TJSP 11/08/2022 - Pág. 2113 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2113
representado por sua procuradora M.D. ANDRADE ASSESSORIA EMPRESARIAL EM FINANÇAS LTDA (fls. 746/747), em favor
da cessionária MARCONDES D’ÂNGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 10.433.157/0001-64), conforme
Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 743/746, datado de 03/12/2010, protocolado nos autos
em 06/12/2010. EP 4193/2005. Anote-se, incluindo-se no sistema informatizado os patronos da cessionária conforme procuração
acostada às fls. 1141 com poderes para receber e dar quitação. Em caso de não cumprimento do item supra, os autos deverão
tornar conclusos, restando prejudicados os itens que seguem com relação a recessão dos honorários sucumbenciais. 3.1 Fls.
749/768 (procuração à fls. 758), 905/910, 950/964, 966/967 (substabelecimento sem reservas) - HOMOLOGO a RECESSÃO de
26,274345135 % do crédito da cedente MARCONDES D’ÂNGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 10.433.157/000164), credor (a) originário (a):GILBERTO DA SILVA BRANDÃO CPF: 063.724.578-49, - honorários sucumbenciais, em favor da
cessionária RODRIDANI TRANSPORTES LTDA (CNPJ:07.778.086/0001-27), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos
Creditórios acostada às fls.759/761, datada de 16/12/2010, protocolada nos autos em 23/12/2010 - EP 4193/05. Anote-se. Deixo
de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. 3.1.1 Fls. 1534/1586 - Com relação a RECESSÃO
(instrumento de cessão à fls. 1569/1578) noticiada nos autos entre a empresa RODRIDANI TRANSPORTES LTDA
(CNPJ:07.778.086/0001-27) e a cessionária MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 10.433.157/0001-64) procuração
à fls. 1548/1549, providencie: contrato social com alteração do nome (MARCONDES D’ÂNGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA para MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA) 3.1.2 Fls. 1611/1675 Para análise da RECESSÃO de crédito (escritura
pública de cessão de direitos creditórios datada de 17/04/2015) tendo como cedente MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
(atual denominação de MARCONDES D’ÂNGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA) e cessionária LUANDY AMÉRICA
LATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP (fls. 1665/1667), providencie a juntada aos autos do contrato social com
alteração do nome (MARCONDES D’ÂNGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA para MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA), esclarecendo ainda expressamente e de forma pormenorizada o percentual cedido e todo o encadeamento, em razão de
aparente duplicidade de cessão. Prazo: 10 (dez) dias. 3.1.3 Fls. 1677/1742 e 2159/2165 - Para análise da RECESSÃO de
crédito (escritura pública de cessão de direitos creditórios datada de 24/04/2015 tendo como cedente MDAE ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA (atual denominação de MARCONDES D’ÂNGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA) e cessionária
CONLUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (fls. 1732/1734) providencie a juntada aos autos do contrato social com
alteração do nome (MARCONDES D’ÂNGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA para MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA), esclarecendo ainda expressamente o percentual cedido em razão de aparente duplicidade de cessão. Prazo: 10 (dez)
dias. 3.1.4 - Fls. 1822/1889 - Para análise da RECESSÃO de crédito (escritura pública de cessão de direitos creditórios datada
de 24/03/2016 tendo como cedente MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (atual denominação de MARCONDES D’ÂNGELO
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA) e cessionária RODOVIÁRIO BRASIL CENTRAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (fls.
1877/1879) providencie a juntada aos autos do contrato social com alteração do nome (MARCONDES D’ÂNGELO ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA para MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA), esclarecendo ainda expressamente e de forma
pormenorizada o percentual cedido e todo o encadeamento, em razão de aparente duplicidade de cessão. Prazo: 10 (dez) dias.
