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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2004

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2004

não há evidências de que houve ciência inequívoca por parte do requerido dos termos da renúncia, sendo ônus dos advogados
a cientificação da parte para que este constitua novo patrono, nos termos do art. 112, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS
INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO
DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE. CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE
- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP;Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): LucilaToledo;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data
de Registro:02/05/2018). Assim, deverão as patronas regularizar a renúncia nos termos do art 112, do Código de Processo
Civil, devendo permanecer no patrocínio do requerido até a regularização. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: DIEGO
SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP), RAFAEL MEDEIROS DA CUNHA (OAB 345582/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA
PACIFICO (OAB 117515/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1008373-60.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
dos Pirineus - Vistos. Ante o comparecimento espontâneo dos executados, dou-os por citados. HOMOLOGO o acordo celebrado
na fase de execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 139/141). Cobre-se a devolução dos mandado
expedidos nos autos independentemente de cumprimento. Cumpra-se com urgência. SUSPENDO a execução, com fundamento
no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo. Aguarde-se o término do prazo
do acordo no arquivo, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Intimese. - ADV: BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP)
Processo 1008776-29.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.B.S. - Ciência
ao autor de que o mandado expedido encontra-se aguardando cumprimento com a central de mandados. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1008810-04.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julie Ane Nogueira
do Amaral Damazio - Vistos. JULIE ANE NOGUEIRA DO AMARAL DAMAZIO ingressou com a presente ação declaratória de
inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência “inaudita altera parte” em
face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Alega a autora, em síntese, que em 24/07/2022 recebeu uma notificação extrajudicial
por parte do órgão de proteção ao crédito (SERASA EXPERIAN), informando que seu nome havia sido negativado devido a uma
dívida de R$769,55, oriunda de uma suposta dívida junto ao Banco requerido. Alegou, ainda, que não possui qualquer vínculo
junto ao banco réu. Requer tutela de urgência com o fim de determinar a suspensão da inscrição negativa que pende sobre seu
nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. 1- Defiro a gratuidade da
justiça à autora. Anote-se. 2- Examinado a inicial, observo, desde já, que é o caso de concessão de tutela almejada, restando
patente, a necessidade de concessão de liminar consistente em imposição, ao réu, de suspender a cobrança dos valores
referentes ao contrato objeto destes autos, bem como a suspensão das anotações que pendem sobre o nome da autora junto
ao órgão de proteção ao crédito. Com efeito, a relevância do fundamento reside não no fato da irregularidade da cobrança,
o que ainda deverá ser discutido nos autos, mas no fato de que não se justifica a sua exigência enquanto o débito é objeto
de questionamento judicial. Ademais, a não concessão da liminar neste momento, para efeitos de suspensão da cobrança,
resultaria na ineficácia do provimento final, na medida em que a autora alega não possuir qualquer vínculo com o banco
réu, tentando, inclusive, resolver administrativamente a questão . Aplicando-se, como se deve, também os requisitos da tutela
antecipada ao presente feito, tem-se que não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300 do Código
de Processo Civil). Assim sendo, defiro a tutela pleiteada, a fim de suspender a cobrança dos valores referentes ao contrato
objeto destes autos, lançados em nome da autora junto ao banco-requerido. Para efetivação da presente tutela, intime-se o
requerido para que se abstenha de atos de cobrança, bem como expeçam-se ofícios ao Órgãos de Proteção ao Crédito para
suspensão do nome da autora da lista de restrição, somente no tocante ao contrato discutido nestes autos. 3- No mais, tendo
em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê
após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras,
trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às
partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do
prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias
da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do
mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV:
KATIA SILENE PIROLA (OAB 447500/SP)
Processo 1009121-29.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jefferson Silva de Gusmao - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Fls. 103/104: Diga o autor no prazo de 5
(cinco) dias. P. Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691MG)
Processo 1009903-07.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luciano Barbosa - Alex Borges
Aguilar Moreira - Fls. 198/214: Manifeste-se o autor em contrarrazões no prazo legal. - ADV: PAULA ANDREA BRIGINAS
BARRAZA (OAB 215977/SP), REINALDO GONÇALVES MACEDO (OAB 386033/SP)
Processo 1009967-46.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Providencie o autor o recolhimento da taxa relativa ao serviço de impressão de informações fornecidas pelo sistemas “ on
line” (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD) nos termos do PROVIMENTO CSM N° 2.516/2019, no valor de R$ 16,00
(dezesseis reais) por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado e por serviço requisitado, que deverão ser recolhidos na Guia do
Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1010123-44.2015.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.S. e outro - J.S. - Vistos. Providencie o exequente
a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Regularizados, retornem. P. Int. - ADV:
ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP), PALOMA CHRISTINE VARGA MARIANO (OAB 374193/SP)
Processo 1010200-53.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial Senac Administração Regional No Estado de São Paulo - Araceli de Souza dos Santos e outro - Vistos.
Fls. 379/280: Ante a informação da parte autora que obteve a quitação integral do débito, cumpra a serventia, no mais, as
demais disposições constantes na sentença de fls. 374/376. P.Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/
SP), ELLEN DE SOUZA SANTOS DZISGELEWCKI DE LIMA (OAB 181032/SP)
Processo 1010465-55.2015.8.26.0348/01">1010465-55.2015.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1010465-55.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condomínio Parque Reserva do Araçuaí - Caixa Economica Federal - Ciência ao autor do ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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