TJSP 09/08/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
2425
- Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1013749-32.2015.8.26.0361, distribuído ao MM. Juízo 5ª Vara Cível local,
até o limite do crédito do(s) exequente(s) (R$ 61.064,56). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta
decisão. Se não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por
via postal. Lavre-se o termo de penhora. Após, comunique-se ao MM. Juízo 5ª Vara Cível local a realização da penhora no rosto
daqueles autos. No mais, defiro a penhora do(s) imóvel(is) de matrícula(s) nº(s) 32.068, do 1º Cartório de Registro de Imóveis
de Mogi das Cruzes/SP, indicado(s) a fls. 133/150. Lavre-se o auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil,
nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se
não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal.
Sem prejuízo, providencie o(a)(s) exequente(s) o necessário para intimação pessoal do(a)(s) cônjuge do executado. Forneça
o exequente o e-mail do advogado constituído nos autos e o número de telefone, para fins de encaminhamento pelo ARISP do
protocolo e guia para recolhimento das despesas. Após, providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP
(art. 838, do Código de Processo Civil). Previamente à nomeação de perito, determino que a avaliação do imóvel seja feita por
documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente
instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de
imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato), o que se revela meio mais célere e
menos custoso para apuração do valor de mercado. Faculto às partes a apresentação de três avaliações e demais documentos
pertinentes, no prazo de 10 dias. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador,
a ser oportunamente nomeado pelo Juízo. Intimem-se. - ADV: FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/
SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO FILHO (OAB 382603/SP)
Processo 0004869-24.2022.8.26.0361 (processo principal 1001394-77.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Gilson Batista Tavares Neto - Plena Saude Ltda. - Prejudicado o pedido de fl. 82, diante da
extinção do feito (fl. 76). Intime-se. - ADV: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP), MATEUS APARECIDO
GODOY DA COSTA (OAB 463818/SP)
Processo 0006170-06.2022.8.26.0361 (processo principal 1011131-41.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Para que o exequente providencie, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa de
postagem, observando que o valor vigente para expedição de carta unipaginada com aviso de recebimento digital é de R$ 29,70
por correspondência, conforme Provimento CSM nº 2663/2022. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1000587-23.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Talita Aparecida de
Pinho Tanaka - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a
ré na obrigação de autorizar e custear a realização MLPA dos genes BRCA1 e BRCA2, nos termos do relatório médico de fl. 146.
Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. No caso de
interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre
o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor
da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. A partir do trânsito em julgado,
decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP), EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 1002084-09.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Richard
Marques Gomes Me - - Richard Marques Gomes - Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens
junto ao sistema SISBAJUD (com reiteração programada até 05/08/2022). - ADV: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 217318/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), RAFAEL GARCIA MORAIS (OAB 419500/
SP), DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP)
Processo 1002084-09.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Richard Marques Gomes Me - - Richard Marques Gomes - Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não
foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação,
especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão
da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de
intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. - ADV: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 217318/SP), DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/
SP), RAFAEL GARCIA MORAIS (OAB 419500/SP)
Processo 1003437-50.2022.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Douglas da Silva Alves - Vistos.
Providencie o autor a complementação da taxa de citação postal, cujo valor deve corresponder a R$ 29,70 (vinte e nove reais e
setenta centavos). Após, cumpra a zelosa serventia o quanto determinado à fl. 57. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BAVA
(OAB 160708/SP)
Processo 1005341-42.2021.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- N.S.C. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público para que se manifeste sobre os Embargos de
Declaração de fls. 124/125. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KAROLINE GARCIA SALLES (OAB 369506/SP)
Processo 1007212-73.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD. Os
demais pedidos serão analisados após a resposta da penhora on-line. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1007212-73.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas Infojud e Renajud. Providencie a serventia o necessário. No
mais, considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias do
executado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo
indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de
Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a
correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo
legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007229-12.2022.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Fernando Alves Ribeiro - Tereza Teixeira dos
Santos - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV: CLAUDIA
APARECIDA CUSTODIO (OAB 368548/SP), GIOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 278343/SP)
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