TJSP 09/08/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
3896
sejam reconhecidas como realizadas as medidas de curto prazo para deslizamento e inundação (f. 36-38). O Ministério Público
requereu a aplicação da multa já fixada e nova intimação para que o executado demonstre de maneira satisfatória o cumprimento
das metas de curto prazo (f. 108-113). Decido. A impugnação não pode ser acolhida. Tampouco podem ser reconhecidas como
realizadas as medidas de curto prazo determinadas na sentença. Nota-se que a medida de curto prazo quanto ao risco de
deslizamento consiste em retirada do lixo e entulho para facilitar a drenagem da água; ao passo que para o risco de inundação
foram determinadas as seguintes medidas: i) medidas de controle para limitar as intervenções e construções que acirrem risco
de inundação no setor; ii) monitoramento e, se necessário, remoção da população local em casos de cheias (devido à baixa
densidade demográfica e se tratar de setores pontuais, fica dispensado sistema de alarme); iii) retirada de lixo e entulho para
facilitar a drenagem da água. O município executado afirma, quanto às medidas inerentes ao risco de deslizamento, que a
retirada de lixo ocorrerá em breve e para tanto criou o termo de referência com a finalidade de locar máquina própria para tanto,
conforme se observa do documento de f. 39. Acerca das inundações asseverou que a setorização dos tipos de empreendimentos
constantes do Plano Diretor e no novo projeto de Código de Obras limitam as construções que acirrem o risco de inundação.
Aduz também ter acentuado a fiscalização. Juntou documentos, dentre eles notificação de embargo de obra (f. 103-104).
Inicialmente, nota-se significativa demora na manifestação do ente municipal, pois a parte foi devidamente intimada em 07 de
março de 2022 (f. 35) e somente em 14 de julho se manifestou nos autos (f. 36-38). Por outro lado, há de se reconhecer que
os documentos juntados não são suficientes para demonstrar o efetivo cumprimento das determinações contidas na sentença.
Nota-se que sequer foi juntada a integralidade do termo de referência (f. 39). Ademais, tal providência é significativamente
tímida frente à obrigação que lhe incumbia de efetivamente realizar a retirada de lixo e entulho. Acerca das medidas de controle
para limitar intervenções que acirrem o risco de inundação, a parte executada nada demonstrou de maneira satisfatória, pois
a notificação de f. 103-104 é anterior à sentença (f. 05-17), assim como vários dos demais documentos juntados. Ressalto,
entretanto, que a obrigação descrita no “item ii” da parte atinente à inundação, demanda a necessidade de ocorrência de cheias
para sua verificação, não havendo que se falar, neste momento, em descumprimento, pela parte executada. Desse modo,
não acolho a impugnação apresentada. Assim, considerando o descumprimento havido quanto à remoção de lixo e entulho e
a adoção de medidas de controle quanto às inundações, aplico a multa diária no importe de R$ 500,00, por duas vezes (uma
para cada item), limitadas, inicialmente à 10 (dez) dias totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observo que, decorrido o prazo
para interposição de recursos em face desta decisão, eventual cumprimento de sentença em razão da multa imposta deverá ser
realizada através de incidente próprio a ser promovido pela parte interessada. Por fim, concedo novo prazo de 60 (sessenta)
dias para que a parte executada apresente de forma pormenorizada, como sugerido pelo Ministério Público, o cumprimento dos
itens de curto prazo para cada área de risco. Intime-se. - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000070-51.2022.8.26.0447 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.H. - C.H. - F. 90-91 Ante a recusa de nomeação
realizada pelo curador indicada pelo convenio OAB/SP- Defensoria Pública, OFICIE-SE, novamente a OAB local para que indique
outro curador ao interditando Carlos Hell, em substituição a nomeação outrora realizada através do oficio nº 0007365723/2022,
em favor do Dr.Pedro Henrique da Silva Calixto. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Com
a indicação, intime-se o (a) curador(a) para ciência de todo o processado e para apresentar defesa e quesitos, nos moldes da
decisão de f. 49/50. Intimem-se. - ADV: ELIANA STELITA VIEIRA OLIVEIRA (OAB 99489/MG), PEDRO HENRIQUE DA SILVA
CALIXTO (OAB 359562/SP)
Processo 1000081-27.2015.8.26.0447 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - D. Fornari e Cia. Ltda. - Marcio
Mendes da Silva e outro - Vistos. F. 260-261 : Defiro a expedição de carta de sentença. Indicadas e providenciadas as cópias,
bem como recolhidas as custas, se devidas, expeça-se o documento. Intime-se. - ADV: ALLINE RAMOS SALIM (OAB 261988/
SP), GUILHERME CESARO DE LIMA (OAB 288970/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP)
Processo 1000132-91.2022.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Genuino Gomes da Costa - - Nanci
Terezinha Sperini Gomes - Zanardi Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Nanci Terezinha Sperini Gomes e Genuino
Gomes da Costa ajuizaram a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais em face de Zanardi
Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Em audiência realizada junto ao Juizado de Mediação e Conciliação à f.102-103, as partes
realizaram acordo, requerendo sua homologação. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade
constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem
como forma prescrita ou não defesa em lei. Logo, mostra-se imperativa a homologação do acordo entabulado entre as partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de f.
