TJSP 09/08/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
2197
Locação de Imóvel - Lauro Luis Cerlini Neto - - Isabel Aparecida Armelim Cerlini - Vistos. Com efeito, instruído o requerimento
com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo
Civil, após recolhidas as custas respectivas, intime-se a executada MARIA GORETI FABRIS LUGOBONI, por carta com aviso de
recebimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Considerar-se-á realizada
a intimação, na hipótese de devolução da carta por ter a devedora mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§3º
do artigo referido). Em relação aos executados RUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS SINTÉTICOS LTDA ME e ELI
LUGOBONI, reveis citados por edital na fase de conhecimento, deverão ser intimados nesta fase de cumprimento de sentença
também por edital, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC. Intime-se, portanto, os executados, por edital, a pagar o
débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, do Código de Processo Civil). Na hipótese de
não ser efetuado o pagamento do débito, nem apresentada impugnação, intime-se o curador especial nomeado, para que
apresente impugnação nestes autos, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de
que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. Mauá, 05 de
agosto de 2022. - ADV: FELIPE SALATA VENANCIO (OAB 315882/SP), JOAO BATISTA DOMINGUES NETO (OAB 23466/SP)
Processo 0004072-87.2022.8.26.0348 (processo principal 1002297-88.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Pagamento - Andrey Oliveira da Cruz - Hospital Vitalidade Ltda. (matriz) - Vistos. Com efeito, instruído o requerimento com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de
advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será
expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá
a parte executada ser advertida também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: MARCELO PIRES LIMA (OAB
149315/SP), MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP), JOÃO PAULO VIEIRA (OAB 52488/SC), ALINE SANTOS DA
MAIA (OAB 51822/SC)
Processo 0004079-79.2022.8.26.0348 (processo principal 1005349-92.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Alisson da Silva Lima - Santana S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Com efeito,
instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito,
no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º,
art. 523, CPC). Deverá a parte executada ser advertida também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art.
523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: JOAO DALBERTO
DE FARIA (OAB 49438/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP),
ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 0004084-04.2022.8.26.0348 (processo principal 1007892-68.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - Sonia Aparecida Piola Bogaro - - Alceu Bogaro - Vistos. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a
parte executada por carta com aviso de recebimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de
custas, se houver. Considerar-se-á realizada a intimação, na hipótese de devolução da carta por ter a parte devedora mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§3º do artigo referido). Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º,
art. 523, CPC). Deverá a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523,
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: THAIS FERNANDA
SABIO (OAB 424882/SP)
Processo 0004189-78.2022.8.26.0348 (processo principal 1012752-78.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Divanete Sousa Caires Batista - Vistos. Com efeito, instruído o requerimento
com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver. Considerar-se-á realizada a intimação, na hipótese de devolução da carta por ter a parte
devedora mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§3º do artigo referido). Fica a parte executada advertida de
que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV:
THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 0004352-58.2022.8.26.0348 (processo principal 1000467-19.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Dapec Distribuidora de Auto Pecas Eire - Vistos. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo Civil, após recolhidas
as custas respectivas, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º