TJSP 09/08/2022 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
2212
THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0681/2022
Processo 0000226-77.2013.8.26.0348 (034.82.0130.000226) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- B. - Vistos. Fls. 46: Defiro a SUSPENSÃO do feito nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se
no arquivo eventual manifestação de interesse. Intime-se. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB
20581/SP)
Processo 0003056-35.2021.8.26.0348 (processo principal 1006613-81.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Ii Não Padronizados - Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de nova pesquisa via BACENJUD, determinando que se aguarde o interstício de, pelo menos, um
ano entre uma e outra pesquisa, tendo em vista o exíguo lapso temporal decorrido desde a última pesquisa realizada junto ao
Sistema (02/02/2022 fls. 104/107). No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito no
prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003184-21.2022.8.26.0348 (processo principal 1008810-48.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Antonio Bauab Junior - Antonio Carlos Pricipessa Orlando - Vistos. Deixo de determinar a
exclusão de Sompo Seguros S/A. Do polo passivo deste incidente, tendo em vista que a parte não encontra-se cadastrada neste
incidente. Ainda, tendo em vista que os presentes autos tratam-se de cumprimento de sentença, não há que se falar em aplicação
do artigo 916 do Código de Processo Civil, diante da vedação expressa contida em seu §7º. Entrementes, considerando a
concordância do autor em receber o pagamento do débito através da proposta formulada pelo executado e visando a celeridade,
efetividade e economia processual defiro a proposta de parcelamento do débito através do pagamento de 30% do valor devido
a titulo de entrada, e o valor restante em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas. Ainda, defiro que as quantias sejam pagas
diretamente ao exequente, conforme dados bancários informados às fls. 45. Ciência ao executado. Sem prejuízo, defiro a
expedição de mandado de levantamento das quantias depositadas (fls. 30/31 e fls. 42/43) tendo em vista os formulários de fls.
46/47. Aguarde-se a realização dos demais pagamentos ou eventual manifestação de interesse nos autos. Intime-se. - ADV:
CELSO GONÇALVES BARBOSA (OAB 208623/SP), VANESSA PRISCILA BORBA (OAB 233825/SP)
Processo 0004269-76.2021.8.26.0348 (processo principal 1005927-31.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer RENIL CENTRO EDUCACIONAL E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME - Sobre a petição de fls. 44, manifeste-se o
exequente no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 0005358-91.2008.8.26.0348 (348.01.2008.005358) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Douglas
Mendes dos Santos - - Thiago Mendes dos Santos - Copagas Distribuidora de Gas Ltda - Mva Transportes Ltda - Soares e
Ferreira Transportes Ltda - - Sebastião Soares Siqueira - Vistos. Recebo os embargos de fls. 112/129, pois tempestivos. A
decisão deve ser integrada para sanar a omissão suscitada. onde constou: ... E assim, ainda que fosse comprovado que os
autores estavam em alta velocidade, o que frise-se, não restou demonstrado nos autos, era dever do motorista do caminhão
parar o seu veículo antes de cruzar a via pela qual trafegavam os autores e somente a cruzá-la quando não estivesse vindo
nenhum veículo na faixa contrária ou, quando todos os veículos da mencionada faixa parassem lhe concedendo a passagem,
o que não ocorreu e, portanto, a imprudência do motorista do caminhão deu causa ao acidente. E mais. O i. perito, assim
concluiu a fls. 619 e 629: passe a constar: ... E assim, ainda que fosse comprovado que os autores estavam em alta velocidade,
o que frise-se, não restou demonstrado nos autos, era dever do motorista do caminhão parar o seu veículo antes de cruzar
a via pela qual trafegavam os autores e somente a cruzá-la quando não estivesse vindo nenhum veículo na faixa contrária
ou, quando todos os veículos da mencionada faixa parassem lhe concedendo a passagem, o que não ocorreu e, portanto, a
imprudência do motorista do caminhão deu causa ao acidente. E, ainda, o fato do autor não Douglas não ser habilitado, não
elide a responsabilidade dos requeridos no acidente, pois tal fato poderia gerar uma infração administrativa (multa), porém,
não pode ser considerada como a efetiva causa do acidente. E mais. O i. perito, assim concluiu a fls. 619 e 629: Em relação a
gratuidade, também assiste razão à requerida, haja vista que esta lhe foi concedida na decisão de fls. 94, porém, não constou
na sentença em relação a sucumbência, devendo ser sanada a referida omissão: onde constou: ... Por força da sucumbência
condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em
10%, sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. passe a
constar: ... Por força da sucumbência condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do
Código de Processo Civi, observando-se a suspensão do pagamento em relação a requerida MVA Transportes Ltda. enquanto
perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do Código de
Processo Civil. Assim, acolho os Embargos de fls. 112/129, a fim de sanar a omissão suscitada. No mais, permanece a sentença
como lançada nos autos. Retifique-se o registro de sentença. Intime-se. - ADV: CIMARA ARAUJO (OAB 162250/SP), JISVALDO
ALVES GUIMARÃES (OAB 191748/SP), MARCOS COSTA FARIA (OAB 147723/MG), LUIZ ROYTI TAGAMI (OAB 25008/SP),
SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP), DALVA PRAZERES DE ALMEIDA (OAB 72131/SP), FRANCISCO
CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP)
Processo 0005384-35.2021.8.26.0348 (processo principal 1000379-88.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Duplicata - Renato Freitas Sociedade de Advogados - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$7.538,01, via
SISBAJUD (protocolo nº20220008397528 ), observando-se que referido valor foi apontado pelo exequente a fls. 43 destes
autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 48 horas. Decorridos, junte-se o detalhamento aos autos, intimando o credor para
manifestação. Intime-se. - ADV: RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP)
Processo 0005384-35.2021.8.26.0348 (processo principal 1000379-88.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Duplicata - Renato Freitas Sociedade de Advogados - * - ADV: RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP)
Processo 0005801-71.2010.8.26.0348 (348.01.2010.005801) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Matheus
Luciano da Silva - Marcelo Domingos de Souza - Vistos. Fls. 85/93: Indefiro o pedido de pesquisas INFOJUD MODALIDADE
DOI, e INSS tendo em vista que as providências já foram determinadas por este juízo às fls. 44/45, estando as pesquisas
juntadas autos. Ainda, indefiro nova pesquisa Sisbajud nos mesmos termos de fls. 54, cuja determinação fica por ora mantida.
No mais, indefiro, igualmente, as pesquisas CRC-JUD, CENSEG nos termos da decisão de fls. 15, cuja determinação também
fica por ora mantida. Por último, indefiro a expedição de ofícios aos bancos digitais (FINTECHS), visto que o sistema Sisbajud,
atualmente usado pelo Tribunal de Justiça de SP., abrange tanto os bloqueios em valores em conta corrente, tanto quanto ativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º