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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 2210

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TJSP 09/08/2022 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

2210

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0680/2022
Processo 0001311-20.2021.8.26.0348 (processo principal 1008368-14.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$ 27.192,28,
via SISBAJUD (protocolo nº 20220008335388), observando-se que referido valor foi apontado pelo exequente a fls. 58 destes
autos. Providencie a serventia pesquisa acerca da existência de veículos registrados junto ao órgão de trânsito em nome do(a)
executado(a). Junte-se a informação aos autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 48(quarenta e oito) horas. Decorridos, junte-se
o detalhamento SISBAJUD aos autos, dando-se vista ao exequente. P. Int. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/
SP)
Processo 0001311-20.2021.8.26.0348 (processo principal 1008368-14.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Sobre as pesquisas Sisbajud/Renajud de fls 62/64, manifeste-se o
requerente, requerendo o que de direito no prazo legal. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)
Processo 0001396-69.2022.8.26.0348 (processo principal 1006018-14.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - T.O.G. - B.S.S. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão,
proposto por T. de O. G. em face de Bradesco Saúde, visando execução de multa astreinte fixada na decisão de fls. 52/54 dos
autos principais, em razão do descumprimento da obrigação por 254 dias, totalizando a quantia de R$ 254.000,00 (duzentos e
cinquenta e quatro mil reais), bem como da quantia relativa às diferenças entre o pagamento efetuado pelo tratamento e o valor
reembolsado pelo plano de saúde, cuja quantia atualizada indica no cálculo de fls. 13. Em decisão fundamentada (fls. 14/16), a
multa restou limitada ao patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo determinado, também, o prosseguimento
do incidente apenas no que toca à cobrança das astreintes, devendo eventuais diferenças, entre o valor pago pelo autor à clínica
e o valor efetivamente reembolsado pelo convênio, serem buscadas em incidente próprio. Fixou-se, ainda, a obrigação da ré em
custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico do autor junto à clínica onde atualmente realiza o acompanhamento,
qual seja, Clínica ABC do ABA Atendimento Multidisciplinar Integrado Ltda, sob pena de majoração da multa. Embargos de
declaração a fls. 21/31, rejeitados a fls. 33. Impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada a fls. 36/47, no qual
o executado noticia a garantia do Juízo, por meio da contratação de seguro garantia e alega, em apertada síntese, que o valor
das astreintes se mostra excessivo, ausência de descumprimento de ordem judicial e de comprovação do prejuízo, além de
questionar a aptidão técnica do prestador de serviço escolhido pelo exequente para realização de seus tratamento. A fls. 62/63,
o executado informou a interposição de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 33, ao qual foi negado
provimento (fls. 97/101). Ante o julgamento do recurso e diante da notícia de que persistia o descumprimento da determinação
de custeio integral do tratamento junto à clínica ABC do ABA (fls. 92/96), a fls. 102, majorou-se a multa por descumprimento para
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia. A fim de viabilizar a retomada do tratamento do menor enquanto não comprovado
nos autos o cumprimento da liminar, com base no poder geral de cautela, determinou-se, ainda, bloqueio judicial no importe
de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A fls. 113/118, o executado apresentou petição nomeada “impugnação ao bloqueio”, na qual
requer a revogação da ordem que determinou o bloqueio judicial, sob o argumento de que a quantia por ela devida, até março
de 2022, é inferior ao valor bloqueado, sustentando, uma vez mais, que deve ser observado o sistema contratual de reembolso.
Sobre a impugnação ao cumprimento provisório de decisão (fls. 36/47), manifestou-se o exequente a fls. 123/126. A fls. 130, a
serventia certificou a ausência de interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida a fls. 102. Manifestação
ministerial a fls. 138. Pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico juntado a fls. 138. É a síntese do necessário.
Decido. Primeiramente, passo a julgar a impugnação ao cumprimento provisório de decisão, apresentado a fls. 36/47. E caminho
pela REJEIÇÃO. Explico. Em que pese os argumentos trazidos na peça, observo que não se há de falar em comprovação do
cumprimento da obrigação. Isso porque, não houve demonstração de que a ordem fora cumprida em seus exatos termos, não
tendo a executada logrado comprovar que as clínicas por ela indicadas contassem com profissionais habilitados no método ABA.
E, como bem observado no acórdão copiado a fls. 97/101, não se vislumbra grande dificuldade para uma empresa do porte da
executada em atender à ordem nos moldes e prazo estabelecidos. Tampouco se há de cogitar excesso no valor das astreintes.
Observo, inclusive, que a alegação de excesso foi lançada de forma genérica, sem qualquer respaldo ou fundamentação.
Além do que aparentemente olvidou-se o exequente de que houve decisão limitando o valor da multa, justamente a fim de
evitar enriquecimento sem causa. Assim, de ser afastada a alegação de excesso. No que toca à alegação de ausência de
comprovação do prejuízo, tenho que tal argumento se afasta da razoabilidade, haja vista que evidente o prejuízo de um menor
que, necessitando de tratamento médico, dele se mantenha afastado em razão do descumprimento da ordem por parte da parte
executada. Assim, por um lado ou por outro, de ser REJEITADA a impugnação de fls. 36/47. Decorrido o prazo para eventual
irresignação, o que deverá ser certificado pela serventia, providencie a exequente a juntada de planilha atualizada do débito
nos termos do parágrafo 1º, do art. 523, §3º e 526, § 6º, do CPC, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento
no prazo legal, devendo ser observado que eventual levantamento do valor das astreintes dependerá do trânsito em julgado da
sentença favorável à parte, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. Passo à análise da manifestação denominada “impugnação ao
bloqueio”, apresentada a fls. 113/118, observando, por primeiro, que eventual irresignação à decisão de determinou o bloqueio
judicial deveria ter sido veiculada pela via própria, o que não aconteceu, conforme certificado pela serventia a fls. 130, estando,
portanto, preclusa qualquer discussão acerca da decisão de fls. 102. Em que pese preclusa a discussão, diante do teor da
manifestação apresentada pelo executado, entendo válidas algumas considerações. Vejamos: Deverão as partes observar
que o presente incidente é relativo à execução da multa por descumprimento da liminar deferida nos autos principais, a qual
restou limitada ao patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nessa linha, não há motivo para que, nestes
autos, se discutam quais são os valores devidos ao exequente referente à eventuais diferenças entre o valor pago pelo autor
à clínica e o efetivamente reembolsado pelo convênio, os quais, repiso, deverão ser buscados em incidente próprio. De rigor
ressaltar, também, que o bloqueio de R$ 100.000,00 (cem mil reais), determinado a fls. 102, não guarda qualquer relação com
bloqueio para pagamento das astreintes, tampouco das diferenças acima mencionadas, tendo tal medida finalidade exclusiva de
viabilizar a retomada do tratamento do menor junto á clínica ABC do ABA. Assim, não se há de falar em quaisquer compensação
de valores, devendo a quantia ser utilizada para retomada do tratamento do menor, nos exatos termos da decisão de fls.
102, haja vista que até a presente data não logrou o executado comprovar o cumprimento da obrigação. Por fim, à vista da
inexistência de agravo em face da determinação de fls. 102, de rigor a liberação dos valores em favor do exequente, a fim de
viabilizar a retomada de seu tratamento. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, relativo à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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