TJSP 10/08/2022 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
1096
Processo 1002789-57.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova II - Fls. 208/225: Vista dos autos às partes para, querendo, nos termos do art. 477, §1º do CPC, manifestarem-se
sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 15 dias. - ADV: HUGO MENDES DA SILVA (OAB 437005/SP)
Processo 1003791-85.2018.8.26.0597 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Stefani
Nogueira Eng Ltda - Juliano de Oliveira Serrador e outro - Fls. 326/327 e 330/331: fornecidos os meios necessários e havendo
pedido de correção da certidão expedida, encaminho os autos ao setor de cumprimento para confecção dos respectivos
documentos. Nada Mais. - ADV: RODRIGO MALERBO GUIGUET (OAB 214626/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/
SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0671/2022
Processo 0000229-91.2022.8.26.0291 (apensado ao processo 1001432-42.2020.8.26.0291) (processo principal 100143242.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Maria Elizete Becaro - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Nada a deliberar. Cumpra-se o item 03 da sentença de fls. 83. Int. - ADV: MILENA BEATRIZ CAMARGO (OAB 409941/SP),
TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0000526-35.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1005595-07.2016.8.26.0291) (processo principal 100559507.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Expropriação de Bens - Botto Industria e Comercio Eireli Epp - Sábio Indústria e Comércio de Peças e Serviços
Epp Ltda - No prazo de 15 dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente sobre as pesquisas juntadas a fls. 120/122. - ADV: JOSE
CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB 211237/SP), JOÃO BAPTISTA CATALANI NETO (OAB 332639/SP)
Processo 0000757-28.2022.8.26.0291 (apensado ao processo 1000592-66.2019.8.26.0291) (processo principal 100059266.2019.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.R.C. - R.M.C. - Vistos. 1.
Fls. 106/111: manifeste-se a exequente COM URGÊNCIA. 2. Após, conclusos. Int. - ADV: MARIA ANGELICA FRACETTO
CAVALCANTE FERREIRA (OAB 326670/SP), LUIS FELIPE CARAÇA (OAB 433271/SP)
Processo 0000769-76.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1005164-65.2019.8.26.0291) (processo principal 100516465.2019.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Nosralla Advogados Associados - Flávio Humberto
Ribeiro e Souza - Vistos. 1. O credor, intimado para providências para lavratura do termo de penhora, na pessoa do procurador
constituído (fls. 72/79), deixou de manifestar-se nos autos; o que autoriza o arquivamento provisório dos autos. 2. Anoto que
esta ação é de execução por título judicial, não sendo caso de extinção terminativa do processo (a extinção é exceção, e não
regra, no sistema processual civil brasileiro). Também não se trata de extinção por abandono processual, mas de arquivamento
processual provisório, até que haja melhor oportunidade para o prosseguimento útil da execução. Nesse sentido: APELAÇÃO
CÍVEL Execução de título extrajudicial Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual
Inconformismo do banco exequente Ausência de inércia do exequente. Hipótese dos autos em que os executados já foram
citados e já houve oposição de embargos à execução. Incabível a extinção do processo, cabendo apenas o arquivamento dos
autos. Inteligência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil Extinção do processo por abandono a depender de
expresso requerimento do réu, nos termos da Súmula nº 240, do C. Superior Tribunal de Justiça Sentença anulada Recurso
provido. (TJ-SP - APL: 00008989219958260097 SP 0000898-92.1995.8.26.0097, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data
de Julgamento: 03/12/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de
execução de alimentos. Extinção do processo por abandono de causa, após inércia da parte exequente. Impossibilidade. Na
execução de título judicial, a inércia da parte exequente implica arquivamento do feito, e não a sua extinção. Sentença anulada,
devendo prosseguir a execução. RECURSO PROVIDO (Apelação nº 1004784-23.2017.8.26.0223. Relator Desembargador
Viviani Nicolau. 3ª Câmara de Direito Privado. J. 21.01.2020). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença que extinguiu a execução
por abandono do exequente, na forma do art. 485, III, CPC. Insurgência do Ministério Público. Anulação. Descabimento da
extinção por abandono. Situações de extinção do processo executivo previstas no art. 924 do CPC. Eventual inércia que poderá
ensejar arquivamento dos autos. Recurso provido. (Apelação nº: 1005349-94.2019.8.26.0003. Relator Desembargador Carlos
Alberto de Salles. 3ª Câmara de Direito Privado. J. 22.07.2020). Assim, não há extinção da execução, tampouco prejuízos ao
exequente, em decorrência desta decisão. 3. Por todo o exposto, e considerando que o cumprimento de sentença não tem
redundado em proveito útil à satisfação do crédito; que, diante disso, o credor quedou-se inerte (embora intimado na pessoa do
procurador constituído), decorridos 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao aquivo. A serventia deverá lançar a movimentação
correspondente (código 61613 provisório execução frustrada). 4. Sem prejuízo, certifiquem eventuais custas em aberto. Intime.
- ADV: RUDY NOSRALLA (OAB 281931/SP), NOSRALLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4696/SP), AZIZ MUSSA NETO
(OAB 114961/MG)
Processo 0000910-61.2022.8.26.0291 (apensado ao processo 1004666-03.2018.8.26.0291) (processo principal 100466603.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Ml Gomes Advogados Associados - Kele Cristina Aparecida
Serafim Duarte - - Henrique César Duarte - Vistos. 1. Fls. 85: Diante da informação prestada pelo exequente, no sentido de
que o débito foi devidamente quitado, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Defiro o
levantamento do valor depositado a fls. 80 em favor do(a) exequente, observado o formulário apresentado à fls. 86. 3. Diante do
pagamento do débito e ausência de impugnação, não são devidas custas finais. 4. Oportunamente, após recolhidas eventuais
custas em aberto, o que certificará a Serventia, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique. Intime. ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB 383635/SP)
Processo 0001049-47.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1001537-58.2016.8.26.0291) (processo principal 100153758.2016.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.C.S. - C.O.S. - No prazo de
15 dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente sobre as pesquisas de endereço juntadas a fls. 307/309 e 312/314 (referente ao
executado Fernando Henrique de Oliveira e Silva). - ADV: ALESSANDRA GOMES BEDORE (OAB 433234/SP), ANDRE VIESI
MASSOLI (OAB 345706/SP), CARMEM ELOISA MARINGOLO C DE CASTILHO (OAB 116518/SP)
Processo 0001682-24.2022.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 1000959-26.2019.8.26.0474 - 2ª
Vara Judicial) - A.M.L.F. - Vistos. Fls. 14: devolva a presente ao Juízo deprecante com as homenagens de estilo, procedendo a
serventia às anotações de praxe. Int. - ADV: FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º