TJSP 11/08/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2247
Processo Civil). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006064-27.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida da
Silva Brito - Defere-se o pedido retro pelo prazo solicitado de 05 dias. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP),
VINÍCIUS DE FREITAS TENÓRIO (OAB 419728/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA (OAB 434941/SP)
Processo 1006071-19.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito,poupança e Investimento Progresso-sicredi Progresso Pr/sp - Vistos. Dê-se ciência à requerente acerca da retirada da
restrição do veículo. Após, ao arquivo. Int. - ADV: ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1006562-65.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - L.C.P. - Vistos. Sobre
a certidão retro da serventia manifeste-se o exequente. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 175043/SP)
Processo 1006564-93.2022.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilson
Francisco da Silva - Jhameson Michael Francisco da Silva - Jhameson Michael Francisco da Silva - Tratando-se de contestação
com pedido reconvencional, já cadastrado junto ao Distribuidor, ao requerente para manifestar sobre a contestação, bem como,
contestar a Reconvenção, em 15 dias . - ADV: MAGDA MARILY DE LACERDA (OAB 404510/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA ROSA
TORRES (OAB 259814/SP)
Processo 1006768-16.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Amanhecer Transporte e Turismo Ltda. e outros - Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Itaú
Unibanco S/A. em face de Amanhecer Transporte e Turismo Ltda., José Ferreira Lobo, Marcio Henrique Bitencourt Lobo, Bella
Via Turismo LTDA e Lucia Maria Bitencourt Lobo. O(a) exequente informou que o(a) executado(a) efetuou o cumprimento do
acordo com o pagamento do débito objeto da presente ação e requereu a extinção da execução (fls. 174). Diante do exposto,
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o
recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, ficando intimado por seu procurador.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1006819-85.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Núcleo Educacional
Amor Ao Saber - Nathalia Gomes - Vistos. Conforme documento anexo, foi determinada a transferência de R$ 1.383,24 para
uma conta judicial a disposição deste juízo e desbloqueado o saldo remanescente. Expeça-se o Mandado de Levantamento
Eletrônico MLE (Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 2047/2018) em favor do exequente. Após, aguarde-se o cumprimento
do acordo ou sua denúncia. Int. - ADV: VITOR FELIPE SILVA DE MACEDO PINTO (OAB 273024/SP), LEONARDO LUIZ GLORIA
DE ALMEIDA (OAB 301137/SP)
Processo 1007092-45.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - S.B.S. - Vistos. Petição retro. Defiro.
Oficie-se, conforme requerido. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007196-90.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Anderson Rodrigues - Matsumara e
Mizuta Com. de Veículos Ltda - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Solange Faustino de Albuquerque
e outros - Vistos. Certidão retro. Arquivem-se estes autos e prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença instaurado.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ FAUSTINO LACERDA DE ALBUQUERQUE (OAB 339010/SP), EDSON MITSUO LORCA TOMO (OAB
355322/SP), LOURDES RABIÇO CIATTI ROZA (OAB 171249/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BENEDITO
CELSO COURBASSIER DANTAS (OAB 203774/SP)
Processo 1007471-39.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Porto Velho Espaço Moveleiro Ltda Epp
- Vistos. Fls. 126/127: a pretensão do executado cuida, na verdade, hipótese de embargos de devedor, a ser deduzida mediante
ajuizamento de ação autônoma por dependência ao presente feito, observado o prazo legal (art. 915, CPC). Isto posto, deixo de
conhecer da manifestação de fls. 126/127. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento
do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes, e trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito
exequendo. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública. Int. - ADV: JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP)
Processo 1007499-70.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Vania Aparecida Teodoro
de Morais - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Petição retro. Á perita nomeada. Intime-se. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS
(OAB 167202/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1007590-63.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Posto de Serviço Tigre do Vale Ltda. J. Alves Logística e Transporte Eireli - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Posto de Serviço Tigure
do Vale Ltda em face de J. Alves Logística e Transporte Eireli, pretendendo o recebimento dos valores representados pelas
duplicatas/boletos bancários nos 3786 (no valor de R$ 74.319,74) e 4050 (no valor de R$ 55.165,63), não adimplidas pelo
executado nos devidos vencimentos, razão pela qual tornou-se devedor da quantia de R$ 129.485,37 quando do ajuizamento da
ação (19/03/2021). Citado (fls. 107), o executado ofereceu embargos de devedor sob o nº 1009232-71.2021.8.26.0361 (fls. 126).
O executado ofereceu exceção de pré-executividade às fls. 202/209, além de documentos (fls. 210/243), alegando preliminar
de litispendência em relação processo nº 1007190-83.2020.8.26.0361, que tramita perante 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes.
Ademais, afirma que os valores os mesmos valores oriundos das notas fiscais de fls. 23 e 61 deste processo são objeto de
discussão no processo de nº 1008234-40.2020.8.26.0361. Outrossim, aduz inexistência de título executivo a embasar a presente
ação, até mesmo porque as assinaturas ali constantes provavelmente dizem respeito à supostas assinaturas de motoristas da
transportadora executada, ou seja, pessoas que não detém poderes para contrair obrigações em nome da excipiente. Por fim,
alega quitação dos valores cobrados, uma vez que o executado realizou pagamentos no valor total de R$ 152.020,00 em favor
do exequente. Nesses termos, requer seja deferido efeito suspensivo à presente execução, e o acolhimento das alegações
deduzidas pelo excipiente, com a extinção da execução. O exequente manifestou-se às fls. 152/267, protestando pela rejeição
da exceção de pré-executividade. Diante dos documentos juntados às fls. 268/288, deu-se vista ao executado (fls. 291), que
se manifestou às fls. 292/296, reiterando, em linhas gerais, os termos da manifestação de fls. 202/209. É o relatório. Decido. A
exceção de pré-executividade que encontra previsão legal no atual Código de Processo Civil, art. 525, § 11 já era admitida durante
a vigência do CPC/73, para invocar questões de possível apreciação pelo juiz. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem
pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos
processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. A jurisprudência tem alargado o âmbito da exceção para
questões de mérito que não envolvam dilação probatória, como é o caso de pagamento ou prescrição. Nada obstante, do que
se deflui dos autos, as alegações de litispendência, ausência de título executivo e quitação do débito, nos termos em que
arguidas, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo consolidado o
entendimento de que esta última se presta tão somente à discussão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofícios
pelo juiz e que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória, como se vê: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º