3.2 Fls. 770/806 (procuração à fls. 802) e 808/813 - HOMOLOGO a RECESSÃO de 39,411517702% do crédito da cedente
MARCONDES D’ÂNGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 10.433.157/0001-64), credor (a) originário (a):GILBERTO
DA SILVA BRANDÃO CPF: 063.724.578-49, - honorários sucumbenciais, em favor da cessionária TRANSPORTADORA
CAPIVARI LTDA (CNPJ:44.597.524/0001-87), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às
fls.803/806, datada de 23/12/2010, protocolada nos autos em 07/01/2011 - EP 4193/05. Anote-se. Deixo de determinar a
expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. 3.2.1 Fls. 1283/1354 - Com relação a RECESSÃO (instrumento de
cessão à fls. 1338/1348) noticiada nos autos entre a empresa TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA e a cessionária MDAE
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 10.433.157/0001-64) procuração à fls. 1296/1297, providencie/esclareça: a)
contrato social com alteração do nome (MARCONDES D’ÂNGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA para MDAE ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA); b) contrato social da empresa cedente que demonstre os poderes do sócio administrador José Otávio
Bigatto; c) esclareça a juntada de folhas 1301/1334 tendo em vista tratar-se de cessão diversa; 3.3 Fls. 821/863, 881 (cessão) e
fls. 1455/1500 (recessão) Para análise da cessão e recessão envolvendo os honorários sucumbenciais (percentual de
26,274345135% - fls. 823 e 830 e 856) - credor (a) originário (a):GILBERTO DA SILVA BRANDÃO CPF: 063.724.578-49 x
MARCONDES D’ÂNGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 10.433.157/0001-64) x LAZINHO ARMAZÉNS
LOGÍSTICA e TRANSPORTES LTDA x MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, providencie: a) a primeira página da petição
de fls. 821/830 com a data do protocolo legível. b) contrato social com alteração do nome (MARCONDES D’ÂNGELO
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA para MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA) c) Aditamento da escritura pública de
cessão (fls. 852/854) para fazer constar expressamente o percentual cedido 3.4 Fls. 883/890, 1121/1136, 2076/2082, 2097/2098,
2099/2103, 2134/2136, 2138/2145, 2146, 2148/2154 - Para análise da cessão de Marcondes D’Ângelo Assessoria Empresarial
Ltda a Reginaldo Carlos Augusto, titular da firma individual R.C Augusto Transportes ME honorários sucumbenciais (percentual
de 8,554239889% - fls.887/889) - credor (a) originário (a):GILBERTO DA SILVA BRANDÃO CPF: 063.724.578-49 manifeste-se o
patrono da cessionária tendo em vista que somando-se os percentuais cedidos, quais sejam: 26,274345135% + 39,411517702%
+ 26,274345135% + 8,554239889% ultrapassam os 100% (100,514447861%). Prazo: 10 (dez) dias. 4 Fls. 921/948 e 1171/1175
- Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) YOLÉ PINHEIRO ÁVILA com a
empresa TRANS-HIGASHI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como
concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. 4.1. Decorrido o prazo do
item 4 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de
20% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária YOLÉ PINHEIRO ÁVILA (CPF: 007.643.558-05), em
favor da cessionária TRANS-HIGASHI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (CNPJ: 00.948.659/0001-74), conforme Escritura de
Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 940/946 , datada de 12/03/2012 , protocolada nos autos em 17/03/2012. EP
4193/05. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 931, com poderes para receber e
dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento
integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 4.2. Fls. 1233/1244 e 2085 Esclareça o peticionário JINKO
DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA a cessão de crédito noticiada nos autos tendo em vista que consta da petição a empresa
cedente KOTARHI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CNPJ 04.499.936/0001-60) e à fls. 1241/1245 a escritura de cessão
aponta a empresa cedente TRANS-HIGASHI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, informando a qual credora originária se refere
a cessão e o percentual cedido. Prazo: 10 (dez) dias. 5 Fls. 1249/1274, 1276/1281, 1356/1357 Para análise do pedido de
cessão e recessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) ISABEL DE JESUS LEME com a empresa MDAE ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA e desta com a empresa MULTILASER INDUSTRIAL S/A (fls. 1262/1264 - recessão de 4,019287%)
providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a
TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º