Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 3602

  1. Página inicial  > 
« 3602 »
TJSP 09/08/2022 - Pág. 3602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

3602

TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heitor Fernando Rosa de Jesus - - Tamiris
Aparecida Corcinos Rosa - Diego Afonso Ferreira de Jesus - Vistos. Vistas ao MP. Int. - ADV: REGINA MARIA FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 452901/SP), MARCOS PAULO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 444163/SP)
Processo 1001095-30.2020.8.26.0428 - Curatela - Nomeação - D.R.T.M. - G.M.S. - Termo de curador definitivo expedido.
Deverá o patrono da parte interessada, colher as assinaturas e juntar cópia aos autos, no prazo legal. - ADV: TATIANE
APARECIDA FERNANDA DA SILVA LUCIZANO (OAB 403802/SP), LEANDRO LUNARDO BENIZ (OAB 288792/SP)
Processo 1001353-69.2022.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia Securitizadora de Creditos
Financeiros Vert-gyra - Manifeste-se o autor acerca da AR cumprida negativa às fls. 81. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1001466-91.2020.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.C.R. - R.R.S.R. - Vistos. Defiro
a expedição de ofício à CEF para que informe a existência de conta FGTS bem como seu saldo. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá a parte interessada imprimir referido ofício e protocoliza-lo junto ao destinatário,
comprovando referido ato nestes autos no prazo de 10 dias contados da publicação deste despacho, ficando desde já o
indeferimento do encaminhamento pela serventia. Int. - ADV: SHEILA DE OLIVEIRA CAMPOS BORTHOLOTTO (OAB 127062/
SP), PATRÍCIA VIVIANE GONÇALVES (OAB 381104/SP)
Processo 1001587-51.2022.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ivan, registrado civilmente
como Ivan Esteves Ribeiro Filho - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: CLÁUDIA DÍDIA
RIBEIRO PALMEIRA (OAB 29005/BA)
Processo 1001760-75.2022.8.26.0428 (apensado ao processo 1001924-40.2022.8.26.0428) - Procedimento Comum Cível
- Revisão - J.H.S.N. - S.V.S. - Vistos. Vistas ao MP. Int. - ADV: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB 390072/SP),
SIMONE DE LIMA SIDOU (OAB 459611/SP), ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA INSERRA (OAB 460995/SP)
Processo 1002007-56.2022.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.C.S. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: REGIANE BERENGUEL RODRIGUES (OAB 309896/SP)
Processo 1002146-08.2022.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002216-25.2022.8.26.0428 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - M.C.B. - Vistos. Nos autos
da ação em epígrafe, transigiram as partes (fls. iniciais). RELATEI. DECIDO. O trato celebrado não fere normas de ordem
pública. O Ministério Público não se opõe à avença (fls. retro). PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato consubstanciado na peça
de fls. retro e JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 487, III, b, com resolução do mérito. Nos
termos do artigo 1.000 do C. P. C., o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito
em julgado da presente. Uma cópia da presente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, valerá como
mandado de Averbação a ser cumprido pelo Oficial de Registro de Nova Veneza Comarca de Sumaré Estado de São Paulo,
às fls. 186-F, sob n. 20042, Livro B-79 (matrícula 121707.01.55.2018.2.00079.186.0020042-61). Servirá o presente por cópia
digitada de ofício, devendo, se o caso, ser exarado o “cumpra-se” pelo MM. Juiz Corregedor daquela serventia, observadas as
formalidades legais. Anoto que a mulher retornará a usar o nome de solteira, acima especificado. Defiro a expedição de ofício
ao empregador para que proceda desconto de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos (excluídos, portanto, verbas
indenizatórias e FGTS), incluindo 13º salário, férias gozadas, PLR e horas extras, observando-se o patamar mínimo de 50% do
salário mínimo em caso de desemprego. Serve o presente, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pela parte requerente
a todo e qualquer empregador do requerido, não podendo haver recusa sob pena de aplicação das cominações legais. Os dados
bancários do requerente serão informados pelo mesmo quando da entrega deste ao destinatário. Em prestígio ao princípio da
celeridade processual deverá o(a) advogada(a) ou a própria parte interessada providenciar a impressão desta decisão e do
acordo homologado, bem das demais peças necessárias, diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Sem custas face a gratuidade, aqui deferida. P.R.I.C. arquivemse oportunamente (código 61615). - ADV: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB 390072/SP)
Processo 1002325-10.2020.8.26.0428 (apensado ao processo 1001536-11.2020.8.26.0428) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Tercom-terminal de Armazenagem de Combustíveis Ltda. - Construtora Nicon Ltda. - Vistos. Passo a
sentenciar conjuntamente este feito com a ação de despejo nº 1001298-55. Tratam-se de embargos à execução, movidos por
Tercon Terminal de Armazenagem de Combustíveis Ltda, contra ação de execução nº 1001536-11.2020.8.26.0428, ajuizada por
Construtora Nicon Ltda, alegando, em suma, o desconhecimento do contrato de arrendamento de bens móveis (tanques de
armazenagem e outros equipamentos, descritos na cláusula primeira e transcritos na página 07), objeto da ação de execução,
pois a embargante adquiriu as cotas sociais da empresa sucedida, tendo ciência apenas do contrato de locação do imóvel, onde
se situa a base. Além disso, os equipamentos constantes no contrato de arrendamento foram, na realidade, adquiridos pela
embargante, porque integrante do seu fundo de comércio, conforme consta no balanço, desde antes do ingresso dos atuais
sócios, no quadro societário, logo, anteriormente também ao suposto contrato de arrendamento. Argumentou a inexistência de
contabilização de pagamentos do contrato de arrendamento, a causar estranheza a demora em ser cobrado. Quanto ao
instrumento contratual, aduziu ilegitimidade da pessoa que assinou pela empresa Tercon (Sr. Richard), pois não havia autorização
no contrato social para assumir obrigações em nome da empresa, na data do contrato, o que somente veio a ocorrer em data
posterior. Por fim, sustentou que a nulidade do contrato, por simulação, por falsificação das rubricas, a concluir por uma
“montagem” do contrato, pela embargada. Tudo a pugnar pela procedência dos embargos à execução, pela nulidade da ação de
execução. Juntou atos constitutivos (fls. 37/44), certidão da matrícula do imóvel (fls. 45/48) e documentos relacionados ao
negócio jurídico locatício e demais provas documentais (fls. 49/410). Decisão inicial às fls. 417, com recebimento dos embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo