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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 - Página 2095

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TJSP 10/08/2022 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3566

2095

Processo 1000794-10.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Marília - Vistos. Fls. 127/128. Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, até o limite do débito, em
bens que guarnecem a residência do executado, assim compreendidos os bens em duplicidade, bens suntuosos ou algum outro
bem que não acarrete prejuízo à entidade familiar, nomeando-se a(s) executada(s) como depositária(s). Constatado pelo senhor
oficial que os bens existentes constituem bem de família, desnecessário a sua descrição pormenorizada. Efetivada a constrição,
deverá o senhor oficial proceder a estimativa de valores e realizar a intimação das executadas acerca da penhora ficando desde
já concedida ordem de arrombamento e, se necessário, de reforço policial. Caso reste negativa a diligência, proceda o sr. oficial
de justiça a intimação do executado para que indique, no prazo de 10 dias quais são e onde se encontram os bens passíveis de
constrição, observados os requisitos do art. 774 do CPC, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o
valor da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). Intime-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1002680-44.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Daniele Campiotto da Silva Ana Carla Campanari - Vistos. Fl. 196: A autora requer a intimação da ré para indicar o endereço correto onde está o veículo,
sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como aplicação da pena de crime de desobediência e . Nos termos das decisões
de fls. 90/91 e 160, determino o bloqueio de circulação do veículo marca/modelo Honda/Biz 125 EX, ano/modelo 2015/2015, cor
vermelha, placas FEZ-1199, chassi nº 9C2JC4830FR040325, Renavam 01087327501, através do Sistema Renajud, devendo
a autora acompanhar eventual apreensão junto aos órgãos de trânsito. Sem prejuízo, intime-se a ré para que apresente
informações sobre a atual localização do veículo, eis que foi entregue ao seu primo (fl. 163), no prazo de 05 dias, sob pena
multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, contados do término do prazo estipulado. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA CAMARGO DOS SANTOS (OAB 275616/SP), SONIA MARIA MEIRELLES AUKAR (OAB 96341/SP)
Processo 1004282-36.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte requerente acerca do resultado de inclusão de veículos, através
do(s) sistema(s) Renajud (fls. 47/48). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004386-28.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Marta de
Oliveira Cesario - Fls. 251/260: Ciência à parte autora da juntada do memorial descritivo e da planta do imóvel usucapiendo.
Fl. 250: Oficie-se à Defensoria Pública solicitando o pagamento dos honorários periciais reservados ao perito, tendo em vista a
entrega do laudo pericial. Oficie-se, também, ao 2º de Marília para que, no prazo de 10 (dez) e com base na planta e memorial
descritivo juntado aos autos, o Oficial Registrador verifique tais documentos e confronte no fólio real a existência de proprietários
constantes naquele registro e naquela área, bem assim se coincidem os confrontantes, indicando eventuais divergências com a
planta. Int. - ADV: TIAGO TOZATO CAPPUTTI (OAB 408807/SP)
Processo 1004518-85.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Thiago Raphael Evangelista
- Maria Lucia de Lima Castilho - Vistos. Na contestação (fls. 143/152) a requerida pleiteou a denunciação à lide de Allianz
Seguros S/A. Assim, diante dos documentos de fls. 154/156, nos termos do artigo 125, inciso II, do C.P.C., defiro a denunciação
à lide de Allianz Seguros S/A, com os dados de fl. 145. Proceda a Serventia as devidas anotações. Fica a requerida intimada a
providenciar a citação da litisdenunciada, fornecendo o necessário (taxa postal no valor de R$ 27,10 guia FDTJ código 120-1 AR digital), sob pena do artigo 131, “caput”, do C.P.C. Prazo: 5 dias. Recolhida a taxa postal, expeça-se carta para citação da
litisdenunciada. Intime-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), CRISTHIAN CESAR
BATISTA CLARO (OAB 325248/SP)
Processo 1004649-60.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vanessa de Souza da Silva Coelho
- Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Compulsando os autos, entendo necessária a dilação
probatória, haja vista a existência de questão controvertida de ordem técnica. Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia
da inicial por falta de documento indispensável, referente ao laudo pericial do Instituto Médico Legal, já que este não constitui
documento imprescindível ao ajuizamento da ação, mas apenas uma das provas possíveis para a demonstração do fato
constitutivo de seu direito. Ademais, a autora pleiteou a realização de perícia para apurar seu grau de invalidez. Saliente-se
que o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos no artigo 319, II do CPC,
bastando que a autora indique seu atual endereço, sem necessidade de comprovação. Outrossim, não houve prejuízo à defesa
ou ao prosseguimento da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes, pois, os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a decisão saneadora. Considerando que os documentos
anexados aos autos não quantificam o percentual de invalidez suportado pela autora e o parecer de análise médica de fls.
264/267 foi elaborado por médico(a) indicado pela ré, fixo como ponto controvertido o grau de invalidez permanente. Para dirimir
a questão controversa, defiro a produção de prova pericial, imprescindível ao julgamento do processo. No caso dos autos, a
autora é beneficiária da gratuidade judiciaria, condição que a isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso
VI, do C.P.C., assim, deverá o Estado, através do órgão competente, o IMESC, realizar a perícia. Oficie-se ao IMESC Núcleo
Descentralizado de Bauru/SP solicitando a designação de data para a realização de perícia médica. As partes poderão, no
prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo
assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do CPC). Ficam desde já aprovados os quesitos apresentados pela
autora à fl. 04 e pela ré às fls. 116/117. Quesitos do juízo: A lesão é diretamente decorrente do acidente? A lesão é suscetível
de amenização através de medida terapêutica? A invalidez permanente do(a) periciando(a) classifica-se como total ou parcial?
Em caso de ser total, deverá o Sr. Perito efetuar a quantificação da lesão de acordo com a tabela que segue em anexo. Em
caso de ser parcial deverá o Sr. Perito efetuar o enquadramento da invalidez de acordo com o disposto no artigo 3º, §1º, incisos
I (parcial completa) e II (parcial incompleta), da Lei 6.194/74, cuja cópia segue em anexo, e quantificar a lesão de acordo com
a tabela em anexo. Outras considerações que o Sr. Perito entender pertinentes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes
para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar
a apresentação de seus pareceres técnicos. Consigne-se não ser caso de se afastar a inversão do ônus da prova, tendo em
vista que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos
do art. 373, inciso II, do CPC, aplicando-se à espécie a previsão contida no § 1º do art. 373, do CPC, diante da peculiaridade
da causa relacionada a excessiva dificuldade do autor em produzir a prova do direito alegado, fato que impõe ônus excessivo
à parte mais necessitada, justificando-se, portanto, a inversão do ônus probatório. No mais, a ré pleiteou a realização de
audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor (fl. 114). Entretanto, a finalidade da perícia médica é, com análise
do boletim de ocorrência e do relatório de internação/tratamento, verificar se a lesão existente na autora é decorrente do
acidente, classificá-la como total ou parcial e quantificar a lesão de acordo com a Tabela prevista na Lei nº 6.194/74. Alem
disso, o artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do
acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia
de responsabilidade do segurado”. Nestes termos, o nexo causal será estabelecido pela documentação apresentada. Intimese. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 415217/SP), IGOR VILELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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