TJSP 11/08/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
EMBARGTE
ADVOGADO
EMBARGDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2425
: J.H.D.
2ª VARA
:
1003275-49.2022.8.26.0363
:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
: Oros Engenharia Ltda
: 20738/PR - Fernando Cezar Vernalha Guimarães
: Alr Fabricação e Serviços para Construções Eireli
1ª VARA
:
1003277-19.2022.8.26.0363
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: F.M.G.
: 187677/SP - Denise Costa Maretti
: B.
3ª VARA
:
1003278-04.2022.8.26.0363
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Tecnopak S/A Serviços e Empreendimentos
: 229207/SP - Fabiano Augusto Rodrigues Urbano
: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim
4ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0778/2022
Processo 0001084-53.2019.8.26.0363 (processo principal 1002924-52.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Quarteto Sc Ltda Me - Adailton Sousa dos Santos - VISTOS: Traga o exequente aos autos o valor do bem
na tabela de preços médios de veículos (FIPE). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS
FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), LETICIA CARLOS DE ALMEIDA (OAB 335114/
SP)
Processo 0001146-59.2020.8.26.0363 (processo principal 3001975-33.2013.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.B. - A.B.F. - VISTOS: Antes de apreciar o requerimento formulado a fl. 140,
cumpra a exequente o determinado as fls. 116/118. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP), DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP)
Processo 0001671-41.2020.8.26.0363 (processo principal 0004249-84.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Fernando Profeti de Almeida Junior - VISTOS: Fls. 122: anote-se.
Não bastasse o fato da inicial não vir com as peças necessárias à constatação de não haver crédito principal em razão da
concessão da liminar imediata à cessação do benefício (cumprimento de sentença extraído de processo no formato físico, que
não prescindiria das peças necessárias à deflagrar o crédito outrora postulado na inicial, a teor do que dispõe o Provimento CG
1789/2017, item 3), intimados, os impugnados deixaram transcorrer in albis o prazo sem manifestação acerca da impugnação
oferecida pela autarquia (fls. 37/38, 115 e 123). Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de fl. 39/44 para que produza seus
regulares efeitos. Cuidando-se de crédito de sucumbência, retifique o Advogado a petição inicial para constar do polo passivo
da ação. Após providencie o necessário para requisição de pequeno valor (RPV). Intime-se. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE
AZEVEDO (OAB 147121/SP), JOSE MIGUEL GODOY (OAB 79452/SP)
Processo 0001853-61.2019.8.26.0363 (processo principal 1000827-79.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigações - Edmundo Souza Emilio - Ciência ao exequente de que a carta precatória foi encaminhada ao Juízo deprecante, por
e-mail conforme cópia de fl.57. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 0002222-21.2020.8.26.0363 (processo principal 0001674-26.2002.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Jurandir de Oliveira Machado - VISTOS: I - Fls. 213/227: Cumpra-se o v.
Acórdão para incluir no presente cumprimento, além da verba indenizatória já autorizada (danos morais), também a pensão e os
honorários. Prossiga-se, pois. II - DEFIRO o pagamento da parte incontroversa do pedido, com o que anuiu a Fazenda Pública
a fls. 76/79, ao final. Providencie o autor o necessário para distribuição dos precatórios (principal e honorários). Cumpra-se com
urgência e prioridade. III - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO impugnou o cumprimento de sentença que lhe move
JURANDIR DE OLIVEIRA MACHADO, pois o cálculo por eles trazido não apenas desatendeu o determinado no título judicial
(correção monetária do artigo 1º-F, a Lei 9.494/9Lei 11.960/2009), como também computou décimo terceiro a trabalhador
informal, além de não informar o valor singelo da pensão e o total da correção monetária; daí o excesso de execução (fls.
76/79). Intimado, o impugnado susteve a higidez do seu cálculo (fls. 101/111). Contra as decisões que reconheceram liquidez
apenas os danos morais e que rejeitaram os embargos de declaração opostos, tirou o autor agravo de instrumento a que a E.
Superior Instância deu parcial provimento (fls. 117, 120/128, 173, 185/203, 210/212 e 213/227). É o relatório. D E C I D O :
Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo pelo qual este é o momento oportuno ao julgamento. A
sentença condenou a impugnante no pagamento de: 1) R$ 100.000,00 (cem mil reais) referentes aos danos morais; e 2) pensão
mensal equivalente a um salário mínimo desde a data do fato (24/07/1.998) até a convalescimento do autor, que há de ser
aferido em liquidação de sentença. A importância descrita no item 1 será acrescida de correção monetária e juros moratórios
desde a data do evento, conforme enunciado sumular nº 54, do C. Superior Tribunal de Justiça; antes da vigência do novo
Código Civil, os juros moratório serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, em atenção ao preceito contido no artigo 1062 c.c.
artigo 1º da Lei nº 4.414/64; a partir de 11 de janeiro de 2003, os juros legais serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos artigos 406 do novo Código de Processo Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional. Honorária advocatícia
da parte contrária fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados desde o efetivo desembolso (fls. 12/20). O v. acórdão
proferido nas apelações negou provimento ao recurso do autor e proveu em parte o recurso da ré para: reduzir a condenação
dos danos morais (a R$ 50.000,00), alterar o termo inicial da correção monetária deste valor (para a data do arbitramento,
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