TJSP 09/08/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
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executado Marcello Eduardo Tellaroli, do seguinte bem: “Imóvel objeto da matrícula 33.099, CRI de Araraquara (p.84; 86; 241;
244; 348), averbada (p.339/341). O imóvel está em condomínio com as seguintes pessoas: Vera Helena Tellaroli, Fernando Luiz
Tellaroli, Sandra Helena Tellaroli de Souza e o executado Marcello Eduardo Tellarolli (p.76/80). Observa-se que houve doação
da parte cabente à Vera a Fernando e Marcello, dispensando-se os donatários de levá-la à colação. A doadora Vera reservou
para si o usufruto da parte doada, que seria extinto pela renúncia expressa ou falecimento. Portanto, a parte penhorada é
o total de 29,16666%, sendo 16,6666% da propriedade plena e 12,50% da nua propriedade gravada com usufruto. Foram
intimadas da penhora: Fernando (p.108); Sandra Elena (p.111); Marcello (p.187; 194); A intimação de Marcello foi realizada
no endereço de citação (p.55; 57 e 194) rejeitada por sua genitora, de modo que válida a intimação (p.187). Houve pedido de
adjudicação da fração pertencente ao executado, sendo deferida (p.200) e determinada a intimação dos condôminos (p.348):
Sandra Elena (p.359) e Fernando (p.360). Em relação ao executado Marcello, houve intimação por hora certa (p.246; 325),
e, em nova tentativa, retorno do AR como “não procurado” (p.366). Marcello requereu a habilitação nos autos (p.374/375) e
apresentou impugnação à penhora (p.382/384), oportunidade na qual alegou prescrição, excesso de execução e nulidade de
citação. No que tange à penhora, defendeu ser o imóvel bem de família. Ainda, carreou aos autos a certidão de óbito de sua
genitora Vera (p.390). Manifestação do exequente (p.394/397). É a síntese do feito. Decido. Primeiramente, tendo o autor
atingido a maioridade em 22/08/2019 (p.39), deve regularizar a sua representação nos autos, outorgando a procuração ao seu
patrono, no prazo de 15 dias, a fim de ratificar todo o processado, sob pena de extinção do feito e levantamento da constrição
realizada. A penhora realizada no imóvel (total de 29,16666%), já abrange a parte doada ao executado e que estava em usufruto
de Vera, de modo que com o seu falecimento, apenas se extingue o usufruto. Assim, restaram intimados da penhora e pedido
de adjudicação todos os condôminos, em que pese a alegação de nulidade pelo executado, que será adiante analisada. Passo,
portanto, à analise da impugnação apresentada, que, a par da intempestividade, versa sobre matérias de ordem pública. O
autor requer o pagamento de prestações vencidas entre 07/02/2013 a 07/06/2017 (p.05/06), tendo ajuizado a presente ação
em 21/01/2019. O executado defende que ocorreu a prescrição, devendo o débito prosseguir apenas em relação às prestações
vencidas entre 07/06/2015 e 07/06/2017 (últimos dois anos). Conforme prevê o artigo 206, parágrafo 2º, do Código Civil,a
pretensão para requerer as prestações alimentares prescreve em dois anos, contados da data em que vencerem. Entretanto,
contra absolutamente incapaz (menores de 16 anos) não corre a prescrição, conforme disposição do art. 198, inciso I, do CPC.
