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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2015

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2015

autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser
apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em
meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual
e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora
a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em
guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda,
ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4. Se infrutífera
a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central
de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder
na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
5. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338
do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça
gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão
ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado
como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com
a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6. No silêncio da parte autora em atender ao item 3, aguarde-se por 30 dias
eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual,
nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/
SP)
Processo 1009088-39.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Welton Vieira Martins
- Vistos. Aqui por engano. Cumpra a serventia integralmente a decisão de fls. 40/42, após a juntada do laudo, CITE-SE o
Instituto Nacional do Seguro Social pelo portal eletrônico para apresentar resposta, no prazo de 30 dias (artigo 183 do Código
de Processo Civil), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou reposta pela Procuradoria-Geral Federal. No mais,
cientifique-se o expert que após prestados todos esclarecimentos necessários, será expedido o competente mandado de
levantamento. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS PEREIRA (OAB 281056/SP)
Processo 1009161-74.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. 1.
Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo
Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Sequer
cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade
processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e apreensão. Retirese a tarja. Recebo a emenda à inicial de fl. 47. Anote-se. 2. Diante da alienação fiduciária do bem (fls. 18/24) e convertida a
mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada
com aviso de recebimento (fls. 27/30), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca
e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado,
depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial
de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do DecretoLei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do
auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação
jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas
(cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a
restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação,
independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações
de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais avalistas e
fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação
processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa
de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). 3. Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora
requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão,
na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. 4.
Caso requerido, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decretolei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5. Infrutífera a diligência citatória, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. Defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD
etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta
Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 6. No silêncio da parte autora em atender ao item
anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de
extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009193-55.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Verifico que a citação por edital já foi deferida a fls. 229/230. Assim, cumpra a parte exequente o item 3 da referida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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