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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 1926

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

1926

monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA
PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1003118-27.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S. - Vistos. Compulsando os
autos não logrei êxito em encontrar procuração do autor Jhonatan André da Silva, representado por sua genitora, outorgando
poderes à subscritora da inicial. De tal modo, considerando-se que para postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede
meritória, a parte deve estar validamente representada por advogado, certo que tal defeito acarreta a nulidade do processo,
como se infere da regra expressa no artigo 76 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, determino que o autor
providencie, em até 15 dias, a regularização de sua representação processual. Ademais, diante da filiação paterna diversa que
consta na certidão de nascimento (fl. 10), esclareça o autor quanto ao registro da paternidade biológica pela parte demandada,
conforme exame pericial juntado às fls. 15/16. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1003124-34.2022.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005831-49.2022.8.26.0037 - 1ª Vara Cível
da Comarca de Araraquara) - Parque Antilles - Vistos. Inicialmente, no prazo de 15 dias, providencie o exequente: a) cópia da
procuração outorgada; b) comprovação do recolhimento da taxa judiciária, no valor mínimo legal para o exercício de 2022 (10
UFESPs); c) despesas de condução do Oficial de Justiça. Após, se em termos, cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Oportunamente, devolva-se ao Juízo de origem com nossas homenagens. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CELSO PETRONILHO DE SOUZA (OAB 135599/SP)
Processo 1003125-19.2022.8.26.0347 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Vitória Coutinho Alves
Miranda - Vistos. Inicialmente, adeque-se a regularização da classe processual, encaminhando-se os autos ao distribuidor, se o
caso. No mais, faço consignar que para a validade da representação da parte analfabeta por advogado é necessária a outorga
de mandato por instrumento público. Assim, providencie a parte autora a regularização da representação processual, no prazo
de 15 dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: JOÃO VICTOR CORDEIRO MACHADO (OAB 365028/SP)
Processo 1003135-97.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni Banco S.A. - Vistos.
Intime-se a executada a respeito da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, por
mandado ou carta, facultada a opção pela parte exequente, que deverá comprovar o recolhimento da despesa correspondente.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, dispensada a lavratura
de termo, devendo a serventia requisitar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante
para conta do Juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Sem prejuízo, dê-se ciência a
parte exequente sobre demais resultados das pesquisas eletrônicas encartadas aos autos. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003661-64.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonia Rizzo Carizani
- Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, nos termos do artigo
924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos que Antonia Rizzo
Carizani promove contra Afonso Goncalves de Oliveira e Marízia de Fátima de Oliveira. Após o trânsito em julgado, providencie a
Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: LUIZ FRANCISCO FERNANDES
(OAB 37236/SP)
Processo 1003678-03.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Associação Educacional
Matonense - Meirielen Naiara dos Santos - Vistos. O valor de R$ 33,91, bloqueado via Sisbajud (fls. 44/47) é irrisório e
insuficiente para fazer frente aos custos inerentes à sua liberação. Ademais, trata-se de valor constrito em conta de pessoa
natural, situação que implica na presunção de que se trata de valor necessário à sua subsistência, razão pela qual deixo de
converter o bloqueio em penhora e determino sua liberação, após a publicação da presente decisão. No mais, considerando-se
o resultado infrutífero da pesquisa via renajud (fl. 48), defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe dados cadastrais
da executada acompanhado de CNIS, colocando-se o expediente à disposição da exequente para encaminhamento. Intimese. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MEIRIELEN NAIARA DOS SANTOS (OAB 440497/SP), MARCUS VINICIUS
ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1003756-94.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marly Pigaiani Leite
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c.c. indenização por dano material, moral e
pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLY PIGAIANI LEITE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Citado, o réu apresentou
contestação (fls. 154/165). Na sequência, manifestou-se a parte autora em réplica (fls. 250/256). Instados a especificarem as
provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não pretendia produzir outras provas além daquelas já existentes
nos autos(fls.307) e requereu a inclusão na emenda à exordial apresentada nos autos as fls. 108/109 para constar também a
nulidade do contrato denominado “CDC 974729652”, no valor de R$ 62.055,22 CET de 61,36 a.a. fls. 30. O réu devidamente
intimado, reiterou a manifestação da contestação(fls. 268/275). É o relatório. Decido. Primeiramente recebo a emenda à inicial
de fls. 307, anote-se ao SAJ. A petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos
319 e 320 do atual Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas e não há vícios ou nulidades a serem
supridas. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Cingem-se as
controvérsias à efetiva celebração do contrato de empréstimo pessoal entre as partes, além da existência e extensão do dano
sofrido pela parte autora. Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução
do presente feito. Intimem-se para apresentação de suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIO
LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003855-06.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vanildo Casemiro
- Fls. 551/563: Ciente. Os presentes autos encontram-se em grau de recurso. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso
e o retorno dos autos da Segunda Instância. Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MAICON
TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1004502-98.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Simone Cristina da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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