O autor, nascido em 22/08/2001 (p.39), completou 16 anos em 22/08/2017, de modo que não há que se falar em prescrição
antes disso. E ainda que se alegue que o autor ajuizou a presente ação em 21/01/2019, quando tinha 17 anos, é de se
relembrar que não é somentecontraos absolutamente incapazes que nãocorreaprescrição, mas também entre ascendentes e
descendentes, no curso do poder familiar, a teor do disposto no art. 109, II do Código Civil, de modo que, so qualquer ângulo,
fica afastada a prescrição alegada. O executado ainda defende que a intimação acerca da penhora, bem como sobre o pedido
de adjudicação devem ser considerados nulas, entretanto, sem razão. No que tange à nulidade de intimação acerca da penhora
do imóvel, não merecer prosperar o argumento, visto que a intimação do executado foi realizada no endereço de citação (p.55;
57 e 194), e rejeitada por sua genitora, de modo que considerado válido o ato (p.187). No que tange à intimação acerca da
adjudicação do bem imóvel, também não prospera o pedido, isso porque o executado restou intimado por hora certa à p.246 e
325, sendo ainda tentada a entrega de carta no seu endereço por três vezes (p.361). Demais disso, com a vinda de Marcello
aos autos, por óbvio, tem-se que tomou ciência do pedido de adjudicação, de modo que suprida qualquer alegação de ausência
de intimação, pois pôde se defender por meio da impugnação, que está sendo analisada, não ocorrendo qualquer prejuízo,
de modo que “sem prejuízo, sem nulidade” (pas de nullité sans grief). Por fim, o executado defende a impenhorabilidade do
imóvel, visto tratar-se de bem de família. Entretanto, razão não lhe assiste, pois a impenhorabilidade do bem de família não é
oponível contra a execução de alimentos, a teor do disposto no art.3º, inc.III, da Lei nº8009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)
II pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre
união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; Portanto, rejeito a alegação. No
mais, considerando que a oferta para a adjudicação não pode ser inferior que o preço de avaliação do bem (art. 876 do CPC),
e que ainda não ocorreu a avaliação do bem penhorado (p.144), expeça-se Carta Precatória à Comarca de Araraquara/SP para
avaliação, pelo oficial de justiça, do bem imóvel penhorado às fls.86. Assim, após a juntada da avaliação nos autos, intimem-se
os co-proprietários Fernando Luis Tellaroli (endereço à p.360) e Sandra Elena Tellaroli de Souza (endereço à 359) por carta e
o executado, pelo diário de justiça, eis que representado pelo patrono nesses autos, para manifestação no prazo de 05 dias,
sendo que, oportunamente, será expedido auto de adjudicação, pelo qual se terá por formalizada e aperfeiçoada a adjudicação
(CPC, art. 877, § 1º, I). Oportunamente, em próxima manifestação, deve o exequente providenciar o cálculo atualizado do
débito. Intime-se. - ADV: LUZIA APARECIDA JOSÉ DE MORAES (OAB 67269/SP), RENATA SILVIA MALARA CONSONI (OAB
103267/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 0000507-63.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 0002799-26.2019.8.26.0236) (processo principal 000279926.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - MARIA ISABEL GABRIEL DE OLIVEIRA - BANCO
CETELEM S.A. - O(s) MLE - Mandado(s) de Levantamento Eletrônico foi(ram) expedido(s) e assinado(s) pelo Magistrado,
devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no formulário apresentado. ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 0000567-07.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1002590-40.2019.8.26.0236) (processo principal 100259040.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Caio Cesar de Pauli Souza - Francaini
Moreira e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa em que
é exequente Caio Cesar de Pauli Souza e executado Francaini Moreira e outro (p.01/03). Houve homologação de acordo e
determinada a suspensão do feito (p. 104). Sobreveio petição informando o pagamento integral do débito. (p. 110) ANTE O
EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas
iniciais, pois se trata de fase do processo (sincrestismo processual). Proceda-se o desbloqueio judicial dos valores de p. 71/72.
Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Ibitinga, datado eletronicamente. - ADV: CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO
FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), JULIANA CASEMIRO CASTELO (OAB 410304/SP), AGNALDO JORGE CASTELO
(OAB 339573/SP)
Processo 0000578-65.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 1002444-28.2021.8.26.0236) (processo principal 100244428.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento /
Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Empreendimento Imobiliario M.j.n. Ltda - Epp - - Susana Aparecida Gomes - Vistas
dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre o resultado da pesquisa eletrônica. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR),
INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/SP)
Processo 0000670-43.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 1001286-11.2016.8.26.0236) (processo principal 100128611.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.C.B. - - I.C.B. - Vistos. 1) Fls. 74 e 96: Oficie-se, solicitando
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