TJSP 09/08/2022 - Pág. 782 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
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resposta no prazo de 15 dias, observando que, no Juizado da Fazenda Pública, não há contagem de prazo diferenciada para a
Fazenda Pública. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a
documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1006853-95.2022.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Eduardo
Henrique Leandro Gurgel - Vistos. Trata-se de ação proposta por policial militar inativo em face da SPPREV, que pleiteia a
concessão de tutela de urgência para o fim de ver suspensa a cobrança de nova contribuição previdenciária sobre a totalidade
dos vencimentos e mantida a contribuição previdenciária somente sobre o valor que exceder ao maior salário pago pelo regime
geral de previdência. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, em que pese o entendimento anterior deste Juízo, o fato é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento referente
ao Tema 1177 de Repercussão Geral, em 22/10/2021, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição
de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação
das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas,
tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” (destaque nosso). Entendendo a Suprema Corte
pela inconstitucionalidade da fixação de alíquotas da contribuição previdenciária para militares inativos e pensionistas por lei
federal, já que a competência legislativa é dos Estados, deve-se, em tese, aplicar a regra anterior à vigência da lei declarada
inconstitucional, como pleiteado pela parte autora na inicial, qual seja, a contribuição previdenciária de 11% sobre o que exceder
o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300
do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a requerida cesse o desconto da contribuição de proteção social
dos militares sobre a totalidade dos proventos percebidos pela parte autora, devendo, em substituição, proceder à cobrança de
contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o que exceder o teto do RGPS. Prazo: 30 dias, sob pena de multa cominatória
no valor de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido após o referido prazo. Desnecessária a designação de audiência de
conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e direitos da fazenda pública (art. 334, § 4º, do CPC). Determino que seja
a parte requerida citada e intimada por portal, para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e
apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ANDRE LUIS QUEVEDO RIBEIRO
(OAB 400112/SP)
Processo 1006856-50.2022.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Matheus
Camargo de Souza - Vistos. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e
direitos da fazenda pública (art. 334, § 4º, do CPC). Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar
resposta no prazo de 15 dias, observando que, no Juizado da Fazenda Pública, não há contagem de prazo diferenciada para
a Fazenda Pública. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda
a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ANDRE LUIS QUEVEDO RIBEIRO (OAB 400112/
SP)
Processo 1007139-54.2014.8.26.0047/96 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Isabel dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS - Vistos. Considerando a manifestação do(a) credor(a) à fl.150 em concordância ao valor
depositado na fl.161(R$ 84.098,04-conta judicial:1200133056133-Parcela:0001) a título de pagamento integral do débito aqui
perseguido, expeça-se mandado de levantamento em seu favor, observando-se o formulário apresentado na fl.162. Sem prejuízo,
certifique-se nos autos do cumprimento de sentença nº 1007139-54.2014.8.26.0047/08 a quitação do débito referente a este
requisitório. Comunique-se ao DEPRE - Diretoria de Execução de Precatórios - a quitação da(s) referida(s) requisição(ções).
Após, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARINA PERINI
ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), LUCIANA DOS SANTOS DORTA
MENEGHETI (OAB 155585/SP)
Processo 1007212-16.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Fernando Marcos Arão
dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o(s) documento(s) novo(s) juntado(s) a(s) fls. 276/398, no prazo de
15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 1008445-48.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Gpower Solution
Engenharia - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO proposta por GPOWER SOLUTION ENGENHARIA
em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS FEMA e extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. - ADV: RODOLFO CESAR GASPAROTTO
FILHO (OAB 381739/SP), THIAGO GOMES DA SILVA (OAB 322060/SP)
Processo 1008843-97.2017.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria José Ferreira da
Silva - Prefeitura Municipal de Assis - Vistos. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição nomeio RENAN
AUGUSTO IZIDORO VIEIRA para realização da perícia, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, informar se aceita a
prestação do serviço e receber seus honorários pela Defensoria Pública do Estado. Em caso de aceitação da nomeação, oficiese à Defensoria para informar da substituição do perito e solicitar a reserva dos honorários em nome do perito nomeado em
substituição. Int. - ADV: MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP), LIGIA ANDRADE PIRES DE ALMEIDA (OAB
224945/SP), LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI (OAB 155585/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 1009119-26.2020.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Hilda Ritz Nunes
- UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida a fls.131/137, nos quais alega a parte embargante obscuridade da
sentença embargada. É a síntese do necessário. DECIDO. A sentença embargada fica mantida tal como lançada. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente, na decisão embargada, uma obscuridade,
omissão ou contradição. Verifica-se, no caso em exame, que os presentes embargos declaratórios expõem o inconformismo da
parte embargante quanto ao que restou decidido. Todavia, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão
da matéria. Nesse sentido: “Embargos de declaração. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Novos embargos de declaração opostos pela Federação da Agricultura e Pecuária com o fito de colher alteração do julgado e
deferimento de seu ingresso na qualidade de amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Omissão. Obscuridade
Inocorrência dos vícios apontados. Viés modificativo. Inviabilidade. Nítido caráter de rediscussão do tema. Descumprimento
do disposto no artigo 1022 do CPC Prequestionamento da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Celeuma
exaurida no V. Acórdão guerreado. Rejeição.” (TJSP; Embargos de Declaração 2100850-72.2016.8.26.0000; Relator (a):Sérgio
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