102-103, bem como JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal e diante ainda da manifestação expressa das partes, o trânsito em
julgado opera-se na presente data, estando dispensada a certidão. Custas e despesas pelas partes. Eventual descumprimento
poderá ser perseguido através de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: BRUNO DE PAIVA MARIGLIANI (OAB 341216/SP),
PEDRO HENRIQUE DA SILVA CALIXTO (OAB 359562/SP)
Processo 1000235-40.2018.8.26.0447 - Cumprimento de sentença - Liminar - Vng Participações e Administração de Bens
Ltda - Z&o Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - ZANARDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - Luis Fernando
Rosado - Pedro Pereira da Silva - Vistos. F. 857-859: Pretende o terceiro Pedro a transferência imediata de determinados
imóveis para seu nome em razão do acordo homologado por sentença (f. 452-454 e 455-456), nos termos do que foi determinado
na decisão de f. 783-786, agora confirmada em segunda instância (f. 833-853). Cumpre esclarecer que já foi fixado prazo
para a transferência dos lotes, assim como multa em caso de inércia da parte responsável para tanto (f. 786). Não há nova
sentença que possibilite novo pedido de cumprimento, tampouco a possibilidade de aqui ser executada eventual multa ou
ser apreciado o pedido de imissão na posse. Parta tanto, deverá se valer a parte interessada de procedimento próprio. Cabe
aferir, neste incidente, tão somente se houve a regular transferência dos imóveis ao terceiro Pedro. Assim, manifeste-se Luis
Fernando informando se cumpriu tempestivamente o que foi determinado pela decisão de f. 783-786. Intime-se. - ADV: ELIABE
AUGUSTO PEREIRA (OAB 268040/SP), BRUNO BERTOLOTTI (OAB 278018/SP), FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP),
ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), ALINE SCIOLA DE FREITAS (OAB 323669/SP), MOGADEL D ALESSANDRO
(OAB 362348/SP)
Processo 1000298-60.2021.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Elisabete Gouveia Alves - Vistos.
Defiro o pedido de f. 190-191, procedendo-se as pesquisas on line junto ao Sisbajud, Infojud e Renajud, quanto ao atual
endereço dos confrontantes Rodolfo Cezar Ugaretti, e João Lourenço Moraes. Com as respostas, digam. Intime-se. - ADV:
SUELEN LEONARDI (OAB 293192/SP)
Processo 1000457-03.2021.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sérgio José Grimello - - Rosana de Fátima
Oliveira Grimello - Vistos. Dispenso o reconhecimento de firma nas declarações de confrontantes pois de acordo com o artigo
425, IV do CPC. Aguarde-se, por quinze dias, resposta do oficio encaminhado a Municipalidade, conforme f. 212. INTIMEM-SE
por via portal, nos termos do artigo 269, § 3º do Código de Processo Civil, para que manifestem eventual interesse no feito a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º