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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 - Página 4311

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TJSP 10/08/2022 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3566

4311

Carlos Alberto Ferreira - Laudiney Rossi Barbatto - - Aloysio Dias Campos & Cia Ltda e outro - Defiro a conversão doprocesso
físicoacima indicadopara oformatodigital, nos termos do Comunicado nº 466/2020, do TJ-SP,mantido o mesmo númeroatribuído
ao processo físico. Defiro a carga dos autos ao interessado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que providencie o arquivo
digitalizado do processo (cópia integral digitalizada dos autos), caso já não o tenha. Somente após ser comunicada, por e-mail,
acerca da conversão do processo físico em digital, deverá a parte requerente, no prazo de15 dias: Encaminhar o seu arquivo
digitalizado (cópia integral do processo), por meio depetição intermediária(cod. 7094), observado o modelo-padrão disponibilizado
pela UPJ; Digitalizartodasas peças dos apensos que houver,que deverão ser protocolados individualmente, capeados pela
petição padrão, salvo se se tratar de incidente que não tenha numeração própria no SAJ, hipótese em que deverá ser inserido
ao final do processo principal, devidamente identificado. Observar que as peças deverão ser identificadas de acordo com as
categorias disponibilizadas no SAJ-TJ, admitindo-se,excepcionalmente,a identificação como8004 Documentos Diversos,quando
não houver categoria específica. 4. Tomadas as providências acima indicadas, promova a serventia a intimação das demais
partes, para manifestação em 30 dias. - ADV: JOAO BAPTISTA MIMESSE GONCALVES (OAB 141630/SP), EVELIZE REGINA
MENDES DE SOUZA (OAB 205748/SP), SOPHIA GIOVANINI GONÇALVES (OAB 176166/SP), DULCE CONCEICAO DUARTE
DE OLIVEIRA (OAB 55869/SP), SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/SP), RAFAEL DE CASTRO GUEDES
(OAB 279382/SP)
Processo 0000822-67.2001.8.26.0482 (482.01.2001.000822) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Vivo
Sa - Juliana Alves de Carvalho Paiva - - Aroldo Domingos Alves de Carvalho e outro - Maria Carolina Mancini - 1. A exequente
foi intimada especificamente para falar sobre a prescrição intercorrente, com advertência, também expressa, de que poderia
alegar eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (fls. 202) e deixou transcorrer in albis o prazo (fls. 204).
Assim, é possível decidir a questão sobre a prescrição intercorrente, porquanto realizado o contraditório prévio. 2. Em razão
da ausência de manifestação da exequente em termos de prosseguimento, estes autos foram arquivados em maio de 2014
(fls. 164vº). Então, é possível considerar que a partir de maio de 2015 [um ano após o arquivamento] passou a fluir o prazo
de prescrição intercorrente. 3. O Código Civil de 2002 estabeleceu regra de transição para a contagem do prazo prescricional.
Dispõe oart. 2.028que: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Dois seriam os requisitos exigidos para
aplicação do antigo prazo em detrimento do atual: redução do prazo prescricional e transcurso de mais da metade do antigo
prazo. Como na entrada em vigor do atual Código Civil não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto
no CC de 1916, se aplica ao caso em exame o prazo estabelecidos no Código atual, que no caso é de cinco anos, a teor do art.
206, § 5º, inc. I, do Código Civil, lembrando-se de que a dívida está fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia.
4. Portanto, em maio de 2020 completou-se o prazo de prescrição, mas o exequente não promoveu o andamento do processo,
que só foi desarquivado a pedido da parte executada. 5. Importante considerar que no momento da entrada em vigor do NCPC
a prescrição intercorrente já estava em curso, de modo que não se aplica a regra do art. 1.056, do NCPC. É que, segundo a
orientação do STJ, a regra do art. 1.056, do NCPC, incide apenas nas hipóteses em que, no momento de entrada em vigor do
CPC/2015, o processo estava apenas suspenso. Eis a parte da ementa que interessa para a solução dessa questão: 1.3 O termo
inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da
entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura
de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) (STJ, REsp
1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018). 6. Anoto que a orientação segundo a qual
a prescrição intercorrente deflagra-se após um ano da suspensão do processo está em consonância com a recente posição
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que se funda, por sua vez, numa analogia com o sistema da execução fiscal
(art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80; Súmula 314/STJ). Confira-se, a propósito, o REsp 1.522.092/MS, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 06.10.2015, DJe 13.10.2015. 7. De outra parte, a prescrição flui independentemente de qualquer intimação
da parte para que promova o andamento do processo. Não se confunde paralisação processual, que enseja a extinção do
processo pelo abandono, com fluência de prazo prescricional. Cabe mais uma vez invocar a orientação jurisprudencial plasmada
no julgamento do REsp 1.522.092/MS, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.2015, DJe 13.10.2015. Anote-se
também o REsp 1.593.786/SC, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.09.2016, DJe 30.09.2016. Tal posição ficou
cristalizada por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, dando-se ensejo ao Incidente de Assunção de Competência nº
1, do STJ. Na parte que interessa, eis um trecho elucidativo do voto vencedor: Diante da distinção ontológica entre a prescrição
intercorrente e abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao
processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento
processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito
(STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018). Nos termos do
art. 927, inc. III, do CPC, os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência, tal como no
caso em exame. Ademais, o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários,
exceto se houver revisão da tese (art. 947, § 3º, do CPC). Bem por isso é que o próprio Superior Tribunal de Justiça, antes
mesmo do trânsito em julgado do IAC nº 1, vem aplicando a tese neste consubstanciada [STJ, REsp 1.557.129/PR, 3ª T.,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.10.2018, DJe 08.10.2018]. E aqui também não se aplicam as novas regras da Lei
14.195/2021, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição (art. 921, § 4º, do CPC), sob pena de retroatividade vedada
pela ordem jurídica constitucional 8. Feitas essas considerações, JULGO EXTINTA a presente execução que VIVO S/A move
em face de JULIANA ALVES DE CARVALHO PAIVA e AROLDO DOMINGOS ALVES DE CARVALHO, nos termos do art. 924,
inc. V, do NCPC. 9. Considerando-se o fato de a parte executada ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno-o a pagar as
custas e as despesas processuais; tendo em vista que não houve resistência da exequente quanto à decretação da prescrição
intercorrente, não há verba honorária a ser fixada em favor da parte executada. 10. Transitada esta em julgado, providencie-se
o desbloqueio do veículo penhorado, por meio do sistema Renajud e, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos. - ADV:
MARIA CAROLINA MANCINI (OAB 277690/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/
SP), MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)
Processo 0002879-57.2021.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Reginaldo Alfredo da Silva - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente
- Certifico e dou fé que deixo de expedir MLE em favor do município, uma vez que referido valor foi levantado pelo patrono
do autor, conforme formulário de fls. 405 e ato ordinatório de fls. 407. Em razão do ocorrido deverá o patrono do autor fazer a
restituição nos autos mediante depósito judicial do valor levantado por equívoco no prazo de 05 dias. - ADV: PEDRO ANDERSON
DA SILVA (OAB 119400/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0003783-77.2021.8.26.0482/1451 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Divani Ramos
Simioni - Vistos. Indefiro o requerimento de sequestro, ante o depósito realizado nos autos da execução. Diante do pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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