TJSP 10/08/2022 - Pág. 4160 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
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pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos adicionais). Cândido Rangel
Dinamarco obtempera que a probabilidade do direito: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para
legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera
probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as
antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem
com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre
os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas
suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos
divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar
procedente a demanda (Vocabulário do processo civil, Malheiros, pp. 338-339). O perigo de dano, segundo também Cândido
Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo,
de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose
de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em
busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para
conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (idem, pp. 381-382). Em um
juízo de cognição sumária (superficial), vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da
veracidade dos fatos pertinentes não se evidenciando a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A afirmação é de
não realização das operações que geraram a cobrança no cartão de crédito da autora, cuja prova, nesse momento, revestese de caráter quase impossível; daí porque são os fatos narrados, e a amarração da narrativa, que tornam provável o direito
alegado, até porque não se olvida a real e efetiva existência da prática adotada pela parte ré ou a ação de terceiros fraudadores.
No mais, eventual reversão do provimento não acarretará prejuízos em demasia à parte ré, que poderá retornar com a cobrança
normalmente. O perigo de dano decorre do comprometimento de sua remuneração, tendo que arcar com a dívida dita que
indevida e seus encargos. Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela provisória, para suspender, até
o julgamento final da demanda, a cobrança da dívida indicadas pela parte autora na inicial, bem como para exclusão de seu
nome dos cadastros de inadimplentes. Com urgência, providencie a z. Serventia expedição de ofício ao SCPC/SERASA para
suspensão da negativação em nome do autor, no valor de R$ 1.568,55, referente ao contrato nº FAT 54197023, conforme fl.
30. Atente-se a parte passsiva que, nos termos do art. 77, IV, e §2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as
decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato
atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A conveniência da audiência
prevista no art.334, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), com as cautelas
de praxe, INTIMANDO-A(O)(S) desta decisão. Fica DEFERIDA a gratuidade judiciária à parte ativa. Anote-se. Intime-se. - ADV:
CARLOS GRECOV ANDREOTTI (OAB 124907/SP)
Processo 1012060-46.2022.8.26.0477 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Nicolas Jorge Salas Lujan
- - Monica Solange Gomes Salas - Associação de Socorros Mútuos Alvorecer (Blu Med) e outro - Vistos. Fls. 62/65: Ciência aos
autores da informação pela requerida do cumprimento da liminar. No mais, aguarde-se a finalização do ciclo citatório. Intime-se.
- ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), CIBELE DA SILVA SANTIAGO (OAB 409693/SP)
Processo 1012085-59.2022.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Adm de Consorcio - Vistos. Fls. 86/87: Por ora, aguarde-se a devolução do mandado de fls. 83. Intime-se. - ADV: PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1012173-97.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli de Almeida Arisa
- Vistos. Trata-se de demanda proposta pelo autor SUELI DE ALMEIDA ARISA contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A e REDE
DOR SÃO LUIZ S.A., pretendendo a revisão de débito hospitalar, e a condenação desta por danos morais. Alega, em suma,
que ao buscar a realização de financiamento de veículo verificou a negativação de seu nome pela segunda requerida, em
razão de uma meia elástica utilizada por seu filho quando internado em hospital da ré. Sustenta que a ré não informou de
tal despesa em nenhum momento, inclusive quando seu filho teve alta. Afirma que a primeira ré não realizou a notificação
de que seu nome estaria sendo inserido no cadastro de proteção ao crédito. Pede em sede de tutela de urgência, que seu
nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes e, ao final, que seja julgado procedente o pedido para declarar a revisão
do valor cobrado pela segunda requerida, bem como condená-las em danos morais. É o relatório. Decido. Segundo a nova
sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode
ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O
regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para
a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos adicionais). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a
probabilidade do direito: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de
medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos
que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código
de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência
de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta
na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é
menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera
verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve
raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda (Vocabulário do
processo civil, Malheiros, pp. 338-339). O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência
de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado
mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do
periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes
indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o
réu em virtude da medida que o autor postula. (idem, pp. 381-382). Em um juízo de cognição sumária (superficial), vislumbro a
existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes não se evidenciando
a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A afirmação é desconhecimento da referida cobrança, alegando que
jamais foi informada sobre o respectivo pagamento, bem como jamais fora notificada da inserção de seu nome no cadastro da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º