TJSP 10/08/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
1693
Ante o constante de fls. 27, onde informa que inexiste o número indicado na inicial, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial proposta por Munrá Semijoias
Ltda em face de Juliana dos Santos Nascimento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I., arquivando-se os autos
oportunamente. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1002267-75.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Denis Augusto de Magalhes
Me - Vistos. Ante o constante de fls. 31, 34 e 37, onde informa que a parte executada mudou-se ou não é localizado no endereço
diligenciado, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução
de Título Extrajudicial proposta por Denis Augusto de Magalhes Me em face de Cristian Aparecido Albino, nos termos do art. 53,
§ 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), GABRIELA DA
SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1002547-46.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda - Vistos.
Ante o constante de fls. 29 e 32, onde informa respectivamente que a parte executada é desconhecida e mudou-se, e pelo mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial
proposta por Munrá Semijoias Ltda em face de Karlla Fernanda Barcelos Ferreira, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), KÁSSIA CRISTINA DE
CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP)
Processo 1003166-73.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rosana Carrera Gomes
Eireli - Epp - ISTO POSTO, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 284, Parágrafo único, do Código de Processo
Civil, o que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, da mesma lei. P.R.Int.,
arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP)
Processo 1003167-58.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rosana Carrera Gomes
Eireli - Epp - ISTO POSTO, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 284, Parágrafo único, do Código de Processo
Civil, o que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, da mesma lei. P.R.Int.,
arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP)
Processo 1003195-26.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alisandro Roberto Sereni
Me - ISTO POSTO, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 284, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que
acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, da mesma lei. P.R.Int., arquivandose os autos oportunamente. - ADV: LARISSA INES SERENI DO PRADO (OAB 450961/SP)
Processo 1003416-09.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijóias Ltda. - Vistos.
Ante o constante de fls. 28, onde informa que é insuficiente o endereço fornecido na inicial, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial proposta por Munrá
Semijóias Ltda. em face de Márcia Marisa de Souza Santos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I., arquivando-se
os autos oportunamente. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), EDUARDA AGUIAR (OAB 438579/SP)
Processo 1003581-56.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada de Trabalho Keity de Almeida Carvalho - Isto posto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para a autorizar a redução da jornada de
trabalho da autora para 15 horas semanais, sem redução de vencimentos ou compensação, enquanto houver necessidade
de acompanhamento da autora para tratamento de seu filho. Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 7º,
da Lei nº 12.153/09 cc. art. 9º, da Lei nº 10.259/01, porquanto o ente requerido não tem lei autorizando-o a transacionar em
juízo. Cite-se e intime-se a parte requerida, via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que
deverá apresentar contestação, por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: IVANO
VIGNARDI (OAB 56320/SP)
Processo 1003615-31.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ted Distribuidora Ltda (me) - Vistos.
Fls. 43/44: Recebo o pedido como emenda à inicial. Providencie a serventia a alteração do valor da causa junto ao sistema
informatizado. Após cite-se e intime-se a executada. Intime-se. - ADV: PAOLA MARIANA SALLES (OAB 384241/SP)
Processo 1003707-09.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Produtos
Alimentícios Zaccariotto Ltda - Me - Vistos. 1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de
transferência e licenciamento de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos
a pesquisa, caso o endereço constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta
hipótese, deverá a serventia tentar a citação nos dois endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no
prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 1.768,48; ou, (ii) no prazo
de 15 (quinze) dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6
(seis) prestações mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no
pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art.
916 do CPC). 3. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo
depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão
intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer
embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado,
ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos
financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema SisbaJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio,
se positivas. 6. Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para
satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora.
Se estéril somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as
hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º,
cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se
a parte executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente
as diligências realizadas. Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo,
por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de
Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente
de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo,
a expedição de certidões para os fins do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE SAYURI
NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 1003710-61.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijóias Ltda. - Vistos.
1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais veículos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º