que este juízo sucessório não está determinando o retorno de
nenhum valor para os autos da desapropriação. Apenas considerando que a questão lá discutida é prejudicial nestes autos e,
por cautela, dada a possível insuficiência de recursos aqui depositados (fls 809/817), é necessário suspender (e não indeferir)
eventuais levantamentos outros. Imagine se, com os levantamentos aqui já realizados (fls 815), o espólio nada mais possuir,
senão dívida (após eventual devolução para cobrir um indébito). De todo conveniente aguardar-se o deslinde da questão na vara
da desapropriação e, especialmente, o pronunciamento formal daquele juízo nestes autos. Havendo definição e valor a ser aqui
distribuído, pagam-se primeiro as dívidas do espólio, dentre elas os honorários advocatícios de natureza alimentar e que goza de
preferência, e os tributos (custas e ITCMD), rateando-se o restante entre os herdeiros, observadas, ainda, as penhoras no rosto
dos autos. Intime-se. - ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA
(OAB 168963/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP),
MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), OLAVO ZAMPOL (OAB 81997/SP), LIGIA LOUZADA ZAMPOL DELL’ANTONIA
(OAB 89312/SP), CHRISTIANE BRAMBILLA TOGNOLI (OAB 310669/SP)
Processo 0003394-84.2022.8.26.0344 (processo principal 1003194-94.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - M.F.M. - E.A.M. - Vistos. Fls. 95/96 Observando a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, por ora,
aguarde-se resposta do ofício expedido a fls. 92 para penhora de valores em conta de FGTS do executado. Defiro, por ora,
apenas o pedido de bloqueio para transferência e circulação, por meio do sistema Renajud, do veículo IROS/MOVING125ES,
PLACA FHR7862 (fls. 86). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), LETÍCIA
ADORNO SANTOS (OAB 452797/SP)
Processo 0003514-45.2013.8.26.0344 (034.42.0130.003514) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosely Aparecida
Druzian de Brito Lima - VISTOS. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a partilha apresentada nas fls. 48/49,
destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por José Alves de Brito (óbito aos 23/01/2013), atribuindo aos
nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente
ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Diante do trânsito
em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal
de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica a patrona autorizada a providenciar a
extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas.
Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela
Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada
vez mais crescente nas Varas de Família e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a
transferência da tarefa da lavratura dos formais para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo,
ficando o ofício judicial somente com a essência da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes
das decisões judiciais para estruturas confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa
expedição de formal pelo cartório de notas não pode ser mera faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência
irreversível, sendo também o mote do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a
edição do Provimento CGJ 31/2013. Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo
Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autentica-las, conforme expressa previsão legal do art. 425,
IV, do CPC. Custas pelo espólio e pelos herdeiros, observada a gratuidade processual a todos concedida (fls. 23). Manifestação
da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do imposto ITCMD nas fls. 30. Certidão Negativa de Débitos Federais do falecido
nas fls. 62. Certidão Negativa de Débitos Municipais nas fls. 63. Fls. 08: arbitro os honorários advocatícios da nobre advogada
nomeada pela Defensoria em 100% do valor da tabela do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Expeçase a certidão. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 20 dias, findos os quais serão arquivados. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.I.C. - ADV: VÂNIA LOPES FURLAN (OAB 178940/SP)
Processo 0005008-27.2022.8.26.0344 (processo principal 1015188-56.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - F.C.G. e outros - M.F.G. - Manifestem-se os exequentes sobre petição de fls. 80. - ADV: LEVI GOMES DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 213739/SP), DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP)
Processo 0005153-25.2018.8.26.0344 (processo principal 0016941-85.2008.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - N.P.R.S. - R.S. - Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora sobre os direitos
do imóvel pertencente ao executado e homologo a avaliação do imóvel de fls. 352. Preclusa a presente decisão, ou mesmo
que haja agravo, mas sem efeito suspensivo, tornem os autos conclusos para a designação de leilão, intimando-se o credor
fiduciário. Sem condenação em verbas de sucumbência (Sumula 519 do STJ). Intime-se. - ADV: CAROLINE FAGUNDES DE
TOLEDO (OAB 234336/SP), DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP)
Processo 0005250-83.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001672-19.2022.8.26.0025 - Vara Única) A.A.M. - Vistos. O endereço indicado pela autora é o mesmo que consta da carta precatória, contudo, proceda o Sr Oficial de
Justiça nova tentativa de citação do réu, no endereço indicado acima, sendo que em caso de suspeita de ocultação, fica desde
já deferida a citação por hora certa. Indefiro desde já o pedido de pesquisa para a localização de endereços do réu, o pedido
deverá ser realizado no processo de origem. Intime-se. - ADV: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO (OAB 378230/SP)
Processo 0005472-51.2022.8.26.0344 (processo principal 1017324-60.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fixação
- T.R.B. - Primeiramente, apresente o exequente planilha de débito atualizada, considerando a manifestação do executado a fls.
83/84. Regularize o executado sua representação processual, na forma já determinada a fls. 67. Prazo: 15 dias. Após, diante da
manifestação do Ministério Público a fls. 88, tornem os autos conclusos. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 0006467-64.2022.8.26.0344 (processo principal 0022135-61.2011.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.C.O.R.C. - D.R.C. - Cadastrei advogada do executado no SAJ (fls. 45).
Manifeste-se a exequente sobre petição de fls. 42/44. - ADV: MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP),
ISABELLA BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 474330/SP), DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 0007209-89.2022.8.26.0344 (processo principal 1003467-73.2021.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - A.J.S. - - M.S.S. - A.G.S.N. - Vistos. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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