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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 - Página 112

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TJSP 10/08/2022 - Pág. 112 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3566

112

ofereça(m), querendo, impugnação, no prazo de cinco dias. Nada Mais. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP),
THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP)
Processo 1047993-28.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- CARLOS ALBERTO VEIGA DE QUADROS ME e outro - Vistos. Na falta de interesse do exequente, desbloqueiem-se os
valores de fls. 232 (R$ 40,20). Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que
foi distribuída, no dia 23/05/2014 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1047993-28.2014, à 6ª Vara
Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12,
e parte ré/executado - CARLOS ALBERTO VEIGA DE QUADROS ME, CNPJ 07.814.931/0001-72 e CARLOS ALBERTO VEIGA
DE QUADROS, CPF 568.145.000-78, cujo valor da causa é: R$ 110.002,48(CENTO E DEZ MIL E DOIS REAIS E QUARENTA
E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
15 dias. Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), PRISCILA CORBET
GUIMARAES PIRES (OAB 107215/SP), ANDRÉ LUIZ DE FARIA MOTA PIRES (OAB 200555/SP)
Processo 1054327-97.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Metropolitan Park
Plaza - 1 - Regularize a parte ré a sua representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de nulidade do processo e
extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV). 2 Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre petição e
documentos de fls. 117/120. - ADV: JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP)
Processo 1062112-86.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Espaço Aprender Educação
Infantil Ltda Epp - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro
carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do
oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado
pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: CATHIA RIVETTI SCHMITZ (OAB
291697/SP), GABRIELLE DE MORAIS RIVETTI (OAB 367428/SP)
Processo 1062584-48.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1037932-69.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.P.S.
- Vistos. Diante da nulidade nos autos principais, prossiga-se lá, nos termos da Decisão de fls. 165 daqueles, dando-se baixa
no presente. Junte o exequente nos autos principais as despesas postais não utilizadas aqui, indicando-se lá os endereços para
citação. Int. - ADV: ALOISIO SANTINI PEDRO (OAB 242261/SP)
Processo 1063538-60.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1073647-07.2020.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível Tutela de Urgência - Mylena Maria Tusillo Rodrigues Paredes - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Anoto que regularizado o cadastro
processual da autora. Diante do quanto certificado a fls. 693, cadastre a advogada a Guia DARE, nos termos do Comunicado CG
nº 2199/2021. Junte a embargante certidão atualizada das matrículas dos imóveis, objeto dos embargos, conforme anteriormente
determinado. Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal apenas em relação aos
bens imóveis objetos das constrições: matrícula 30.642 do 7° SRI da Capital e 91.739 do SRI de São Vicente. Certifique-se.
Cite-se o embargado via imprensa, na pessoa do procurador, nos termos do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP)
Processo 1068216-55.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Fabio Massaru Fugii - Ciência à parte
interessada do(s) ofício(s) de fls. Retro. Nada Mais. - ADV: ROMUALDO FUMIYOSHI OKAJIMA (OAB 188605/SP), ALLISON DE
SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP), NILTON SOUZA (OAB 76401/SP)
Processo 1069132-55.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria SESI - Vistos. Anoto que regularizado o endereço da requerida. Sem prejuízo, considerando que recolhidas as custas iniciais a
maior, conforme a decisão de fls. 1034/1035, fica facultado o levantamento da diferença do valor recolhido referente às custas
iniciais, observando que a interessada deverá fazer um pedido de restituição de custas recolhidas na guia DARE-SP junto à
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda mediante preenchimento de formulário próprio disponível na internet, caso
de seu interesse. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA
BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1080615-82.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gabriel Santiago Pereira de Oliveira - Vistos. 1) Fls. 15/16: Recebo como emenda a inicial. Anote-se o novo valor atribuído
à causa. 2) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) O pedido de tutela antecipada será apreciado
após a contestação para melhor análise da verossimilhança da alegação uma vez que a petição inicial não vem instruída com
documento que comprovasse ou indicasse a inexistência do débito. 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
Processo 1083019-09.2022.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda. - Vistos. No
caso em questão, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o
pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I). Assim, sendo evidente o direito do autor, neste primeiro momento, defiro
a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento
de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo
701). Conste do mandado que nos termos do artigo 701, §1º, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir
o mandado no prazo estipulado. No mais, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios
autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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