TJSP 10/08/2022 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
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ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa
de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento
desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC)
será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta. P. E int. - ADV: ANA PAULA NOVAIS FORTUNATO (OAB 418913/SP)
Processo 1016893-66.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - G.S.S.R.
- Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se em termos de prosseguimento - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP), JEFFERSON EWERTON RAMOS DA SILVA (OAB 15527/AL)
Processo 1017213-82.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Deivide Ribeiro de Sousa - UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Sobre a contestação apresentada às fls. 86/185, manifeste-se o autor no prazo de quinze
dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP), JOSE
PAULO ARRUDA DA SILVA (OAB 323723/SP)
Processo 1017659-85.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Abreu de Oliveira - Vistos.
Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só resta ao juízo
aplicar o comando inserido no artigo 319 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o
cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da parte para
tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte Especial do
STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial,
ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01) Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO
LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 331 combinado com o artigo 485,I, ambos do Código de Processo
Civil. Em consequência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: CASSIANO RAMOS DA SILVA (OAB 395376/SP)
Processo 1017891-97.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1019138-16.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rogério Batista de Almeida VISTOS. Diante da documentação juntada, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Em função da notória
falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do
reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por
ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil,
com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de
saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROBERTO MONTEIRO DA SILVA (OAB 302688/SP)
Processo 1019336-53.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Caio Pereira Melo - Vistos. Providencie a serventia a redistribuição da
presente ação para a Comarca de São José do Rio Preto, face a distribuição equivocada para esta Comarca de Osasco.
Cancele-se a carta precatória expedida às fls. 55/56. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), FELIPE OSCAR
LEMES DA ROSA (OAB 450212/SP)
Processo 1019536-60.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hugo Passa
Miquilutti - VISTOS. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário
na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da
razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o
artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as
partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u)
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta. P. E int. - ADV: VALTER VALLE
(OAB 123862/SP)
Processo 1020512-67.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - R.D.S.L.H.S.B. - Em função
da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em
função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo,
deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de
Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da
audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA
(OAB 101180/SP)
Processo 1020605-30.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jpamerica Securitizadora
- Vistos. Citem-se os executados para: pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução
pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação
de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos,
independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos
(artigos 914 do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito dos
exequentes e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até
06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC). Servirá o presente, por cópia
digitada como cartas de citação. Intime-se. - ADV: BEATRIZ RODRIGUES VUOLO (OAB 419612/SP)
Processo 1020607-97.2022.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jadson de Brito Santos
- Vistos. Redistribuam-se os autos a uma das Varas da Família e Sucessões desta Comarca de Osasco/SP., observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: MONIQUE MAXIMIANO DE SOUZA (OAB 423625/SP)
Processo 1020615-74.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º