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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 1996

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

1996

no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado de fls. 84, independentemente de
cumprimento. Cumpra-se com urgência. Inexistindo restrição que tenha sido determinada por este Juízo, relativamente ao
veículo objeto desta ação, deixo de determinar qualquer providência nesse sentido. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP)
Processo 1007746-90.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Silvia Aparecida Braz
Rodrigues - Uniesp S/A - - UNIESP - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo LTDA - - Universidade Brasil
e outro - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil e, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação as requeridas
Universidade Brasil e e Sociedade Administradora E Gestão Patrimonial LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código
de Processo Civil. Por força da sucumbência condeno a autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, observando-se a suspensão do pagamento enquanto perdurar a condição da autora de beneficiária da justiça
gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, providencie
a parte vencedora o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte
I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, deverá a serventia efetuar o cálculo de
eventuais custas judiciais e observar a intimação da parte vencida, nos termos do Provimento CG Nº 29/2021 e alterações do
art.1.098 das NSCGJ, aplicável aos casos de gratuidade da justiça e diferimento previstos nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº
11.608/2003. Nos casos de gratuidade da justiça o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido
o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Realizados os cálculos, intime-se o vencido, não beneficiário da assistência judiciária gratuita,
a providenciar o recolhimento as custas processuais que não foram recolhidas pelo vencedor em razão da gratuidade, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se carta de intimação para o endereço constante nos autos (art.
274 CPC) ou edital, caso necessário (art. 275, §2º CPC). Decorrido o prazo supra sem o recolhimento das custas, expeça-se a
respectiva certidão de dívida ativa, devendo a serventia acompanhar o resultado e proceder nos termos do Comunicado CG nº
651/2021. Regularizados os autos e feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, bem como as movimentações no
sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA
COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), CORINA GABRIELLI AZEVEDO SANTANA (OAB 386836/SP), DEMETRIUS ABRÃO
BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 1008129-05.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Wesley Teixeira Pires De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, com
fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar ao DETRAN o bloqueio do veículo Opala/
GM, verde, placa: BRC 8820, RENAVAM: 418387958 (ano de fabricação 1988), por falta de transferência de titularidade,
observando-se que a solidariedade do autor no tocante às infrações administrativas persistiu até o momento em que solicitou
o bloqueio administrativo (15/02/2020). Por força da sucumbência condeno o requerido, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8o, do Código
de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Detran comunicando-se acerca do aqui decidido. Transitado em julgado, providencie a
parte vencedora o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte
I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 30(trinta) dias. Sem prejuízo, deverá a serventia efetuar o cálculo de
eventuais custas judiciais e observar a intimação da parte vencida, nos termos do Provimento CG Nº 29/2021 e alterações do
art.1.098 das NSCGJ, aplicável aos casos de gratuidade da justiça e diferimento previstos nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº
11.608/2003. Nos casos de gratuidade da justiça o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido
o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Realizados os cálculos, intime-se o vencido, não beneficiário da assistência judiciária gratuita,
a providenciar o recolhimento as custas processuais que não foram recolhidas pelo vencedor em razão da gratuidade, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se carta de intimação para o endereço constante nos autos (art.
274 CPC) ou edital, caso necessário (art. 275, §2º CPC). Decorrido o prazo supra sem o recolhimento das custas, expeça-se a
respectiva certidão de dívida ativa, devendo a serventia acompanhar o resultado e proceder nos termos do Comunicado CG nº
651/2021. Regularizados os autos e feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, bem como as movimentações no
sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ELIAS SCHUINDT DO CARMO
(OAB 328152/SP)
Processo 1008244-55.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente a fls. 61, a fim de que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 57 independentemente de cumprimento.
Cumpra-se com presteza. Inexistindo restrição que tenha sido determinada por este Juízo, relativamente ao veículo objeto
desta ação, deixo de determinar qualquer providência nesse sentido. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008815-60.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Eduardo Cardoso de Paula
- Ana Paula Santos Pantano - - Roberto Santos Pantano - Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes embargos opostos por EDUARDO CARDOSO DE PAULA, nos termos da fundamentação e com
fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência condeno o embargante ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão do pagamento enquanto
perdurar a condição do embargante de beneficiário da justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98
do Código de Processo Civil. Não havendo condenação nos autos, fixo o valor da causa para fins de cálculos recursais. Após
o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho dos presentes embargos nos autos da execução. P.I. - ADV: FABIANA CECON
SPINDOLA (OAB 164757/SP), MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO (OAB 303362/SP)
Processo 1009642-71.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Odair Maria de Vechi Moreli
Eireli - - Juliadri Administração de Imóveis Próprios Ltda- Me - - Edvaldo R.r. Administração de Imóveis Próprios Ltda - Me - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Despejo, e deixo de decretá-lo, em virtude da desocupação voluntária, conforme
termo de entrega das chaves (fls. 109) e, julgo procedente a COBRANÇA dos alugueres atrasados, condenando a requerida,
ainda, ao pagamento dos aluguéis e demais acessórios da locação, no valor de R$ 271.778,72 (Duzentos e Setenta e um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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