TJSP 09/08/2022 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
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§2º CPC). Decorrido o prazo supra sem o recolhimento das custas, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa, devendo a
serventia acompanhar o resultado e proceder nos termos do Comunicado CG nº 651/2021. Regularizados os autos e feitas as
devidas anotações e comunicações de praxe, bem como as movimentações no sistema SAJ nos termos do ComunicadoCGnº
1789/2017, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1001883-61.2019.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lázara Benedita de
Castro Costa - - Michel Aparecido da Costa - - Daiane Thais Costa da Silva - Viação Mirage Ltda - Atenda-se o ofício da 1ª VARA
CÍVEL DO FORO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE , determinando a reserva de crédito em nome de Daiane Thais Costa da
Silva, nos autos à disposição daquele juízo, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 5.952,09 (cinco mil, novecentos
e cinquenta e dois reais e nove centavos); fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, dando-se ciência às partes.
Servirá o presente como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Sem prejuízo, prossiga na sentença de folhas
355/358, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação. Intime-se. - ADV:
BRAS GERDAL DE FREITAS (OAB 87280/SP), ANDRE NARDINI DE OLIVEIRA ROLAND (OAB 273466/SP)
Processo 1002036-89.2022.8.26.0272 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de
quinze dias, acerca dos documentos de fls. 34/37. - ADV: BEATRIZ TAGLIETA NASCIMENTO (OAB 449398/SP)
Processo 1002212-68.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Celso Roberto de Souza - A petição inicial deve ser indeferida, vez que a parte autora é carecedora da ação. Há, in casu,
evidente falta de interesse de agir. Justifico. O interesse de agir, que nada mais é do que uma das condições da ação prevista
no ordenamento jurídico pátrio, assenta-se na premissa de que, a despeito de o Estado ter o exercício da jurisdição, não lhe
convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse
prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. A adequação é a relação
existente entre a situação lamentada pela parte autora ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O
provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que a parte autora se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
Portanto, o interesse de agir exprime, de um lado, a exigência de que se recorra ao órgão jurisdicional, pleiteando a tutela de
direitos, apenas quando não se encontrem, no terreno extraprocessual, outros meios para a satisfação daqueles, ou quando
esgotados infrutiferamente os instrumentos de direito material postos à disposição dos interessados; de outro lado, que a
escolha dentre os diversos meios processuais previstos pelo ordenamento jurídico recaia sobre aquele que assegure a via
mais rápida, econômica e coerente para atender utilmente a pretensão deduzida pela parte autora. Senão vejamos. A parte
autora noticiou na peça vestibular que a parte requerida atingiu a maioridade civil. Pois bem, à luz do disposto no artigo 1.635,
inciso III, do Código Civil/2002, extingue-se o poder familiar pela maioridade. Com efeito, com o advento da maioridade, cessa
a obrigação alimentar, eis que, no caso em tela, vem estribada no poder de família, ou anteriormente chamado de pátrio poder.
Nesse sentido, preceitua o ilustre jurista YUSSEF SAID CAHALI: (...) cessada a menoridade, cessa ipso jure a causa jurídica
da obrigação de sustento adimplida sob a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo
devedor, de uma ação exoneratória: ‘quando a obrigação resulta do pátrio poder, cessando esta, aquela também cessa ( in Dos
Alimentos, 2ª ed., pág. 506). Destarte, a cessação da obrigação alimentar é corolário lógico da extinção do poder de pai. Sob
nova vinculação, ao argumento de o alimentado estar cursando ensino superior, só com base na norma geral do artigo 1.696 do
Código Civil/2002, vez que o comando do artigo 1.566, inciso IV, do mesmo Código, assentado em norma constitucional (artigo
229), não se afigura aplicável ao caso. Ainda da lavra do mestre YUSSEF SAID CAHALI: A partir daí, em virtude da relação de
parentesco que os une, poderá o pai ser demandado, em ação própria, para restabelecer-se a obrigação alimentar, certo que,
como dito, ‘não se tem por que se exigir do genitor o ajuizamento da ação de exoneração para, só com a procedência dela,
ficar liberado da prestação alimentícia ao filho que atingiu a maioridade; a este é que compete agora a iniciativa da reclamação
de alimentos, sujeita a pensão aos pressupostos do artigo 400 do Código Civil. ( Obra retro citada, pág. 507). Nesse diapasão,
a providência alvitrada pela parte autora pode ser obtida mediante simples requerimento, nos autos em que foi estabelecida a
pensão alimentícia devida a parte requerida, sem a necessidade de um novo processo, evitando, com isso, atos desnecessário,
até porque não haveria argumentos para a defesa, o que afasta por completo o uso da ação. Forçoso convir, portanto, que
falece a parte autora interesse de agir. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, via de conseqüência, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 330, inciso III, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil/2015. Custas ex lege, observando-se a concessão dos beneficios da Justiça Gratuita. P.I.. - ADV: LUCAS PEREIRA JOB
LEAL (OAB 376761/SP)
Processo 1002555-98.2021.8.26.0272 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.A.L. - M.B.P.L. - Da análise atenta aos autos, observo que a decisão de fl. 47, não chegou a ser cumprida em sua integralidade, eis que,
o edital não chegou a ser publicado junto ao DJE. Nestes termos, determino a Serventia que proceda ao integral cumprimento
do quanto determinado na decisão de fl. 47. - ADV: VANESSA LUÍSA DELFINO FUIRINI ALVES LIMA (OAB 251990/SP), LUIZ
ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0621/2022
Processo 0000420-87.2008.8.26.0272 (272.01.2008.000420) - Inventário - Inventário e Partilha - Armando Martucci - César Martucci - Ficam as partes cientificadas que o presente feito, passou a ter sua tramitação de forma digital. Posto isto,
manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da digitalização realizada, ficando facultada a juntada de
novos documentos. Intime-se. - ADV: GABRIELA BERNARDES DA SILVA STEFANINI (OAB 420276/SP), LUCAS PEREIRA
FORMIGARI (OAB 360331/SP), JOSÉ ALCIDES FORMIGARI (OAB 190674/SP)
Processo 1000726-58.2016.8.26.0272 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.L. - - A.C.L.J. - Prossiga-se no despacho de fls. 118.
Int. - ADV: MARIA ESTER DE SOUZA (OAB 142517/SP)
Processo 1001188-05.2022.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.A.V.B. - - H.A.V.B. - E.S.V.B.
- Primeiramente, cumpra, a parte autora, integralmente, a decisão de fls. 18/19, comprovando o encaminhamento do ofício
ao empregador do requerido e informando o número da conta aberta para depósito da pensão alimentícia. Dê-se vista ao MP
para que se manifeste sobre todo o processado. No mais, tendo em vista que ambas as partes informaram que pretendem
produzir provas em audiência, e diante do quadro de pandemia no Brasil e da falta de perspectiva para a retomada das
audiências presenciais, determino que a audiência pretendida seja realizada através de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizandose para tanto a ferramenta Microsoft Teams. Intimem-se as partes, a fornecerem os respectivos endereços eletrônicos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º