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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 - Página 2029

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TJSP 10/08/2022 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3566

2029

o seu pedido para que seja habilitado como terceiro interessado, pois o autor lhe incluiu no polo passivo, como parte. Anotese. 3 - No mais, há necessidade de melhor elucidação dos fatos, razão pela qual redesigna-se audiência de justificação para
o dia 29 de agosto de 2022, às 15h:00min, da qual ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados (p. 11 e 161). A
audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é
suficiente para o ingresso na audiência virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Não há necessidade de instalar qualquer
programa para a participação no ato virtual, embora, para melhor fluidez da videoconferência, os participantes possam instalar
o Teams no smartphone ou computador. O link poderá ser acessado através de computador ou celular conectado à internet,
com câmera e microfone habilitados para a conferência (audiência virtual). O manual de participação em audiências virtuais
disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de
uma Audiência Virtual; Consigna-se no mandado que, em caso de não haver acordo, será decidida a liminar requerida e, a partir
daquela data, passará a fluir o prazo para apresentação de defesa. 4 - Deverá a parte requerida informar o seu e-mail e número
de telefone para contato. 5 - Certifique a Z. Serventia o integral cumprimento da decisão, de forma a indicar o contato de todos
os participantes da audiência designada bem como a página em que se encontra a respectiva informação. Intimem-se, com
presteza. - ADV: GETULIO SPADA (OAB 95355/SP), DANILO PEREIRA AGUIAR (OAB 337240/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0654/2022
Processo 0000858-89.2020.8.26.0338 (processo principal 1001125-78.2019.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.G.P.S. - - T.P.D. - Vistos, Trata-se de ação de execução de alimentos. Em síntese,
alegou o exequente que o seu genitor está inadimplente com o pagamento da pensão alimentícia, desde janeiro de 2020.
Pugnou pela citação do executado para pagamento do débito, sob pena de prisão e penhora. Juntou documentos. Citado (p.39),
o executado manteve-se inerte (p. 65). O exequente requereu a prisão do executado, com o que concordou o Ministério Público
(p. 63). Pois bem. Nos termos do § 2o do art. 528 do Novo Código de Processo Civil, somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. No caso, o executado foi citado e intimado para pagamento,
mas quedou-se inerte, de sorte que a decretação da prisão civil é de rigor. Assim, decreta-se a prisão do executado, pelo prazo
de 30 dias, a teor do parágrafo terceiro do art. 528 do novel Código de Processo Civil. A propósito, consigna-se que não mais
subsistem as razões que ensejaram a orientação contida no artigo 6º da Recomendação 62/2020 do CNJ, de que a prisão civil
decretada em desfavor do devedor deveria ser cumprida em regime domiciliar. Nesse sentido, decisão recente do nosso Egrégio
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão agravada que decreta a prisão civil do executado.
Inconformismo. Desacolhimento. Medida coercitiva que visa a compelir o executado à satisfação do crédito alimentício em prol
das três filhas menores. Peculiaridades que não evidenciam que a concretização da prisão civil seria ilegal ou não se adequaria
à sua finalidade. Atual momento histórico e social que não mais justifica o sobrestamento da prisão. Cenário em que se verificam
diversos estabelecimentos em funcionamento, bem como a retomada de eventos sociais e a imunização de grande parcela
da população. Razões de natureza humanitária e de saúde pública que não mais subsistem, o que afasta a suspensão do
cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado. Precedente do C. STJ. Decisão mantida. Agravo
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2234871-09.2021.8.26.00000; Relator (a): Rômulo Russo; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/01/2022). Expeça-se o necessário, com presteza. Sem prejuízo, nos termos
do parágrafo primeiro do art. 528 do Código de Processo Civil, expeça-se certidão do teor desta decisão, conforme alude o
parágrafo 2º do art. 517 do referido diploma processual, a qual deverá ser retirada pelo exequente para apresentação junto ao
Tabelião de Protestos de Títulos. Deverá ainda a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito. Intimem-se. - ADV:
RITA DE CASSIA RODRIGUES PRADO (OAB 373888/SP)
Processo 1000099-16.2017.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.F.A.R. - R.F.A.R. - Teor do ato: Vistos, Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 242805/SP)
Processo 1000374-23.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Bevilaqua Bezerra - ALBEV
- Associação de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Vistos. Págs. 356/357.
Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração, na verdade são evidentemente de caráter
infringente, o que se admite apenas em casos excepcionais. Conforme já se decidiu, “doutrina e jurisprudência têm admitido
o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o
equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ - 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, DJU de 9.4.90, p. 2.745). O embargante alega que a sentença possui contradição, mas
constou que o pedido do autor é procedente e confirmou a tutela provisória deferida initio litis. Ora, flagrante o intuito meramente
infringente dos presentes embargos, repisando teses já expressamente enfrentadas e afastadas pelo decisum. Assim, ausente a
configuração de situação excepcional REJEITA-SE os embargos de declaração interpostos. Intimem-se. - ADV: DURVAL SALGE
JUNIOR (OAB 107418/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP)
Processo 1001698-14.2022.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.R. - Vistos. 1 Nos termos do que
consta às págs. 707 o interditando reside em Atibaia e, sendo assim, deverá a presente demanda ser redistribuída para o Juízo
daquela Comarca. Isto porque a competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local
do seu domicílio, em obediência ao princípio do juízo imediato previsto para os menores incapazes no art. 50 do NCPC e art.
147, incisos I e II, do ECA, que aqui se aplica por analogia, uma vez que se encontra umbilicalmente atrelado ao princípio do
melhor interesse do incapaz. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DO NOVO DOMICÍLIO
POSSIBILIDADE NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE.
1. A competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local do seu domicílio, em
obediência ao princípio do juízo imediato, que se encontra umbilicalmente atrelado ao princípio do melhor interesse do incapaz.
2. Ainda que o Juízo suscitado já tivesse proferido decisões anteriores na ação de interdição, há flexibilização, nesse caso, da
regra da perpetuatio jurisdictionis na hipótese, a qual cede passo àqueles princípios do juízo imediato e do melhor interesse
da incapaz, em virtude da mudança de seu domicílio ocorrida após o ajuizamento da ação. 3. Competente o Juízo suscitante
do atual domicílio da interditanda. (grifei) (TJSP; Conflito de competência cível 0052638-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Artur
Marques (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018;
Data de Registro: 09/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERDIÇÃO COMPETÊNCIA DECISÃO QUE DETERMINOU A
REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DO ATUAL DOMICÍLIO DA INCAPAZ INCONFORMISMO REJEIÇÃO Mitigação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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