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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 1922

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 1922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

1922

Processo 1002063-41.2022.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.M.S.S. - G.D.S. - Manifeste-se a parte
exequente acerca da petição e documentos de fls. 92/93. - ADV: CAUÊ RODRIGUES VIEIRA (OAB 465783/SP), VILMA ALVES
DE LIMA (OAB 248378/SP)
Processo 1002150-94.2022.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Teresinha Pereira Silva - Damião
Sebastião Pereira Silva - - Antonio Pereira da Silva - - João Bosco Pereira Silva - - José Airton Pereira Silva - - Maria Célia da
Silva - - Maria do Socorro da Silva Souza - Vistos. Primeiramente, defiro aos requerentes a gratuidade da justiça. Anote-se.
Nomeio inventariante o requerente Damião Sebastião Pereira Silva, independentemente de compromisso. No mais, deverá o
inventariante apresentar as primeiras declarações com o plano de partilha, pormenorizando os bens e indicando os pagamentos
a serem realizados de forma individualizada. Anoto que, nos termos do artigo 662 do CPC, a prévia comprovação do pagamento
do ITCMD em arrolamento de bens deixou de ser condição para julgamento da partilha ou da adjudicação, devendo ser feita,
porém, antes do registro da carta de adjudicação ou do formal de partilha. Assim sendo, desnecessária a expressa manifestação
da Fazenda do Estado nestes autos quanto ao valor recolhido à título de imposto causa mortis. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: VANETE LUCIA MARTINS GOES (OAB 414063/SP)
Processo 1002300-75.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zilda Pigaiani Leite - Unimed de
Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Acerca do pedido de tutela de urgência reproduzido em réplica, reporto a
autora à decisão de fl. 48, certo que não sobrevieram elementos novos. Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Oportunamente abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: GISÉLIA DA NÓBREGA MACIEL (OAB
277896/SP), LUCAS ROSSI RAMOS (OAB 406048/SP), IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), SILVIO LUIZ MACIEL
(OAB 252379/SP), ISADORA AZEVEDO CATTANI (OAB 424957/SP)
Processo 1002302-45.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ana Rosa Silva - - Sergio
Amaro da Silva - Vistos. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória c/c tutela de urgência que ANA ROSA SILVA e SERGIO
AMARO DA SILVA, promovem em face de SELMA CRISTINA FERREIRA DA SILVA. Recebo a petição de fls. 132/134, como
emenda a inicial. Defiro aos requerentes a gratuidade da justiça. Anote-se. No que toca a antecipação de tutela, nos termos
do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Não vislumbro presentes os requisitos. Em que pese sejam verossímeis as alegações dos autores
no que tange ao compromisso firmado no instrumento particular de compromisso de compra e venda, bem como quitação do
imóvel, em sede de cognição sumária, mostra-se prematuro o deferimento da tutela. Ademais, por ora, não se vislumbra a
urgência alegada a ponto de sacrificar o contraditório, uma vez que a situação se arrasta por anos, afastando-se, assim, o
preenchimento dos requisitos necessários para deferimento liminar e mostrando-se de rigor o indeferimento. Posto isto, indefiro
a tutela antecipada de urgência pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1002367-40.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida André Teixeira
- Banco BMG S/A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: LIAMARA BARBUI
TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1002419-36.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Magri Teodoro - Cobap Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Associacao dos Aposentados e Pensionistas de Matao e Regiao
Aapmr - Vistos. Fl. 137:- Ciente. À vista do artigo 485, § 4º do CPC, dê-se vista à requerida acerca do pedido de desistência
formulado pelo autor. Intime-se. - ADV: MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB 34007/DF), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA
DOS SANTOS (OAB 335116/SP), JOSÉ IDEMAR RIBEIRO (OAB 8940/DF), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/
SP), MORGANA CORREA MIRANDA (OAB 41305/DF)
Processo 1002442-16.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guiomar Marinho de
Carvalho - Banco Bradesco Financiamento S/A - - Banco Bradesco S/A - Nota de cartório: Manifestem-se as partes no prazo
comum de quinze dias (art. 477, §1º CPC) sobre o laudo pericial. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RENAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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